LEI N° 2576, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002
Altera e acrescenta dispositivos na Lei municipal n° 2461/01 (Código Tributário Municipal da Serra)
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova
redação ao art. 66 e ao Capítulo IV da Lei n° 2461/01 e acrescenta
os art. 19-B e 69-B na Lei n° 2461/01, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 19-B As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à
inscrição no cadastro de prestadores de serviços como contribuintes, conforme
as operações de prestação de serviços que realizarem, ainda que não tributadas
ou isentas de imposto, devem, relativamente a cada
inscrição, emitir documentos fiscais e devolver a via destinada ao Fisco,
manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços
realizadas e atender as exigências da administração tributária, conforme
disposto em Regulamento.
Art. 66 Quando se tratar de tributos e
multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou
pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício,
mediante determinação do Secretário de Finanças ou quem por ele delegado, em
representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO
E DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 69-B O Secretário de Finanças, ou
quem por ele delegado, atendendo aos interesses e a conveniência do Município,
poderá realizar a compensação do crédito tributário, com crédito líquido e
certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Apurando-se em procedimento revisivo do lançamento, crédito pertencente a contribuinte,
a compensação poderá, em lançamentos futuros relativos ao mesmo tributo,
processar-se-á de ofício e automaticamente de acordo com regulamento.”
Art. 2° Altera a
redação do art. 104 e acrescenta Item I, "a" & "b", Item II, "a", "b" & "c” e § 1º, § 2° e § 3º, no art. 104 da Lei n° 2461/01 que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 104 O número da inscrição fornecido pela
repartição, será impresso em todos os documentos fiscais.
I - Haverá a suspensão da inscrição:
a) Pela não apresentação
de Ausência de Movimento Tributável, por período igual ou superior a 06 (seis)
meses consecutivos;
b) pelo não
atendimento, reiterado, das notificações enviadas pelo Fisco.
II - Haverá o
cancelamento da inscrição:
a) quando em
diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado no
domicílio tributário constante no Cadastro dos Prestadores de Serviços;
b) não
apresentação da documentação exigida para a conclusão de baixa solicitada,
voluntariamente;
c) comprovada
a não veracidade ou inautenticidade dos dados e informações cadastrais;
§ 1º Os contribuintes que tiverem
suas inscrições suspensas ou canceladas "ex-ofício" ficarão sujeitos
às penalidades previstas nesta Lei, além de terem seus débitos inscritos em
Dívida Ativa.
§ 2° Promovida à suspensão ou
cancelamento "ex-ofício", os documentos fiscais em poder do
contribuinte, não mais poderão ser utilizados.
§ 3° A reativação da inscrição
cadastral ou a concessão de nova inscrição, ficam condicionadas ao pagamento
dos débitos decorrentes do cancelamento, sendo que o pagamento não implica em
reativação da inscrição, que dependerá de análise da autoridade competente”.
Art. 3° Dá nova
redação ao art. 122 da Lei 2461/01, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122 Os impostos devidos
quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do
imposto devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir
do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, considerado como mês
completo qualquer fração dele.”
Art. 4° Dá nova
redação ao art. 124 e incisos, seus § 1°, § 2° e § 3°, acrescenta o § 9° e § 10 e acrescenta os artigos 124-B, 124-C e 127-B a 127- F na Lei n° 2461/01 que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 124 Os débitos de
IPTU e Auto de infração, exceto de ISSQN, inscritos em Dívida Ativa, qualquer
que seja a fase de cobrança, quer seja administrativa ou judicial, poderá ser
parcelado em até trinta e seis prestações mensais e sucessivas, conforme previsto
em regulamento. (AC)
§ 1º Para efeito deste artigo,
considera-se débito a soma do tributo com a penalidade e os demais acréscimos
moratórios. (AC)
§ 2° 0 valor de cada parcela não
poderá ser inferior a R$ 50,00, excetuados os casos de débitos inferiores a
R$300,00. (AC)
§ 3° O contribuinte que estiver com
parcelamento cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou a vencer, só
poderá proceder a novo parcelamento se recolher aos cofres do Município, a
título da 1ª parcela a quantia equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da
somatória do valor correspondente às parcelas ainda não quitadas, independente
destas estarem ou não com o prazo de pagamento vencido, com outros débitos
lançados – caso existam-, parcelados ou não. (AC)
§ 9° Os débitos com valores
superiores a R$ 100.000,00(cem mil reais) poderão, a critério da administração
tributária, serem parcelados em até quarenta e oito meses, respeitados os
dispositivos desta Lei e da Lei 2461/01.
