O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o CISES - Conselho Interativo de Segurança
da Serra, órgão colegiado, de composição paritária, com caráter consultivo,
deliberativo e indicativo acerca das ações municipais de segurança pública,
promovendo a integração entre os segmentos da sociedade civil e os órgãos
incumbidos da segurança pública no município da Serra.
Art. 2º Compete ao CISES:
I - Deliberar acerca da política municipal de apoio aos órgãos de segurança pública;
II – Deliberar e opinar acerca do apoio que os órgãos de segurança pública solicitarem ao Conselho, buscando recursos financeiros junto à sociedade ou opinando acerca da conveniência e oportunidade do Município participar da responsabilidade financeira, através de convênios;
III – Promover a interação entre os órgãos de segurança pública que atuam no Município e ainda a integração desses órgãos com a sociedade civil;
IV – Participar como interveniente nos convênios celebrados pelo Município em assuntos relativos à segurança pública;
V – Manifestar-se perante os órgãos competentes acerca de solicitações e notícias que lhes couber;
VI – Elaborar o próprio regimento.
Art. 3º O CISES será composto por representantes dos seguintes
órgãos e instituições:
I – Representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II – Representante do Poder Legislativo Municipal;
III – Representante da Associação dos Empresários da Serra – ASES;
IV – Representante da Federação das Associações de Moradores da Serra – FAMS;
V – Representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Serra – CDDH;
VI – Representante da Associação das Mulheres Unidas da Serra – AMUS;
VII – Um representante de cada Conselho Regional de Segurança;
VIII – Representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania da Serra;
IX – Representante da Secretaria Municipal de Educação;
X – Representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
XI – Representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
XII – Comandante do Batalhão da Polícia Militar do Município;
XV – Comandante do Regimento de Polícia Montada do Estado do Espírito Santo;
XVI – Representante da Promotoria Criminal da Serra, indicado pelo Procurador Geral da Justiça;
XVII – Representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, dentre os Juizes Criminais em exercícios na Comarca da Serra;
XVIII – Delegado Chefe da Delegacia de Crimes Contra a Vida da Serra;
XXI – Representante da Igreja Católica;
XXII – Representante das Igrejas Evangélicas;
XXIII – Comandante do Batalhão de Missões Especiais (BME) ou Representante por ele indicado.
§ 1º Todos os órgãos e instituições deverão indicar, além dos
titulares, também os conselheiros suplentes.
§ 2º A participação de servidores públicos municipais ocorrerá sem
prejuízo de suas funções e não acrescentará vantagens aos seus vencimentos.
§ 3º O exercício da função de conselheiro não será remunerado.
Art. 4º Qualquer dos órgãos e instituições aludidas no art. 3º que receber a solicitação e não indicar o seu representante e respectivo suplente em até 30 (trinta) dias, perderá o direito de integrar o Conselho e será substituída por outra indicada pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo da composição paritária.
Parágrafo Único. Em ocorrendo a hipótese do caput deste artigo, a nova entidade indicada para integrar o Conselho terá o prazo de 15 (quinze) dias para fazer a indicação do respectivo representante e de seu suplente.
Art. 5º O membro indicado e empossado que deixar de comparecer a 03
(três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas será substituído na
forma do artigo anterior.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida
a recondução por novos mandatos, desde que indicados por suas instituições.
Art. 7º O CISES será dirigido por um Presidente eleito dentre seus membros.
Art. 8º Será eleito um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
Art. 9º Quando o CISES
deliberar ou emitir opiniões que importarem em ônus ao Município ou à sociedade
civil, somente terão direito a voto os Conselheiros definidos nos incisos I a
XI do artigo 3º.
Parágrafo Único. As deliberações a que se referem este artigo se darão por maioria simples dos Conselheiros com direito a voto, devendo estarem presentes, no mínimo três daqueles.
Art. 10 Sempre que houver
empate nas votações, aquele que estiver presidindo a reunião proferirá novo
voto promovendo o desempate.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
Art. 11 Fica criado o Fundo
Municipal de Segurança – FMS, para captação e aplicação dos recursos a serem
empregados, de acordo com as deliberações do CISES na implantação e execução da
política de apoio aos órgãos de segurança pública no Município de Serra.
Art. 12 Constituem receita do
FMS:
I
- Dotação específica a ser consignada na Lei Orçamentária Municipal e verbas
adicionais estabelecidas em Lei;
II
- Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades ou
organizações governamentais ou não governamentais, pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou internacionais;
III
- Produto das aplicações dos recursos do Fundo no mercado financeiro;
Art. 14 A organização e funcionamento do CISES serão estabelecidos em
Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da data da posse de seus respectivos Membros.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.990, de 26 de agosto de 1997.
Palácio Municipal, em Serra, aos 13 de agosto de 2004.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Esse texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.