Revogada pela lei n° 2662/2003

 

LEI N° 2576, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Altera e acrescenta dispositivos na Lei municipal n° 2461/01 (Código Tributário Municipal da Serra)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dá nova redação ao art. 66 e ao Capítulo IV da Lei n° 2461/01 e acrescenta os art. 19-B e 69-B na Lei n° 2461/01, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 19-B As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro de prestadores de serviços como contribuintes, conforme as operações de prestação de serviços que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas de imposto, devem, relativamente a cada inscrição, emitir documentos fiscais e devolver a via destinada ao Fisco, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços realizadas e atender as exigências da administração tributária, conforme disposto em Regulamento.

 

Art. 66 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário de Finanças ou quem por ele delegado, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

CAPÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 69-B O Secretário de Finanças, ou quem por ele delegado, atendendo aos interesses e a conveniência do Município, poderá realizar a compensação do crédito tributário, com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. Apurando-se em procedimento revisivo do lançamento, crédito pertencente a contribuinte, a compensação poderá, em lançamentos futuros relativos ao mesmo tributo, processar-se-á de ofício e automaticamente de acordo com regulamento.

 

Art. 2° Altera a redação do art. 104 e acrescenta Item I, "a" & "b", Item II, "a", "b" & "c” e § 1º, § 2° e § 3º, no art. 104 da Lei n° 2461/01 que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 104 O número da inscrição fornecido pela repartição, será impresso em todos os documentos fiscais.

 

 I - Haverá a suspensão da inscrição:

 

a) Pela não apresentação de Ausência de Movimento Tributável, por período igual ou superior a 06 (seis) meses consecutivos;

b) pelo não atendimento, reiterado, das notificações enviadas pelo Fisco.

 

II - Haverá o cancelamento da inscrição:

 

a) quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado no domicílio tributário constante no Cadastro dos Prestadores de Serviços;

b) não apresentação da documentação exigida para a conclusão de baixa solicitada, voluntariamente;

c) comprovada a não veracidade ou inautenticidade dos dados e informações cadastrais;

 

§ 1º Os contribuintes que tiverem suas inscrições suspensas ou canceladas "ex-ofício" ficarão sujeitos às penalidades previstas nesta Lei, além de terem seus débitos inscritos em Dívida Ativa.

 

§ 2° Promovida à suspensão ou cancelamento "ex-ofício", os documentos fiscais em poder do contribuinte, não mais poderão ser utilizados.

 

§ 3° A reativação da inscrição cadastral ou a concessão de nova inscrição, ficam condicionadas ao pagamento dos débitos decorrentes do cancelamento, sendo que o pagamento não implica em reativação da inscrição, que dependerá de análise da autoridade competente”.

 

Art. 3° Dá nova redação ao art. 122 da Lei 2461/01, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 122 Os impostos devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.”

 

Art. 4° Dá nova redação ao art. 124 e incisos, seus § 1°, § 2° e § 3°, acrescenta o § 9° e § 10 e acrescenta os artigos 124-B, 124-C e 127-B a 127- F na Lei n° 2461/01 que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 124 Os débitos de IPTU e Auto de infração, exceto de ISSQN, inscritos em Dívida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança, quer seja administrativa ou judicial, poderá ser parcelado em até trinta e seis prestações mensais e sucessivas, conforme previsto em regulamento. (AC)

 

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se débito a soma do tributo com a penalidade e os demais acréscimos moratórios. (AC)

 

§ 2° 0 valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00, excetuados os casos de débitos inferiores a R$300,00. (AC)

 

§ 3° O contribuinte que estiver com parcelamento cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou a vencer, só poderá proceder a novo parcelamento se recolher aos cofres do Município, a título da 1ª parcela a quantia equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da somatória do valor correspondente às parcelas ainda não quitadas, independente destas estarem ou não com o prazo de pagamento vencido, com outros débitos lançados – caso existam-, parcelados ou não. (AC)

 

§ 9° Os débitos com valores superiores a R$ 100.000,00(cem mil reais) poderão, a critério da administração tributária, serem parcelados em até quarenta e oito meses, respeitados os dispositivos desta Lei e da Lei 2461/01.

