Revogada pela Lei n° 2662/2003

 

LEI Nº 2577, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Revoga o disposto nos artigos 399 a 405 da Lei nº 2461/2001 e institui tabelas para cobrança de contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública do município de serra.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado o disposto nos artigos 399 a 405 da Lei nº 2461/2001, que dispunha sobre a cobrança da Taxa de Iluminação Pública no Município de Serra, bem como o Anexo II, Tabelas I - A a 1 - E da mesma Lei.  

 

Art. 2º Acrescenta à Lei nº 2461/2001 o Anexo II, com as Tabelas I-A a I-E, para efeito de cobrança da Contribuição de Custeio de Serviços da Iluminação Pública no Município de Serra.  

 

§ 1º O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constante nas tabelas abaixo, pela base de cálculo fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por Megawatt - hora).  

 

§ 2º Sempre que necessário fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a atualização monetária da base de cálculo, respeitando a mesma alíquota fixada pela ANEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.    

 


Anexo II

Tabela I – A

Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Subclasse Residencial – Baixa Renda – Grupo “B” (Baixa Tensão)

Faixa de Consumo  KWh/mês

Alíquota Percentual

Até   30 KWh

1,82%

De    31 KWh   à     50 KWh

1,93%

De    50 KWh   à     70 KWh

2,34%

De    71 KWh   à   100 KWh

2,72%

De  101 KWh   à   150 KWh

3,11%

De  151 KWh   à   180 KWh

3,50%

       

Anexo II

Tabela I – B

Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até                      30 KWh

2,72%

De   31 KWh   à    50 KWh

3,05%

De   51 KWh   à    70 KWh

3,27%

De   71 KWh   à   100 KWh

4,91%

De 101 KWh   à   150 KWh

7,02%

De 1 51 KWh   à  200 KWh

10,28%

De 201 KWh   à   300 KWh

12,57%

De 301 KWh   à   400 KWh

16,94%

De 401 KWh   à   500 KWh

19,97%

Acima de             500 KWh

22,47%

Veranista / Turista

10,28%

  

  Anexo II

Tabela I – C

Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Demais Classes – Grupo “B” (Baixa Tensão)

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até                         30 KWh

4.41%

De   31 KWh   à    50 KWh

5,26%

De  51 KWh   à    70 KWh

8,73%

De   71 KW h   à   100 KWh

10,28%

De 101 KWh   à   150 KWh

12.57%

De 151 KWh   à   200 KWh

16,94%

De 201 KWh   à   300 KWh

19,97%

De 301 KWh   à   400 KWh

20,22%

De 401 KWh   à   500 KWh

22,10%

Acima de              500 KWh

27,83%

           

Anexo II

Tabela I – D

Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços  de Iluminação Pública

Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até                          1000 KWh

25,00%

De 1001 KWh    à   5000 KWh

50,00%

Acima de                5000 KWh

75,00%

Veranista / Turista

50,00%

 

Anexo II

Tabela I – E

Tabela Para Cobrança  da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Demais Classes - Grupo “A” (Alta Tensão )

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até                          1000 KWh

75,00%

De 1001 KWh   à   5000 KWh

100,00%

Acima de                5000 KWh

200,00%


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.  

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 27 de dezembro de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.