LEI Nº 1990, DE 26 DE AGOSTO DE 1997
DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou a eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A Segurança
Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, realizar-se-á
por meio de um conjunto integrado de ações, de iniciativa pública e da
sociedade, cabendo ao Poder Público local à cooperação prevista no art. 229
da Lei Orgânica do Município da Serra, através da
Política Municipal Apoio aos órgãos de Segurança Pública, visando a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas
e do patrimônio.
Art. 2º Fica assegurado, na
forma da Lei, o caráter democrático na formulação da política e no controle de
ações de Segurança Pública no Município, com a participação da sociedade civil.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO INTERATIVO DE SEGURANÇA DA SERRA
Art. 3º -Fica
criado o Conselho Interativo de Segurança da Serra-CISES, órgão colegiado de
caráter deliberativo e de composição paritária, com a finalidade de promover a
interação entre os segmentos da sociedade civil e os órgãos incumbidos da
segurança, na formulação execução e controle das políticas de Segurança Pública
do Município.
Art. 4º Ao CISES compete:
I - Deliberar acerca
da Política Municipal de Apoio aos órgãos de Segurança Pública;
II - Gerir o Fundo
Municipal de Segurança - FMS;
III - Zelar pela atuação
harmônica dos órgãos de segurança do Município;
IV - Promover
estudos e pesquisas relativos à questão da segurança pública de sorte a
subsidiar as suas atividades;
V - Receber e
encaminhar às autoridades competentes as petições, representações e denúncias
formuladas por pessoas físicas ou entidades, quando da constatação de abuso de
poder ou desrespeito à pessoa humana ou à comunidade como um todo, causando
Pela atuação de órgãos ou agentes de Segurança Pública no município;
VI - Manter
intercâmbio e cooperação com órgãos Públicos ou Privados, Nacionais ou
Internacionais, voltados para a promoção da Segurança Pública;
VII - Redigir e
publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, palestras e outros
eventos, de forma a incentivar e divulgar a participação e a colaboração da
sociedade civil;
VIII - Elaborar o
seu Regimento Interno.
Art. 5º O CISES é
independente e autônomo nas suas ações, ficando vinculado ao Gabinete do
Prefeito Municipal para fins de suporte administrativo e de funcionamento.
Art. 6º O CISES será
formado por 20 (vinte) membros e sua composição se efetivará coma indicação dos
seguintes conselheiros:
a) representante do
Poder Executivo, escolhido pelo Prefeito Municipal;
b) representante do
Poder Legislativo Municipal, de escolha de seu Presidente;
c) Comandante do
Batalhão da Polícia Militar do Município, ou representante indicado pelo
Comando Geral;
d) Delegado-chefe do
Departamento de Polícia Judiciária do Município, ou representante indicado pelo
Chefe da Polícia Civil;
e) representante do
Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
f) representante do
Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral da Justiça;
g) Inspetor-chefe da
Delegacia da Polícia Rodoviária Federal, ou representante indicado pelo
Superintendente da PRF no Espírito Santo;
h) Chefe do CIRETRAN
no Município, ou representante indicado pelo Diretor Geral do Detran/ES;
i) representante da
Secretaria de Educação da Serra;
j) representante da
Secretaria de Ação Social da Serra;
k) representante do
Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente - CONCASE, indicado
por seu representante legal;
l) representante da
Associação dos Empresários da Serra-ASES, indicado
por seu representante legal;
m) representante da
Federação de Associações de Moradores da Serra - FAMS, indicado por seu
representante legal;
n) representante da Igreja
Católica, indicado pelo coordenador da área Pastoral da Serra;
o) representante das
Igrejas Evangélicas, indicado pelo Presidente da Associação dos Pastores da
Grande Vitória - APGV;
p) representante do
Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Serra - CDDH, indicado por seu
representante legal;
q) representante do
Lions Clube da Serra, indicado por seu representante legal;
r) representante da
Associação das Mulheres Unidas da Serra - AMUS, indicado por seu representante
legal;
s) representante da Maçonaria,
alternando-se a indicação em cada mandato, se houver mais de uma instituição
maçônica no Município e
t) representante do
Rotary Clube da Serra, indicado por seu representante legal.
§ 1º - O Município, suas
Secretarias e as demais Instituições ou Entidades ao indicarem os Conselheiros
Efetivos designarão também os respectivos suplentes, permitindo, assim, a
substituição dos primeiros nas suas faltas e impedimentos com duração superior
a 30 (trinta) dias.
§ 2º - A participação
dos servidores municipais no Conselho ocorrerá sem prejuízo do exercício das
atividades que desempenham no Município e não acrescerá aos seus vencimentos
quaisquer vantagens.
Art. 7º - O mandato dos
Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 8º - O CISES será
dirigido por um Presidente e, nas ausências e impedimentos pelo
Vice-Presidente, os quais serão eleitos pelos Conselheiros na primeira reunião
a realizar-se após a solenidade de posse.