 

§ 10 Independentemente da quantidade de prestações, o valor mínimo da primeira parcela deverá ser igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, e nunca inferior a cada uma das demais parcelas, exceto o previsto no art. 4° desta Lei, que deu nova redação ao parágrafo 2º, do art. 124 da Lei 2461/01. (AC)

 

Art. 124 B A falta de pagamento, no prazo estabelecido, de três parcelas, cumulativas, do débito parcelado, implicará o vencimento automático das parcelas restantes e autorizará sua imediata inscrição em dívida ativa. (AC)

   

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a importância que deixar de ser paga em qualquer fase do parcelamento deve ser inscrita em dívida ativa. (AC)

 

Art. 124 C O parcelamento deve ser efetivado por meio de documento em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do débito fiscal. (AC)

 

§ 1º O Município poderá exigir o débito automático do valor das parcelas diretamente da conta corrente do contribuinte, quando instruirá o pedido de parcelamento com a devida autorização, conforme condições estabelecidas em Regulamento, em caráter irrevogável e irretratável, salvo por conveniência da Municipalidade. (AC)

 

§ 2º Se de alguma forma, se restar frustrado o pagamento de três parcelas do parcelamento em débito automático, as parcelas subsequentes vencerão antecipadamente e o referido valor inscrito automaticamente em Dívida Ativa. (AC)

 

§ 3º As formas e prazos dos pedidos de parcelamento serão definidos em regulamento. (AC)

(...)

 

Art. 127 B O débito decorrente de falta de recolhimento do ISSQN, qualquer que seja a fase de cobrança, quer seja administrativa ou judicial, poderá ser parcelado em até trinta e seis prestações mensais e sucessivas. (AC)  

 

§ 1º Para efeito deste artigo, considera - se débito a soma do tributo com a penalidade e os demais acréscimos moratórios. 

(AC)

 

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00, excetuados os casos de parcelamento  do ISSQN Fixo Anual de que trata o art. 233 da Lei 2461/01. (AC)  

 

§ 3º Independentemente da quantidade de prestações, o valor mínimo da primeira parcela deverá ser igual ou superior a 10%(dez por cento) do valor atualizado do débito, e nunca inferior a cada uma das demais parcelas. (AC)

 

§ 4° Os débitos com valores superiores a R$ 100.000,00(cem mil reais) poderão, a critério da administração tributária, serem parcelados em até quarenta e oito meses, respeitados os dispositivos desta Lei e da Lei 2461/01.

 

Art. 127-C A falta de pagamento, de três parcelas, cumulativas, do débito parcelado, implicará o vencimento automático das parcelas restantes e autorizará sua imediata inscrição em dívida ativa. (AC)

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a importância que deixar de ser paga em qualquer fase do parcelamento deve ser inscrita em dívida ativa. (AC)

 

Art. 127-D O parcelamento deve ser requerido por meio de petição em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do débito fiscal, exceto para os débitos inscritos em Dívida Ativa, que estarão sujeitos ao que preceitua o Art. 124-C, criado por esta Lei. (AC)

 

§ 1º O Município poderá exigir o débito automático do valor das parcelas diretamente da conta corrente do contribuinte, quando instruirá o pedido de parcelamento com a devida autorização, conforme condições estabelecidas em Regulamento, em caráter irrevogável e irretratável, salvo por conveniência da Municipalidade. (AC)

 

§ 2° Se de alguma forma, se restar frustrado o pagamento de três parcelas do parcelamento em débito automático, as parcelas subsequentes vencerão antecipadamente e o referido valor será inscrito automaticamente em Dívida Ativa. (AC)

 

§ 3° As formas e prazos dos pedidos de parcelamento serão definidos em regulamento. (AC)

 

Art. 127- E Não poderá o contribuinte, em hipótese alguma, requerer parcelamento de débitos ainda que de outros tributos, se possuir parcelamento em curso com parcelas com vencimento em atraso. (AC)

 

Art. 5º Dá nova redação ao art. 137 e §§ 1º, e da referida lei, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 137 Verificando-se omissão ou qualquer infração de lei ou regulamento fiscal, de que possa resultar evasão de tributo, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. (NR)  

 

§ 1º Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, o Secretário de Finanças, ou a quem este delegar competência, poderá prorrogar, por uma única vez, o prazo previsto no "caput” deste artigo, por período não superior a 10(dez) dias, desde que o interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação. (NR)

 

§ 2º Lavrar - se - á igualmente, auto de infração quando o contribuinte não atender aos termos da notificação preliminar ou se recusar a tomar conhecimento da referida. (AC)

 

§ 3º Expedida à notificação preliminar, está conterá a guia de recolhimento do tributo em atraso, com os acréscimos legais. (NR)”

 