§ 10 Independentemente da quantidade
de prestações, o valor mínimo da primeira parcela deverá ser igual ou superior
a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, e nunca inferior a cada
uma das demais parcelas, exceto o previsto no art. 4° desta Lei, que deu nova
redação ao parágrafo 2º, do art. 124 da Lei 2461/01. (AC)
Art. 124 B A falta de pagamento, no prazo
estabelecido, de três parcelas, cumulativas, do débito parcelado, implicará o
vencimento automático das parcelas restantes e autorizará sua imediata
inscrição em dívida ativa. (AC)
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no
caput deste artigo, a importância que deixar de ser paga em qualquer fase do
parcelamento deve ser inscrita em dívida ativa. (AC)
Art. 124 C O parcelamento deve ser
efetivado por meio de documento em que o interessado reconheça a certeza e
liquidez do débito fiscal. (AC)
§ 1º O Município poderá exigir o
débito automático do valor das parcelas diretamente da conta corrente do
contribuinte, quando instruirá o pedido de parcelamento com a devida autorização,
conforme condições estabelecidas em Regulamento, em caráter irrevogável e
irretratável, salvo por conveniência da Municipalidade. (AC)
§ 2º Se de alguma forma, se restar
frustrado o pagamento de três parcelas do parcelamento em débito automático, as
parcelas subsequentes vencerão antecipadamente e o referido valor inscrito
automaticamente em Dívida Ativa. (AC)
§ 3º As formas e prazos dos pedidos
de parcelamento serão definidos em regulamento. (AC)
(...)
Art. 127 B O débito decorrente de falta de
recolhimento do ISSQN, qualquer que seja a fase de cobrança, quer seja
administrativa ou judicial, poderá ser parcelado em até trinta e seis
prestações mensais e sucessivas. (AC)
§ 1º Para efeito deste artigo,
considera - se débito a soma do tributo com a penalidade e os demais acréscimos
moratórios.
(AC)
§ 2º O valor de cada parcela não
poderá ser inferior a R$ 50,00, excetuados os casos de parcelamento do ISSQN Fixo Anual de que trata o art. 233
da Lei 2461/01. (AC)
§ 3º Independentemente da quantidade
de prestações, o valor mínimo da primeira parcela deverá ser igual ou superior
a 10%(dez por cento) do valor atualizado do débito, e nunca inferior a cada uma
das demais parcelas. (AC)
§ 4° Os débitos com valores
superiores a R$ 100.000,00(cem mil reais) poderão, a critério da administração
tributária, serem parcelados em até quarenta e oito meses, respeitados os
dispositivos desta Lei e da Lei 2461/01.
Art. 127-C A falta de pagamento, de três
parcelas, cumulativas, do débito parcelado, implicará o vencimento automático
das parcelas restantes e autorizará sua imediata inscrição em dívida ativa.
(AC)
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no
caput deste artigo, a importância que deixar de ser paga em qualquer fase do
parcelamento deve ser inscrita em dívida ativa. (AC)
Art. 127-D O parcelamento deve ser
requerido por meio de petição em que o interessado reconheça a certeza e
liquidez do débito fiscal, exceto para os débitos inscritos em Dívida Ativa,
que estarão sujeitos ao que preceitua o Art. 124-C, criado por esta Lei. (AC)
§ 1º O Município poderá exigir o
débito automático do valor das parcelas diretamente da conta corrente do
contribuinte, quando instruirá o pedido de parcelamento com a devida
autorização, conforme condições estabelecidas em Regulamento, em caráter
irrevogável e irretratável, salvo por conveniência da Municipalidade. (AC)
§ 2° Se de alguma forma, se restar
frustrado o pagamento de três parcelas do parcelamento em débito automático, as
parcelas subsequentes vencerão antecipadamente e o referido valor será inscrito
automaticamente em Dívida Ativa. (AC)
§ 3° As formas e prazos dos pedidos
de parcelamento serão definidos em regulamento. (AC)
Art. 127- E Não poderá o contribuinte, em
hipótese alguma, requerer parcelamento de débitos ainda que de outros tributos,
se possuir parcelamento em curso com parcelas com vencimento em atraso. (AC)”
