LEI N° 2719, DE 19 DE JULHO DE 2004

 

Altera a Lei Municipal Nº 1647, de 24 de novembro de 1992.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 3° da Lei Municipal n° 1.647, de 24 de novembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3° Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta lei consigna, compete:

 

I - ...........................................................................................

 

II – zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e pelas disposições e normas que forem baixadas pelo Conselho Nacional de Educação.

 

III - ........................................................................................

 

IV - ........................................................................................

 

V -  ........................................................................................

 

VI - ........................................................................................

 

VII – elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito Municipal;

 

VIII - .....................................................................................

 

IX - ........................................................................................

 

X - .........................................................................................”.

 

Art. 2º O art. 3° da Lei Municipal n° 1.647, de 24 de novembro de 1992, passa a vigorar acrescido de um inciso XI, com a seguinte redação:

 

Art. ................................................................................

 

XI – exercer as atribuições definidas pela Lei n° 2.665, de 30 de dezembro de 2003”.

 

Art. 3º O art. 4° da Lei Municipal n° 1.647, de 24 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 17 (dezessete) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas dos graus de modalidades de ensino oferecidos pelo Município de Serra, observando-se as seguintes proporções:

 

I – 04 (quatro) representantes do magistério público do Município, eleitos pela categoria em assembleia convocada pela entidade de classe, da seguinte forma:

 

02 (dois) professores em docência da rede municipal de ensino;

 

02 (dois) professores em especialidade pedagógica da rede municipal de ensino.

 

II – 02 (dois) representantes dos pais da rede municipal de ensino.

 

III – 02 (dois) representantes estudantis, maiores de 16 (dezesseis) anos, da rede municipal de ensino.

 

IV - .......................................................................................

 

V -  .......................................................................................

 

VI -  ......................................................................................

 

VII – 04 (quatro) representantes do magistério municipal, de livre escolha do Prefeito Municipal;

 

VIII – 01 (um) representante da Associação dos Empresários da Serra – ASES.

 

§ 1° A escolha dos membros de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII será feita através de voto direto, em assembleia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim.

 

§ 2° Os membros de que tratam os incisos I e VII não poderão ser designados e nomeados se estiverem em período de estágio probatório”.

 

Art. 4° Fica alterado o § 1° do art. 7° da Lei Municipal n° 1.647, de 24 de novembro de 1992, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. ..........................................................................

 

§ 1° Os Conselheiros, previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 4°, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias”.

 

Art. 5° O art. 8°, III, da Lei Municipal n° 1.647, de 24 de novembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. ...........................................................................

 

III – ausência injustificada por mais de 02 (duas) sessões plenárias ou das comissões permanentes ou 05 (cinco) ausências alternadas, no período de 01 (um) ano”.

 

Art. 6° Fica alterado o art. 11 da Lei Municipal n° 1.647, de 24 de novembro de 1992, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um, do número de conselheiros devidamente nomeados, na forma do art. 4° da Lei n° 1.647/92”.

 

Art. 7° Ficam revogados os artigos 14, 15, 16 e seu parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.647, de 24 de novembro de 1992.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 19 de julho de 2004

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.