Art. 6º Acrescenta os artigos 144 - B e 173 - B na Lei nº 2461/01, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 144 – B O Auto de Infração e imposição de penalidades e o Termo de Fiscalização e lançamento poderão ser emitidos por meio eletrônico e enviado ao contribuinte por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, nas formas e condições estabelecidas em Regulamento. (AC)

 

§ 1º Em se tratando de Pessoa Jurídica, o Auto de Infração e Imposição de Penalidade e o Termo de Fiscalização ou Lançamento deverá ser assinado pelo representante legal, ou, independentemente da presença daquele, por seu preposto, funcionário ou empregado, com identificação das respectivas assinaturas. (AC)

 

§ 2º O Auto de Infração emitido em meio eletrônico dispensa a formalidade contida no inciso IX do art. 142, sendo substituído por senha eletrônica, de competência privativa dos ocupantes do cargo de fiscal de rendas, arquivada no sistema do Município. (AC)

 

Art. 173-B Ao contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica que parcelar seus débitos junto ao Município será expedida Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa, cuja validade será até a data de vencimento da parcela subsequente”.

 

Art. 7° Acrescenta o artigo 220-B e o inciso VI no art. 222 e dá nova redação aos artigos 221 e 222 da Lei n° 2461/01, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 220-B O fato gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para sua caracterização: (AC)

 

I - a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;

 

II - a validade jurídica do ato praticado;

 

III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;

 

IV - o resultado financeiro obtido ou não com a prestação de serviço.

 

Art. 221 O local da prestação do serviço, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é: (NR)

 

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador

 

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

 

III - no caso do serviço a que se refere o item 101 do parágrafo único do art. 251,da Lei 2461/01, o posto de cobrança de pedágio, quando o mesmo se localizar no Município, e o trecho da extensão da rodovia explorada, situado no território do Município.

 

Parágrafo Único. Para efeitos do disposto no inciso III, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o ponto equidistante mais próximo e o ponto inicial ou terminal da rodovia.(AC)

 

Art. 222 (...)

 

v (...)

 

b – propaganda ou publicidade, inclusive visual, com o uso de outdoor. (NR)

(...)

 

VI – local de realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o caso. (AC)”

 

Art. 8º Acrescenta os artigos 226-B a 226-F e dá nova redação ao art. 225 da Lei nº 2461/01, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 225 Contribuinte do imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de prestação de serviços, exceto aquelas de competência estadual, prevista no art. 155, Inc. II, da Constituição Federal, diretamente ou através de terceiros, independente da existência de estabelecimento fixo. (NR)

 

Art. 226-B O município poderá nomear na condição de substitutos tributários os responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: (AC)

 

I – o tomador do serviço, nos casos em que:

 

a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município não esteja inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços ou deixe de emitira Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;

b) a execução de serviços de construção civil seja efetuada por prestador de serviço com domicílio fiscal fora do Município;

 

II - os seguintes tomadores de serviços, nas respectivas hipóteses:

 

a) as companhias de aviação, em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas;

b) as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;

c) as empresas seguradoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguro e sobre os pagamentos de serviços de conserto dos bens sinistrados;

d) as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

e) as empresas de transportes urbanos, em relação aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal;

f) as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra;

g) as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros através de plano de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

h) as empresas de construção civil, em relação aos serviços subempreitados;

i) os órgãos da Administração Direta, bem como as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, federais, estaduais e municipais, em relação aos serviços que lhes forem prestados;

j) os condomínios, em relação ao pagamento dos  serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza, e fornecimento de mão de obra;

k) as empresas que explorem o comércio e/ou a indústria, em relação aos pagamentos dos serviços tomados.

 

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, cabe ao substituto reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo no prazo regulamentar.(AC)

 

§ 2° A falta de retenção não exime o responsável de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e atualização monetária.(AC)

 

§ 3° Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao exercício, o imposto deve ser descontado na fonte, conforme alíquota específica da atividade correspondente. (AC)

 

§ 4° As empresas responsáveis pela retenção do ISSQN de terceiros serão nomeadas por ato do Poder Executivo.(AC)

 

§ 5° A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicado a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço. (AC)

 

§ 6º Para efeitos desta lei, os substitutos tributários equiparam - se aos contribuintes do imposto no que tange às obrigações principal e acessória.(AC)  

 

§ 7º A nomeação ou não do contribuinte a condição de substituto tributário, não o exime da responsabilidade de que trata o art. 226, da Lei 2461/01.

