O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 3° da Lei Municipal n° 1.647, de 24 de novembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Ao Conselho Municipal de
Educação, para o cumprimento das atribuições que esta lei consigna, compete:
I - ...........................................................................................
II – zelar pelo
cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal
e pelas disposições e normas que forem baixadas pelo Conselho Nacional de
Educação.
III - ........................................................................................
IV - ........................................................................................
V - ........................................................................................
VI - ........................................................................................
VII – elaborar
e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno, a ser homologado pelo
Prefeito Municipal;
VIII - .....................................................................................
IX - ........................................................................................
X - .........................................................................................”.
Art. 2º O art. 3° da Lei Municipal n° 1.647, de 24 de novembro de 1992, passa a vigorar acrescido de um inciso XI, com a seguinte redação:
“Art. 3° ................................................................................
XI – exercer as
atribuições definidas pela Lei n° 2.665, de 30 de dezembro de 2003”.
Art. 3º O art. 4° da Lei Municipal n° 1.647, de 24 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O Conselho Municipal de
Educação compõe-se de 17 (dezessete) membros titulares e igual número de
suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada
reputação e larga experiência no campo educacional, representativas dos graus
de modalidades de ensino oferecidos pelo Município de Serra, observando-se as
seguintes proporções:
I – 04 (quatro)
representantes do magistério público do Município, eleitos pela categoria em assembleia
convocada pela entidade de classe, da seguinte forma:
02 (dois)
professores em docência da rede municipal de ensino;
02 (dois)
professores em especialidade pedagógica da rede municipal de ensino.
II – 02 (dois)
representantes dos pais da rede municipal de ensino.
III – 02 (dois)
representantes estudantis, maiores de 16 (dezesseis) anos, da rede municipal de
ensino.
IV - .......................................................................................
V - .......................................................................................
VI - ......................................................................................
VII – 04
(quatro) representantes do magistério municipal, de livre escolha do Prefeito
Municipal;
VIII – 01 (um)
representante da Associação dos Empresários da Serra – ASES.
§ 1° A escolha dos membros de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI e
VIII será feita através de voto direto, em assembleia da respectiva categoria,
devidamente constituída para esse fim.
§ 2° Os membros de que tratam os incisos I e VII não poderão ser designados
e nomeados se estiverem em período de estágio probatório”.
Art. 4° Fica alterado o § 1° do art. 7° da Lei Municipal n° 1.647, de 24 de novembro de 1992, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7° ..........................................................................
§ 1° Os Conselheiros, previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e
VIII do art. 4°, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão
por estas substituídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias”.
Art. 5° O art. 8°, III, da Lei Municipal n° 1.647, de 24 de novembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8° ...........................................................................
III – ausência
injustificada por mais de 02 (duas) sessões plenárias ou das comissões
permanentes ou 05 (cinco) ausências alternadas, no período de 01 (um) ano”.
Art. 6° Fica alterado o art. 11 da Lei Municipal n° 1.647, de 24 de novembro de 1992, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11 O Conselho Municipal de
Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) mais um, do número de conselheiros devidamente nomeados, na forma do
art. 4° da Lei n° 1.647/92”.
Art. 7° Ficam revogados os artigos 14, 15, 16 e seu parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.647, de 24 de novembro de 1992.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 19 de julho de 2004
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.