LEI Nº 2726, DE 03 DE AGOSTO DE 2004

 

Dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Interativo de Segurança da Serra - CISES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o CISES - Conselho Interativo de Segurança da Serra, órgão colegiado, de composição paritária, com caráter consultivo, deliberativo e indicativo acerca das ações municipais de segurança pública, promovendo a integração entre os segmentos da sociedade civil e os órgãos incumbidos da segurança pública no município da Serra.

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º Compete ao CISES:

 

I - Deliberar acerca da política municipal de apoio aos órgãos de segurança pública;

 

II – Deliberar e opinar acerca do apoio que os órgãos de segurança pública solicitarem ao Conselho, buscando recursos financeiros junto à sociedade ou opinando acerca da conveniência e oportunidade do Município participar da responsabilidade financeira, através de convênios;

 

III – Promover a interação entre os órgãos de segurança pública que atuam no Município e ainda a integração desses órgãos com a sociedade civil;

 

IV – Participar como interveniente nos convênios celebrados pelo Município em assuntos relativos à segurança pública;

 

V – Manifestar-se perante os órgãos competentes acerca de solicitações e notícias que lhes couber;

 

VI – Elaborar o próprio regimento.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CISES será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

 

I – Representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

 

II – Representante do Poder Legislativo Municipal;

 

III­ – Representante da Associação dos Empresários da Serra – ASES;

 

IV – Representante da Federação das Associações de Moradores da Serra – FAMS;

 

V – Representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Serra – CDDH;

 

VI – Representante da Associação das Mulheres Unidas da Serra – AMUS;

 

VII ­– Um representante de cada Conselho Regional de Segurança;

 

VIII – Representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania da Serra;

 

IX – Representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

X – Representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

 

XI – Representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;

 

XII – Comandante do Batalhão da Polícia Militar do Município;

 

XIII – Delegado-Chefe do Departamento de Polícia Judiciária da Serra;

 

XIV – Representante do Corpo de Bombeiros Militar;

 

XV – Comandante do Regimento de Polícia Montada do Estado do Espírito Santo;

 

XVI – Representante da Promotoria Criminal da Serra, indicado pelo Procurador Geral da Justiça;

 

XVII – Representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, dentre os Juizes Criminais em exercícios na Comarca da Serra;

 

XVIII ­­­­­­­­­– Delegado Chefe da Delegacia de Crimes Contra a Vida da Serra;

 

XIX – Inspetor Chefe da Delegacia da Policia Rodoviária Federal da Serra;

 

XX – Representante do Lions Clube;

 

XXI – Representante da Igreja Católica;

 

XXII – Representante das Igrejas Evangélicas;

 

XXIII – Comandante do Batalhão de Missões Especiais (BME) ou Representante por ele indicado.

 

§ 1º Todos os órgãos e instituições deverão indicar, além dos titulares, também os conselheiros suplentes.

 

§ 2º A participação de servidores públicos municipais ocorrerá sem prejuízo de suas funções e não acrescentará vantagens aos seus vencimentos.

 

§ 3º O exercício da função de conselheiro não será remunerado.

 

Art. 4º Qualquer dos órgãos e instituições aludidas no art. 3º que receber a solicitação e não indicar o seu representante e respectivo suplente em até 30 (trinta) dias, perderá o direito de integrar o Conselho e será substituída por outra indicada pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo da composição paritária.    

 

Parágrafo Único. Em ocorrendo a hipótese do caput deste artigo, a nova entidade indicada para integrar o Conselho terá o prazo de 15 (quinze) dias para fazer a indicação do respectivo representante e de seu suplente.

 

Art. 5º O membro indicado e empossado que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas será substituído na forma do artigo anterior.

 

Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por novos mandatos, desde que indicados por suas instituições.

 

Art. 7º O CISES será dirigido por um Presidente eleito dentre seus membros.

 

Art. 8º Será eleito um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.

 

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES DO CISES

 

Art. 9º Quando o CISES deliberar ou emitir opiniões que importarem em ônus ao Município ou à sociedade civil, somente terão direito a voto os Conselheiros definidos nos incisos I a XI do artigo 3º.

 

Parágrafo Único. As deliberações a que se referem este artigo se darão por maioria simples dos Conselheiros com direito a voto, devendo estarem presentes, no mínimo três daqueles.

 

Art. 10 Sempre que houver empate nas votações, aquele que estiver presidindo a reunião proferirá novo voto promovendo o desempate.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA

 

Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança – FMS, para captação e aplicação dos recursos a serem empregados, de acordo com as deliberações do CISES na implantação e execução da política de apoio aos órgãos de segurança pública no Município de Serra.

 

Art. 12 Constituem receita do FMS:

 

I - Dotação específica a ser consignada na Lei Orçamentária Municipal e verbas adicionais estabelecidas em Lei;

 

II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades ou organizações governamentais ou não governamentais, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

 

III - Produto das aplicações dos recursos do Fundo no mercado financeiro;

 

IV - Produto da venda de materiais, publicações, eventos, ou da prestação de serviços;

 

V - Recursos provenientes de concursos, prognósticos e sorteios de loterias, no âmbito do município;

 

VI - Outros recursos que lhe forem destinados.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 O CISES ficará vinculado a Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania - SEDIR ou a outra secretaria afim que venha a substituí-la.

 

Art. 14 A organização e funcionamento do CISES serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da posse de seus respectivos Membros.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.990, de 26 de agosto de 1997.

  

Palácio Municipal, em Serra, aos 13 de agosto de 2004.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Esse texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.