 

Art. 226-C O prestador de serviço é solidariamente obrigado pelo imposto devido, não retido ou retido e não recolhido pelos responsáveis tributários.(AC)

 

§ 1° A solidariedade não comporta beneficio de ordem.(AC)

 

§ 2° O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.(AC)

 

§ 3º A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.(AC)

 

§ 4° A forma e o prazo de recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em regulamento, devendo a retenção ser efetuada no ato do pagamento, independente da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo.(AC)

 

Art. 226-D O Substituto Tributário deverá apresentar relatório mensal contendo o nome e número de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços, assim como o número, a série, data e valor da Nota Fiscal recebida, aliquota e valor do imposto retido.(AC)

 

Art. 226-E Fica instituída a Declaração de Serviços Contratados (DSC), que deverá ser entregue ao Fisco Municipal pelas empresas nomeadas substitutas tributárias. (AC)

 

Parágrafo Único. Os procedimentos relativos à Declaração de Serviços Contratados (DSC), serão estipulados em Regulamento.(AC)

 

Art. 226-F O sujeito passivo por substituição tributária deverá recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, nas formas e nos prazos fixados em regulamento.(AC)

 

Art. 9º Dá nova redação aos artigos 233 e 234 e acrescenta os artigos 244-B a 244-D na Lei n° 2461/01, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 233 Quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o valor do imposto será fixo e anual não compreendida a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do próprio prestador de serviços, na seguinte conformidade: (NR)

 

I - profissional autônomo de nível elementar: R$ 50,00;

 

II - profissional autônomo de nível médio: R$ 120,00;

 

III - profissional autônomo de nível superior: R$ 300,00.

 

Art. 234 Quando os serviços a que se referem aos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista de que trata o art. 251, forem prestados por sociedade de profissionais liberais, estes ficarão sujeitos à alíquota anual fixa, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, pagando o imposto à razão de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) por profissional habilitado, sócio, empregado ou não e por cada estabelecimento, quer seja matriz ou filial. (NR)

 

Art. 244-B O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deverá proceder, mensalmente, a apuração do valor do imposto devido confrontando com a estimativa recolhida.(AC)

 

Parágrafo Único. À diferença de imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser recolhida à Administração Tributária, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado, sem acréscimos; (AC)

 

Art. 244-C Na data em que, por qualquer motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo anterior. (AC)

 

Art. 244-D A parcela de estimativa não paga no prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento, fica sujeita a notificação preliminar, auto de infração, inscrição na dívida ativa, independentemente de outras formalidades. (AC)”

 

Art. 10 Dá nova redação aos artigos 246, 247 e inciso I do art. 308 da Lei n° 2461/01 que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 246 A partir de fevereiro/2003, o ISSQN será recolhido nos prazos e condições estipulados em Regulamento.(NR)

 

Art. 247 O ISSQN será recolhido via internet ou na rede bancária credenciada, através do Documento de Arrecadação Municipal — DAM, no prazo, na forma e nas condições determinadas em Regulamento. (NR)

 

Art. 308 (...)

I - documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos, pelo próprio contribuinte usuário ou fornecidos diretamente pelo Município; (NR)”

 

Art. 11 Acrescenta o art. 320-B e seu Parágrafo Único e dá nova redação aos artigos 320 e 322 da Lei n° 2461/01, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 320 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais, e deverão fazer a emissão até o último dia do mês em que houver a prestação do serviço para qual ela se destina: (NR)

 

I - Nota Fiscal Fatura de Serviços — Série 1;

 

II - Cupom Fiscal de Máquina Registradora.

 

Parágrafo Único. Além das notas fiscais referenciadas nos incisos deste artigo, poderá a municipalidade adotar e emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa.

 

Art. 320-B Fica instituída a Declaração de Ausência de Movimento Tributável, a ser apresentada pelos sujeitos passivos que não possuírem movimento econômico passível de tributação, mensalmente, na forma e nos prazos definidos em regulamento.(AC)

 

Parágrafo Único. O fisco exigirá os documentos que julgar necessários para a comprovação da situação declarada pelo contribuinte, nos prazos e nas condições estipuladas em regulamento.(AC)

 

Art. 322 Sem prejuízos de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá: (NR)

 

I - Campo para Dados do Contribuinte (identificação do emitente): o nome/razão social do prestador do serviço, objeto social, endereço, bairro, cidade, unidade da Federação, telefone/fax, Código de Endereçamento Fiscal — CEP, inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço do Município, Inscrição Estadual, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda — CN PJ;