Art. 5º Dá nova
redação ao art. 137 e §§ 1º, 2º e 3º da referida lei, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 137 Verificando-se omissão ou qualquer
infração de lei ou regulamento fiscal, de que possa resultar evasão de tributo,
será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10
(dez) dias, regularize a situação. (NR)
§ 1º Em casos excepcionais,
dependendo das circunstâncias e da necessidade, o Secretário de Finanças, ou a
quem este delegar competência, poderá prorrogar, por uma única vez, o prazo
previsto no "caput” deste artigo, por período não superior a 10(dez) dias,
desde que o interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação. (NR)
§ 2º Lavrar - se - á igualmente,
auto de infração quando o contribuinte não atender aos termos da notificação
preliminar ou se recusar a tomar conhecimento da referida. (AC)
§ 3º Expedida à notificação
preliminar, está conterá a guia de recolhimento do tributo em atraso, com os
acréscimos legais. (NR)”
Art. 6º Acrescenta os
artigos 144 - B e 173 - B na Lei nº 2461/01, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 144 – B O Auto de Infração e imposição de
penalidades e o Termo de Fiscalização e lançamento poderão ser emitidos por
meio eletrônico e enviado ao contribuinte por meio de correspondência com Aviso
de Recebimento, nas formas e condições estabelecidas em Regulamento. (AC)
§ 1º Em se tratando de Pessoa
Jurídica, o Auto de Infração e Imposição de Penalidade e o Termo de
Fiscalização ou Lançamento deverá ser assinado pelo representante legal, ou,
independentemente da presença daquele, por seu preposto, funcionário ou
empregado, com identificação das respectivas assinaturas. (AC)
§ 2º O Auto de Infração emitido em
meio eletrônico dispensa a formalidade contida no inciso IX do art. 142, sendo
substituído por senha eletrônica, de competência privativa dos ocupantes do
cargo de fiscal de rendas, arquivada no sistema do Município. (AC)
Art. 173-B Ao contribuinte pessoa física
ou pessoa jurídica que parcelar seus débitos junto ao Município será expedida
Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa, cuja validade será até a
data de vencimento da parcela subsequente”.
Art. 7° Acrescenta o artigo 220-B e o inciso VI no art. 222 e dá nova redação aos artigos 221 e 222 da Lei n° 2461/01, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 220-B O fato gerador do
imposto ocorre no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para sua
caracterização: (AC)
I - a natureza
jurídica da operação de prestação do serviço;
II - a
validade jurídica do ato praticado;
III - os
efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
IV - o
resultado financeiro obtido ou não com a prestação de serviço.
Art. 221 O local da prestação do
serviço, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável é: (NR)
I - o do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do
prestador
II - no caso
de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
III - no caso
do serviço a que se refere o item 101 do parágrafo único do art. 251,da Lei
2461/01, o posto de cobrança de pedágio, quando o mesmo se localizar no
Município, e o trecho da extensão da rodovia explorada, situado no território
do Município.
Parágrafo Único. Para efeitos do disposto no
inciso III, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos
equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o ponto
equidistante mais próximo e o ponto inicial ou terminal da rodovia.(AC)
Art. 222 (...)
v (...)
b – propaganda
ou publicidade, inclusive visual, com o uso de outdoor. (NR)
(...)
VI – local de
realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o
caso. (AC)”
Art. 8º Acrescenta os
artigos 226-B a 226-F e dá nova
redação ao art. 225 da Lei nº
2461/01, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 225 Contribuinte do imposto é
qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de prestação de
serviços, exceto aquelas de competência estadual, prevista no art. 155, Inc.
