LEI Nº 2571, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Concede redução de juros de mora e de multas nos débitos que vierem a ser quitados, em parcela única, até 30 de dezembro de 2002, e dá nova redação ao § 3º, do artigo 124 da Lei nº 2461/2001.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os contribuintes que quitares, em parcela única, até 30 de dezembro de 2002, os débitos decorrentes de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do Imposto Sobre Serviços ISS, calculado sobre alíquota fixa anual, bem como de Taxas, inscritos em Divida Ativa, terão reduzidos os juros de mora de 70% (setenta por cento) e as multas em 30% (trinta por cento).

 

Art. 2º Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – Variável, decorrentes de Autos de Infração, se quitados em parcela única, ate 30 de dezembro de 2002, terão as seguintes reduções:

 

I - de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 30% (trinta por cento) das multas, se forem quitados antes de serem inscritos em Divida Ativa;

 

II – de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e de 30% (trinta por cento) das multas, quando quitados após inscrição em Divida Ativa.

 

Art. 3º Os Autos de Infração correspondentes a multas acessórias, se forem quitados parcela única, ata 30 de dezembro de 2002, terão a redução de 70% (setenta por cento) dos valores relativos aos juros de mora e de 30% (trinta por cento) da multa de inscrição em Divida Ativa.

 

Art. 4º Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – Variável em atraso por período de referência superior a 01 (um) mês, em que os vencimentos tenham ocorrido antes da data de publicação desta Lei, se denunciados espontaneamente, terão a redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 30% (trinta por cento) da multa, se pagos até 30 de dezembro de 2002.

 

Art. 5º Contribuintes com parcelamento em vigor, com mais de 2 (duas) parcelas pendentes, vencidas ou a vencer, poderão usufruir dos benefícios desta Lei, conforme for o caso, desde que o saldo devedor seja quitado em parcela única, até 30 de dezembro de 2002.

 

Art. 6º A redução das multas, prevista no § 1º, alíneas “a” e “b” do art. 449 da Lei 2461/2001, não se aplica cumulativamente com os casos enquadrados nesta Lei.

 

Art. 7º O § 3º do artigo 124 da Lei nº 2461/2001 (Código Tributário do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 3º O contribuinte que estiver pagando dívidas decorrentes de parcelamento, em dia ou não, só poderá proceder a novo parcelamento, incluindo débitos novos ou não, se recolher aos cofres do Município, a titulo da 1º parcela, após consolidada a dívida, quando for o caso, quantia equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do novo total encontrado.”

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em, Serra, aos 04 de dezembro de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.