 

II - Número de Controle do Município;

 

III - Campo para Código de Barras com Numeração;

 

IV - Denominação do Documento Fiscal: Nota Fiscal Fatura de Serviços - Série 1;

 

V - Micro letras;

 

VI - O número e o destino da Via;

 

VII - A data de emissão;

 

VIII - A data limite para emissão;

 

IX - A data de saída;

 

X - A natureza da operação;

 

XI - O número de controle do contribuinte;

 

XII - Identificação do destinatário: o nome do tomador dos serviços (cliente), o e-mail; o endereço, o bairro, a cidade, a Unidade da Federação, o telefone/fax, o Código de Endereçamento Postal — CEP, a inscrição estadual, a inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, a inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município do Contribuinte Substituto;

 

XIII - Número de Fatura, Vencimento e Valor;

 

XIV - Quantidade, Descrição dos Serviços, Valor Unitário, Valor Total, alíquota, ISS e campos para descrever esses itens com sombreado colorido e a marca d’água com o brasão do município;

 

XV - A base de cálculo do ISSQN, o valor do ISSQN do substituto tributário, o valor do ISSQN e o Valor Total da Nota Fiscal e campo para inserir o valor;

 

XVI - Indicação da transportadora, endereço, inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço do Município, o responsável pelo pagamento do frete, a quantidade, a espécie, o peso bruto e o peso líquido;

 

XVII - Campo de destaque para o recebimento do serviço contendo a expressão: Recebi(emos) de os serviços constantes da nota fiscal de serviços indicada ao lado, a data, a identificação e assinatura do recebedor, a denominação da Nota Fiscal Fatura de Serviços Série 1, número de controle do Município e o número de controle do contribuinte;”

 

Art. 12 Dá nova redação aos artigos 345, § 1°, II e III, 346, 348, 349 e 350 e acrescenta o § 4° no art. 345 e artigo 351-B e 351-C na Lei n° 2461/01, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 345 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos gerenciais mediante prévia autorização do Secretário de Finanças ou a quem este delegar competência e os documentos fiscais serão impressos pelo Município, na forma e condições que dispuser o Regulamento. (NR)

 

§ 1° A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento do formulário de Autorização de Impressão de Documentos Gerenciais — AIDFG -, contendo as seguintes indicações:

(...)

 

II - nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual e CNPJ, do estabelecimento gráfico e do estabelecimento usuário do documento gerencial a ser impresso; (NR)

 

III - espécie do documento gerencial, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos;(NR)

 

§ 4º A impressão das Notas Fiscais caberá exclusivamente ao Município, que autorizará a impressão para o contribuinte por intermédio da Autoridade Fazendária para este fim designada. (AC)

 

Art. 346 Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada às operações que envolvam a incidência dos dois impostos, na forma estipulada em Regulamento.(NR)

 

Art. 348 Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigido fotocópia do último documento gerencial emitido e da última AIDFG liberada. (NR)

 

Art. 349 O prazo para utilização de documento gerencial fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data da liberação da AIDFG, improrrogáveis, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação fiscal e gerencial e, também, logo após o número e a data da AIDFG constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: “válida(o) para emissão até (doze meses após a data da AIDFG). (NR)

 

Art. 350 Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos, fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna “Observações”, as anotações referentes ao cancelamento. (NR)

 

Art. 351-B O prazo de validade dos documentos fiscais impressos pelo Município será fixado em Regulamento.(AC)

 

Art. 351-C Os talonários de Notas Fiscais de serviços emitidas ou confeccionadas até 31 de dezembro de 2002, perderão sua validade a partir de 31 de janeiro de 2003, devendo o contribuinte solicitar a impressão dos novos documentos fiscais diretamente à autoridade competente, nos prazos e condições estipulados em Regulamento.(AC)

 

Parágrafo Único. Ficam canceladas, a partir de 31 de janeiro de 2003, todas as autorizações para emissão de notas fiscais de serviços emitidas até 31 de dezembro de 2002.”