II, da Constituição Federal, diretamente ou através de terceiros, independente
da existência de estabelecimento fixo. (NR)
Art. 226-B O município poderá nomear na
condição de substitutos tributários os responsáveis pelo pagamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: (AC)
I – o tomador
do serviço, nos casos em que:
a) o prestador
do serviço estabelecido ou domiciliado no Município não esteja inscrito no
Cadastro de Prestadores de Serviços ou deixe de emitira Nota Fiscal de
Serviços, estando obrigado a fazê-lo;
b) a execução
de serviços de construção civil seja efetuada por prestador de serviço com
domicílio fiscal fora do Município;
II - os
seguintes tomadores de serviços, nas respectivas hipóteses:
a) as
companhias de aviação, em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens
aéreas e de transporte de cargas;
b) as
incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens
de imóveis;
c) as empresas
seguradoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguro e sobre
os pagamentos de serviços de conserto dos bens sinistrados;
d) as empresas
e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação
às comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
e) as empresas
de transportes urbanos, em relação aos serviços de transportes de passageiros
de natureza estritamente municipal;
f) as
instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda,
vigilância, conservação e limpeza de imóveis, transporte de valores e
fornecimento de mão-de-obra;
g) as empresas
que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e
congêneres, ou de seguros através de plano de medicina de grupo e convênios, em
relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e
seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde,
de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
h) as empresas
de construção civil, em relação aos serviços subempreitados;
i) os órgãos
da Administração Direta, bem como as autarquias, as fundações, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista, federais, estaduais e municipais,
em relação aos serviços que lhes forem prestados;
j) os
condomínios, em relação ao pagamento dos
serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza, e fornecimento de
mão de obra;
k) as empresas
que explorem o comércio e/ou a indústria, em relação aos pagamentos dos
serviços tomados.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo,
cabe ao substituto reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e
recolhê-lo no prazo regulamentar.(AC)
§ 2° A falta de retenção não exime o
responsável de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for
o caso, de multa, juros e atualização monetária.(AC)
§ 3° Quando o prestador de serviço
for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro de
Prestadores de Serviços ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de
quitação do imposto referente ao exercício, o imposto deve ser descontado na
fonte, conforme alíquota específica da atividade correspondente. (AC)
§ 4° As empresas responsáveis pela
retenção do ISSQN de terceiros serão nomeadas por ato do Poder Executivo.(AC)
§ 5° A responsabilidade de que trata
este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento integral do
imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicado a alíquota
correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço. (AC)
§ 6º Para efeitos desta lei, os substitutos
tributários equiparam - se aos contribuintes do imposto no que tange às
obrigações principal e acessória.(AC)
§ 7º A nomeação ou não do
contribuinte a condição de substituto tributário, não o exime da
responsabilidade de que trata o art. 226, da Lei 2461/01.
Art. 226-C O prestador de serviço é
solidariamente obrigado pelo imposto devido, não retido ou retido e não
recolhido pelos responsáveis tributários.(AC)
§ 1° A solidariedade não comporta
beneficio de ordem.(AC)
§ 2° O pagamento efetuado por um dos
obrigados aproveita aos demais.(AC)
§ 3º A responsabilidade solidária é
inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por
imunidade ou isenção tributária.(AC)
§ 4° A forma e o prazo de
recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em regulamento,
devendo a retenção ser efetuada no ato do pagamento, independente da data de
emissão da Nota Fiscal ou Recibo.(AC)
Art. 226-D O Substituto Tributário deverá
apresentar relatório mensal contendo o nome e número de inscrição no Cadastro
de Prestadores de Serviços, assim como o número, a série, data e valor da Nota
Fiscal recebida, aliquota e valor do imposto
retido.(AC)
Art. 226-E Fica instituída a Declaração de
Serviços Contratados (DSC), que deverá ser entregue ao Fisco Municipal pelas
empresas nomeadas substitutas tributárias. (AC)
Parágrafo Único. Os procedimentos relativos à
Declaração de Serviços Contratados (DSC), serão estipulados em Regulamento.(AC)
Art. 226-F O sujeito passivo por
substituição tributária deverá recolher o imposto correspondente aos serviços
prestados em cada mês, nas formas e nos prazos fixados em regulamento.(AC)”
Art. 9º Dá nova
redação aos artigos 233 e 234 e acrescenta os artigos 244-B a 244-D na Lei n° 2461/01, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 233 Quando a prestação de serviço ocorrer sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o valor do imposto será fixo
e anual não compreendida a importância paga a título de remuneração do trabalho
profissional do próprio prestador de serviços, na seguinte conformidade: (NR)
I -
profissional autônomo de nível elementar: R$ 50,00;
II -
profissional autônomo de nível médio: R$ 120,00;
III -
profissional autônomo de nível superior: R$ 300,00.
