REVOGADA PELA LEI 2726/2004

 

LEI Nº 1990, DE 26 DE AGOSTO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou a eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, realizar-se-á por meio de um conjunto integrado de ações, de iniciativa pública e da sociedade, cabendo ao Poder Público local à cooperação prevista no art. 229 da Lei Orgânica do Município da Serra, através da Política Municipal Apoio aos órgãos de Segurança Pública, visando a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

Art. 2º Fica assegurado, na forma da Lei, o caráter democrático na formulação da política e no controle de ações de Segurança Pública no Município, com a participação da sociedade civil.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONSELHO INTERATIVO DE SEGURANÇA DA SERRA

 

Art. 3º -Fica criado o Conselho Interativo de Segurança da Serra-CISES, órgão colegiado de caráter deliberativo e de composição paritária, com a finalidade de promover a interação entre os segmentos da sociedade civil e os órgãos incumbidos da segurança, na formulação execução e controle das políticas de Segurança Pública do Município.

 

Art. 4º Ao CISES compete:

 

I - Deliberar acerca da Política Municipal de Apoio aos órgãos de Segurança Pública;

 

II - Gerir o Fundo Municipal de Segurança - FMS;

 

III - Zelar pela atuação harmônica dos órgãos de segurança do Município;

 

IV - Promover estudos e pesquisas relativos à questão da segurança pública de sorte a subsidiar as suas atividades;

 

V - Receber e encaminhar às autoridades competentes as petições, representações e denúncias formuladas por pessoas físicas ou entidades, quando da constatação de abuso de poder ou desrespeito à pessoa humana ou à comunidade como um todo, causando Pela atuação de órgãos ou agentes de Segurança Pública no município;

 

VI - Manter intercâmbio e cooperação com órgãos Públicos ou Privados, Nacionais ou Internacionais, voltados para a promoção da Segurança Pública;

 

VII - Redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, palestras e outros eventos, de forma a incentivar e divulgar a participação e a colaboração da sociedade civil;

 

VIII - Elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 5º O CISES é independente e autônomo nas suas ações, ficando vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal para fins de suporte administrativo e de funcionamento.

 

Art. 6º O CISES será formado por 20 (vinte) membros e sua composição se efetivará coma indicação dos seguintes conselheiros:

 

a) representante do Poder Executivo, escolhido pelo Prefeito Municipal;

b) representante do Poder Legislativo Municipal, de escolha de seu Presidente;

c) Comandante do Batalhão da Polícia Militar do Município, ou representante indicado pelo Comando Geral;

d) Delegado-chefe do Departamento de Polícia Judiciária do Município, ou representante indicado pelo Chefe da Polícia Civil;

e) representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

f) representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral da Justiça;

g) Inspetor-chefe da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal, ou representante indicado pelo Superintendente da PRF no Espírito Santo;

h) Chefe do CIRETRAN no Município, ou representante indicado pelo Diretor Geral do Detran/ES;

i) representante da Secretaria de Educação da Serra;

j) representante da Secretaria de Ação Social da Serra;

k) representante do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente - CONCASE, indicado por seu representante legal;

l) representante da Associação dos Empresários da Serra-ASES, indicado por seu representante legal;

m) representante da Federação de Associações de Moradores da Serra - FAMS, indicado por seu representante legal;

n) representante da Igreja Católica, indicado pelo coordenador da área Pastoral da Serra;

o) representante das Igrejas Evangélicas, indicado pelo Presidente da Associação dos Pastores da Grande Vitória - APGV;

p) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Serra - CDDH, indicado por seu representante legal;

q) representante do Lions Clube da Serra, indicado por seu representante legal;

r) representante da Associação das Mulheres Unidas da Serra - AMUS, indicado por seu representante legal;

s) representante da Maçonaria, alternando-se a indicação em cada mandato, se houver mais de uma instituição maçônica no Município e

t) representante do Rotary Clube da Serra, indicado por seu representante legal.