 

Art. 13 Dá nova redação aos artigos 352, 375 e 377 e acrescenta os artigos 446-B e 446-C na Lei n° 2461/01, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 352 O Secretário de Finanças ou a quem este delegar competência, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e documentos gerenciais devidamente autorizados. (NR)

 

Art. 375 Nenhum estabelecimento, mesmo que provisório, poderá instalar-se ou iniciar atividades neste Município sem o devido recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento e o respectivo licenciamento para localização e funcionamento. (NR)

 

Art. 377 A Taxa de licença para localização e autorização para funcionamento provisória será devida pelas pessoas físicas e jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica prevista na Lei n°2461/01, e o seu valor será estipulado de acordo com o Anexo I da referida Lei.(NR)

 

Parágrafo Único. No tocante as atividades de exposição e eventos em imóveis particulares o valor da taxa será de R$ 4,00 (quatro reais) por metro quadrado de instalação, por mês ou fração.(NR)”

 

Art. 14 Acrescenta a SEÇÃO VIII, no CAPÍTULO 1, do TÍTULO V e os artigos 425-B a 425-F, na Lei 2461/01, com as seguintes redações:

 

Seção VIII

Da Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

 

Art. 425-B A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação pelo município dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação, localizados no território do município, contendo ou não edificação, conforme regulamento. (AC)

 

Art. 425-C A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica, vigente no mês da efetiva cobrança, exceto do imóvel que não possuir edificação, caso em que a base de cálculo corresponderá a 25%(vinte e cinco por cento) da tarifa de fornecimento da iluminação publica, conforme regulamento. (AC)

 

Art.425-D O município fará a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, dos imóveis ligados a rede de distribuição de energia, diretamente, ou por intermédio da concessionária dos serviços de energia elétrica.(AC)

 

Art. 425-E O município poderá realizar convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, que dentre outras condições, constará a obrigatoriedade da concessionária em recolher mensalmente o produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, em conta vinculada a estabelecimento bancário indicado pelo município, fornecendo a este, até o último dia do mês imediatamente posterior, o demonstrativo da origem da arrecadação recolhida.(AC)

 

Parágrafo Único. A negativa da concessionária em realizar o convênio, não a exime da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo.(AC)

 

Art. 425-F A concessionária de energia elétrica será responsável pela retenção e recolhimento mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública aos cofres do município, de todos os imóveis ligados a rede de distribuição de energia elétrica, localizados no território deste município. (AC)

 

§ 1° A não retenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, por parte da concessionária de energia elétrica, não a exime da responsabilidade pelo pagamento ao município.(AC)

 

§ 2° A responsabilidade de que trata o caput deste artigo, será satisfeita mediante o pagamento.(AC)”

 

Art. 15 Dá nova redação aos artigos 446, XIV, a, 448 e 453 e acrescenta os incisos XXIII a XXVI ao artigo 446 e artigo 446-B na Lei n° 2461/01, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

XIV(...)

 

a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

Multa de 10 % (dez por cento) do imposto não recolhido dentro do prazo estipulado na Notificação Preliminar; e Multa de 30 % (trinta por cento) do imposto não recolhido, para pagamento efetuado após o prazo estipulado na notificação preliminar e em função de recebimento de auto de infração.(NR)

 

XXIII - Solicitar e não retirar Nota Fiscal no prazo estipulado para sua retirada:

Multa de R$ 5,00 (cinco reais) por Nota Fiscal solicitada e não retirada no prazo de estipulado para retirada; (AC)

 

XXIV - Emitir Nota Fiscal com prazo de validade vencido:

Multa de R$ 20,00 (vinte reais) por Nota Fiscal vencida emitida; (AC)

 

XXV - Emitir Nota Fiscal fora da ordem sequencial de numeração:

Multa de R$ 20,00 (vinte reais) por Nota Fiscal emitida fora da ordem sequencial.(AC)

 

XXVI - Deixar de declarar Ausência de Movimento Tributável, na forma e no prazo determinado em Regulamento:

Multa de R$ 20,00 (vinte reais), por mês deixado de realizar a declaração;(AC)

 

§ 1° A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência. (NR)

 

§ 2° Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.(NR)

 

Art. 446-B No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal. (AC)

 

Art. 448 O não recolhimento do tributo no prazo legal, sujeitará o infrator à multa de 2% do valor do mesmo atualizado, a contar do dia imediatamente seguinte ao seu vencimento. (NR)

 

Art. 453 Os contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas, não poderão receber licença, liberação de guias para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), autorização para impressão de documentos fiscais, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração Pública, exceto os casos previstos no Art. 173-B desta Lei. (NR)”

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos contidos nos parágrafos e 2° do artigo 122, parágrafos e 8° do art. 124, artigos 242, 248, 329, 331, 364, e incisos I e II e parágrafo único do artigo 347, todos da Lei 2461/01.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 23 de dezembro de 2002.

 

ANTÔNIO SÊRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.