Art. 234 Quando os serviços a que se
referem aos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista de que
trata o art. 251, forem prestados por sociedade de profissionais liberais,
estes ficarão sujeitos à alíquota anual fixa, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei
aplicável, pagando o imposto à razão de R$ 1.200,00 (Hum
mil e duzentos reais) por profissional habilitado, sócio, empregado ou não e
por cada estabelecimento, quer seja matriz ou filial. (NR)
Art. 244-B O estabelecimento enquadrado no
regime de estimativa deverá proceder, mensalmente, a apuração do valor do
imposto devido confrontando com a estimativa recolhida.(AC)
Parágrafo Único. À diferença de imposto
verificada entre o recolhido e o apurado deve ser recolhida à Administração
Tributária, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta)
dias após o período estimado, sem acréscimos; (AC)
Art. 244-C Na data em que, por qualquer
motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o
contribuinte fará a apuração de que trata o artigo anterior. (AC)
Art. 244-D A parcela de estimativa não
paga no prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento, fica sujeita a
notificação preliminar, auto de infração, inscrição na dívida ativa,
independentemente de outras formalidades. (AC)”
Art. 10 Dá nova
redação aos artigos 246, 247 e inciso I do art. 308 da Lei n° 2461/01 que passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 246 A partir de fevereiro/2003, o
ISSQN será recolhido nos prazos e condições estipulados em Regulamento.(NR)
Art. 247 O ISSQN será recolhido via
internet ou na rede bancária credenciada, através do Documento de Arrecadação
Municipal — DAM, no prazo, na forma e nas condições determinadas em
Regulamento. (NR)
Art. 308 (...)
I - documentos
confeccionados por estabelecimentos gráficos, pelo próprio contribuinte usuário
ou fornecidos diretamente pelo Município; (NR)”
Art. 11 Acrescenta o art. 320-B e seu Parágrafo Único e dá nova redação aos artigos 320 e 322 da Lei n° 2461/01, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 320 Os contribuintes do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão
obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais, e deverão fazer a emissão até
o último dia do mês em que houver a prestação do serviço para qual ela se
destina: (NR)
I - Nota
Fiscal Fatura de Serviços — Série 1;
II - Cupom
Fiscal de Máquina Registradora.
Parágrafo Único. Além das notas fiscais
referenciadas nos incisos deste artigo, poderá a municipalidade adotar e emitir
Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa.
Art. 320-B Fica instituída a Declaração de
Ausência de Movimento Tributável, a ser apresentada pelos sujeitos passivos que
não possuírem movimento econômico passível de tributação, mensalmente, na forma
e nos prazos definidos em regulamento.(AC)
Parágrafo Único. O fisco exigirá os documentos
que julgar necessários para a comprovação da situação declarada pelo
contribuinte, nos prazos e nas condições estipuladas em regulamento.(AC)
Art. 322 Sem prejuízos de disposições
especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de
Serviços conterá: (NR)
I - Campo para
Dados do Contribuinte (identificação do emitente): o nome/razão social do
prestador do serviço, objeto social, endereço, bairro, cidade, unidade da
Federação, telefone/fax, Código de Endereçamento Fiscal — CEP, inscrição no
Cadastro de Prestadores de Serviço do Município, Inscrição Estadual, inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda — CN PJ;
II - Número de
Controle do Município;
III - Campo
para Código de Barras com Numeração;
IV -
Denominação do Documento Fiscal: Nota Fiscal Fatura de Serviços - Série 1;
V - Micro
letras;
VI - O número
e o destino da Via;
VII - A data
de emissão;
VIII - A data
limite para emissão;
IX - A data de
saída;
X - A natureza
da operação;
XI - O número
de controle do contribuinte;
XII - Identificação
do destinatário: o nome do tomador dos serviços (cliente), o e-mail; o
endereço, o bairro, a cidade, a Unidade da Federação, o telefone/fax, o Código
de Endereçamento Postal — CEP, a inscrição estadual, a inscrição no Cadastro de
Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda, a inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município do
Contribuinte Substituto;
XIII - Número
de Fatura, Vencimento e Valor;
XIV -
Quantidade, Descrição dos Serviços, Valor Unitário, Valor Total, alíquota, ISS
e campos para descrever esses itens com sombreado colorido e a marca d’água com
o brasão do município;
XV - A base de
cálculo do ISSQN, o valor do ISSQN do substituto tributário, o valor do ISSQN e
o Valor Total da Nota Fiscal e campo para inserir o valor;
XVI -
Indicação da transportadora, endereço, inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviço do Município, o responsável pelo pagamento do frete, a quantidade, a
espécie, o peso bruto e o peso líquido;
XVII - Campo
de destaque para o recebimento do serviço contendo a expressão: Recebi(emos) de os serviços
constantes da nota fiscal de serviços indicada ao lado, a data, a identificação
e assinatura do recebedor, a denominação da Nota Fiscal Fatura de Serviços
Série 1, número de controle do Município e o número de controle do
contribuinte;”
Art. 12 Dá nova
redação aos artigos 345, § 1°, II e III, 346, 348, 349 e 350 e acrescenta o § 4° no art. 345 e artigo 351-B e 351-C na Lei n° 2461/01, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 345 Os estabelecimentos gráficos
somente poderão confeccionar os documentos gerenciais mediante prévia
autorização do Secretário de Finanças ou a quem este delegar competência e os
documentos fiscais serão impressos pelo Município, na forma e condições que
dispuser o Regulamento. (NR)
§ 1° A autorização será concedida
por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento do formulário de
Autorização de Impressão de Documentos Gerenciais — AIDFG -, contendo as
seguintes indicações:
(...)