Art. 9º - O exercício da
função de Conselheiros será considerado serviço público relevante e não será
remunerado.
Art. 10 Qualquer das
entidades aludidas no Art. 6º que receber a solicitação e não indicar o seu
representante e respectivo suplente em até 30 (trinta) dias, perderá o direito
a tais indicações e será nele substituída por outra instituição para esse fim
indicada pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo da composição paritária.
Parágrafo Único. - Neste caso, a
nova entidade indicada para integrar o Conselho terá o prazo de 15 (quinze)
dias para fazer a indicação do respectivo representante e de seu suplente.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
Art. 11 Fica criado o Fundo
Municipal de Segurança - FMS, para captação e aplicação dos recursos a serem
empregados, de acordo com as deliberações do Conselho Interativo de Segurança
da Serra - CISES, na implantação e execução da Política de Apoio aos órgãos de
Segurança Pública no Município.
Parágrafo Único. - O FMS será
destacado em rubrica contábil do Gabinete do Prefeito Municipal, cabendo ao seu
respectivo Secretário Chefe a sua movimentação, de acordo como Plano de
Aplicação elaborado pelo CISES, ficando responsável pela prestação de contas,
na conformidade com a legislação vigente.
Art. 12-
Constituem receita do FMS:
I - dotação
específica a ser consignada na Lei Orçamentária Municipal e verbas adicionais
estabelecidas em Lei;
II - doações,
auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades ou
organizações governamentais ou não governamentais, pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou internacionais;
III - produto das
aplicações dos recursos do Fundo no mercado financeiro;
IV - produto da
venda de materiais, publicações, eventos, ou da prestação de serviços;
V - recursos
provenientes de concursos, prognósticos e sorteios de loterias, no âmbito do
Município;
VI - outros recursos
que lhe forem destinados.
Art. 13- O Prefeito
Municipal colocará à disposição do Fundo o numerário correspondente às suas
dotações, depositando, mensalmente, em conta especial e em banco oficial os
recursos a ele destinados.
Art. 14 O FMS, com o
objetivo de apoiar as ações dos órgãos de segurança pública no Município, dará
a seus recursos a destinação fixada pelo CISES, priorizando:
I - aquisição de
bens móveis ou im6veis, que poderão, ser repassados
aos órgãos de segurança em regime de comodata;
II - reforma ou
manutenção de bens móveis ou imóveis, utilizados para ações de segurança
pública;
III - aquisição de
materiais e equipamentos a serem utilizados nas ações de segurança pública.
Parágrafo Único.- A reforma ou manutenção de bens, não pertencentes ao FMS, bem
como o repasse de materiais e equipamentos, dependerão de convênio firmado
entre os órgãos de Segurança e o CISES.
Art. 15º - O CISES, além do
responsável pela definição da Política Municipal de Apoio aos órgãos de
Segurança Pública, terá a responsabilidade de gerir o Fundo, em relação ao qual
terá as seguintes atribuições:
a) elaborar o Plano
de Ação e o Plano de Aplicação dos seus recursos, fiscalizando a sua execução;
b) estabelecer
parâmetros técnicos e diretrizes para aplicação desses recursos;
c) liberar os
recursos a serem aplicados, na forma de suas Resoluções;
d) acompanhar e
avaliar o desempenho e resultados obtidos com a sua aplicação solicitando a
qualquer tempo e a seu critério, as informações que julgar necessárias a este
acompanhamento;
e) avaliar e aprovar
os balancetes mensais e o balanço anual;
f) mobilizar os
diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações
e do FMS;
g) fiscalizar os
programas desenvolvidos com recursos do Fundo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 A Organização e
funcionamento do CISES serão estabelecidos em Regimento Interno a ser elaborado
pelo Conselho no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da posse
de seus respectivos Membros.
Art. 17- O Membro indicado
e empossado que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco
reuniões alternadas será substituído por representante de outra entidade que
passará a integrar o Conselho na forma do disposto no Art. 10 e seu Parágrafo
Único.
Art. 18- O Poder Executivo
Municipal promoverá gestões com vistas a instalar o CISES em 60 (sessenta)
dias, contados da aprovação desta Lei, cabendo ao Prefeito a
providência de solicitar a indicação dos representantes das entidades que
passam a integrar o Conselho na forma desta Lei.
Art. 19- O Fundo Municipal
de Segurança FMS, será regulamentado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo
em 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 20- Para atender as
despesas de instalação, implantação e funcionamento do conselho, além da
criação do Fundo, fica o Poder Executivo, autorizado a utilizar os créditos
constantes da rubrica no Orçamento de 1997 prevista decorrente da Lei
Municipal nº 1529/91.
Art. 21- Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 22- Revoga-se a Lei 1529/91
de 29 de agosto de 1991, e disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
da Serra, 26 de agosto de 1997.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.