II - nome,
endereço e número de inscrição municipal, estadual e CNPJ, do estabelecimento
gráfico e do estabelecimento usuário do documento gerencial a ser impresso;
(NR)
III - espécie
do documento gerencial, série, número inicial e final dos documentos a serem
impressos;(NR)
§ 4º A impressão das Notas Fiscais
caberá exclusivamente ao Município, que autorizará a impressão para o
contribuinte por intermédio da Autoridade Fazendária para este fim designada.
(AC)
Art. 346 Os contribuintes do imposto
sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre
circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize,
utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada às operações que envolvam a
incidência dos dois impostos, na forma estipulada em Regulamento.(NR)
Art. 348 Nas solicitações de Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais, excetuando-se os casos de
pedido inicial, será exigido fotocópia do último documento gerencial emitido e
da última AIDFG liberada. (NR)
Art. 349 O prazo para utilização de
documento gerencial fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data da
liberação da AIDFG, improrrogáveis, sendo que o estabelecimento gráfico fará
imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação fiscal e gerencial e,
também, logo após o número e a data da AIDFG constantes de forma impressa, a
data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: “válida(o) para
emissão até (doze meses após a data da AIDFG). (NR)
Art. 350 Encerrado o prazo estabelecido
no artigo anterior, os documentos gerenciais, ainda não utilizados, serão
cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos,
fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, na coluna “Observações”, as anotações referentes ao
cancelamento. (NR)
Art. 351-B O prazo de validade dos
documentos fiscais impressos pelo Município será fixado em Regulamento.(AC)
Art. 351-C Os talonários de Notas Fiscais
de serviços emitidas ou confeccionadas até 31 de dezembro de 2002, perderão sua
validade a partir de 31 de janeiro de 2003, devendo o contribuinte solicitar a
impressão dos novos documentos fiscais diretamente à autoridade competente, nos
prazos e condições estipulados em Regulamento.(AC)
Parágrafo Único. Ficam canceladas, a partir de
31 de janeiro de 2003, todas as autorizações para emissão de notas fiscais de
serviços emitidas até 31 de dezembro de 2002.”
Art. 13 Dá nova
redação aos artigos 352, 375 e 377 e acrescenta os artigos 446-B
e 446-C na Lei n° 2461/01, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 352 O Secretário de Finanças ou a quem este delegar
competência, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado,
regime especial para escrituração de livro fiscal e documentos gerenciais
devidamente autorizados. (NR)
Art. 375 Nenhum estabelecimento, mesmo
que provisório, poderá instalar-se ou iniciar atividades neste Município sem o
devido recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Autorização para
Funcionamento e o respectivo licenciamento para localização e funcionamento.
(NR)
Art. 377 A Taxa de licença para localização
e autorização para funcionamento provisória será devida pelas pessoas físicas e
jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica prevista na
Lei n°2461/01, e o seu valor será estipulado de acordo com o Anexo I da
referida Lei.(NR)
Parágrafo Único. No tocante as atividades de
exposição e eventos em imóveis particulares o valor da taxa será de R$ 4,00
(quatro reais) por metro quadrado de instalação, por mês ou fração.(NR)”
Art. 14 Acrescenta a SEÇÃO VIII, no CAPÍTULO 1, do TÍTULO V e os artigos 425-B a 425-F, na Lei 2461/01, com as
seguintes redações:
Seção VIII
Da
Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Art. 425-B A Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação pelo município
dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de
iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades
autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação,
localizados no território do município, contendo ou não edificação, conforme
regulamento. (AC)
Art. 425-C A base de cálculo da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a tarifa de
fornecimento de energia elétrica, vigente no mês da efetiva cobrança, exceto do
imóvel que não possuir edificação, caso em que a base de cálculo corresponderá
a 25%(vinte e cinco por cento) da tarifa de fornecimento da iluminação publica,
conforme regulamento. (AC)
Art.425-D O município fará a cobrança da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, dos imóveis ligados
a rede de distribuição de energia, diretamente, ou por intermédio da
concessionária dos serviços de energia elétrica.(AC)
Art. 425-E O município poderá realizar
convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, que dentre outras
condições, constará a obrigatoriedade da concessionária em recolher mensalmente
o produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, em conta vinculada a estabelecimento bancário indicado pelo município,
fornecendo a este, até o último dia do mês imediatamente posterior, o
demonstrativo da origem da arrecadação recolhida.(AC)
Parágrafo Único. A negativa da concessionária em
realizar o convênio, não a exime da obrigatoriedade de que trata o caput deste
artigo.(AC)
Art. 425-F A concessionária de energia
elétrica será responsável pela retenção e recolhimento mensal da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública aos cofres do município, de todos
os imóveis ligados a rede de distribuição de energia elétrica, localizados no
território deste município. (AC)
§ 1° A não retenção da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, por parte da concessionária de
energia elétrica, não a exime da responsabilidade pelo pagamento ao
município.(AC)
§ 2° A responsabilidade de que trata
o caput deste artigo, será satisfeita mediante o pagamento.(AC)”
Art. 15 Dá nova
redação aos artigos 446, XIV,
a, 448 e 453 e acrescenta os incisos XXIII a XXVI ao artigo 446 e artigo 446-B na Lei n° 2461/01, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“XIV(...)
a) quando se
tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
Multa de 10 % (dez
por cento) do imposto não recolhido dentro do prazo estipulado na Notificação
Preliminar; e Multa de 30 % (trinta por cento) do imposto não recolhido, para
pagamento efetuado após o prazo estipulado na notificação preliminar e em
função de recebimento de auto de infração.(NR)
XXIII -
Solicitar e não retirar Nota Fiscal no prazo estipulado para sua retirada:
Multa de R$
5,00 (cinco reais) por Nota Fiscal solicitada e não retirada no prazo de
estipulado para retirada; (AC)
XXIV - Emitir
Nota Fiscal com prazo de validade vencido:
Multa de R$
20,00 (vinte reais) por Nota Fiscal vencida emitida; (AC)
XXV - Emitir
Nota Fiscal fora da ordem sequencial de numeração:
Multa de R$
20,00 (vinte reais) por Nota Fiscal emitida fora da ordem sequencial.(AC)
XXVI - Deixar
de declarar Ausência de Movimento Tributável, na forma e no prazo determinado
em Regulamento:
Multa de R$
20,00 (vinte reais), por mês deixado de realizar a declaração;(AC)
§ 1° A aplicação das penalidades
previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto
de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração
da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência. (NR)
§ 2° Ressalvados os casos
expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a
aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das
demais medidas fiscais cabíveis.(NR)
Art. 446-B No concurso de infrações, as
penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que
arroladas no mesmo dispositivo legal. (AC)
Art. 448 O não recolhimento do tributo
no prazo legal, sujeitará o infrator à multa de 2% do valor do mesmo
atualizado, a contar do dia imediatamente seguinte ao seu vencimento. (NR)
Art. 453 Os contribuintes que estiverem
em débito com tributos e multas, não poderão receber licença, liberação de
guias para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI),
autorização para impressão de documentos fiscais, certidão, quaisquer quantias
ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou
tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a
Administração Pública, exceto os casos previstos no Art. 173-B desta Lei. (NR)”
Art. 16 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial os dispositivos contidos nos parágrafos 1º e 2° do artigo 122, parágrafos 7° e 8° do art. 124, artigos 242, 248, 329, 331, 364, e incisos I e II e parágrafo único do artigo 347, todos da Lei 2461/01.
Art. 17 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro
de 2003.
Palácio Municipal, em Serra, aos 23 de dezembro de 2002.
ANTÔNIO SÊRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.