 

§ 1º - O Município, suas Secretarias e as demais Instituições ou Entidades ao indicarem os Conselheiros Efetivos designarão também os respectivos suplentes, permitindo, assim, a substituição dos primeiros nas suas faltas e impedimentos com duração superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - A participação dos servidores municipais no Conselho ocorrerá sem prejuízo do exercício das atividades que desempenham no Município e não acrescerá aos seus vencimentos quaisquer vantagens.

 

Art. 7º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 8º - O CISES será dirigido por um Presidente e, nas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente, os quais serão eleitos pelos Conselheiros na primeira reunião a realizar-se após a solenidade de posse.

 

Art. 9º - O exercício da função de Conselheiros será considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 10 Qualquer das entidades aludidas no Art. 6º que receber a solicitação e não indicar o seu representante e respectivo suplente em até 30 (trinta) dias, perderá o direito a tais indicações e será nele substituída por outra instituição para esse fim indicada pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo da composição paritária.

 

Parágrafo Único. - Neste caso, a nova entidade indicada para integrar o Conselho terá o prazo de 15 (quinze) dias para fazer a indicação do respectivo representante e de seu suplente.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA

 

Art. 11  Fica criado o Fundo Municipal de Segurança - FMS, para captação e aplicação dos recursos a serem empregados, de acordo com as deliberações do Conselho Interativo de Segurança da Serra - CISES, na implantação e execução da Política de Apoio aos órgãos de Segurança Pública no Município.

 

Parágrafo Único. - O FMS será destacado em rubrica contábil do Gabinete do Prefeito Municipal, cabendo ao seu respectivo Secretário Chefe a sua movimentação, de acordo como Plano de Aplicação elaborado pelo CISES, ficando responsável pela prestação de contas, na conformidade com a legislação vigente.

 

 Art. 12- Constituem receita do FMS:

 

I - dotação específica a ser consignada na Lei Orçamentária Municipal e verbas adicionais estabelecidas em Lei;

 

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades ou organizações governamentais ou não governamentais, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

 

III - produto das aplicações dos recursos do Fundo no mercado financeiro;

 

IV - produto da venda de materiais, publicações, eventos, ou da prestação de serviços;

 

V - recursos provenientes de concursos, prognósticos e sorteios de loterias, no âmbito do Município;

 

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

 

Art. 13- O Prefeito Municipal colocará à disposição do Fundo o numerário correspondente às suas dotações, depositando, mensalmente, em conta especial e em banco oficial os recursos a ele destinados.

 

Art. 14 O FMS, com o objetivo de apoiar as ações dos órgãos de segurança pública no Município, dará a seus recursos a destinação fixada pelo CISES, priorizando:

 

I - aquisição de bens móveis ou im6veis, que poderão, ser repassados aos órgãos de segurança em regime de comodata;

 

II - reforma ou manutenção de bens móveis ou imóveis, utilizados para ações de segurança pública;

 

III - aquisição de materiais e equipamentos a serem utilizados nas ações de segurança pública.

 

Parágrafo Único.- A reforma ou manutenção de bens, não pertencentes ao FMS, bem como o repasse de materiais e equipamentos, dependerão de convênio firmado entre os órgãos de Segurança e o CISES.

 

Art. 15º - O CISES, além do responsável pela definição da Política Municipal de Apoio aos órgãos de Segurança Pública, terá a responsabilidade de gerir o Fundo, em relação ao qual terá as seguintes atribuições:

 

a) elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos seus recursos, fiscalizando a sua execução;

b) estabelecer parâmetros técnicos e diretrizes para aplicação desses recursos;

c) liberar os recursos a serem aplicados, na forma de suas Resoluções;

d) acompanhar e avaliar o desempenho e resultados obtidos com a sua aplicação solicitando a qualquer tempo e a seu critério, as informações que julgar necessárias a este acompanhamento;

e) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;

f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do FMS;

g) fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16  A Organização e funcionamento do CISES serão estabelecidos em Regimento Interno a ser elaborado pelo Conselho no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da posse de seus respectivos Membros.

 

Art. 17- O Membro indicado e empossado que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas será substituído por representante de outra entidade que passará a integrar o Conselho na forma do disposto no Art. 10 e seu Parágrafo Único.

 

Art. 18- O Poder Executivo Municipal promoverá gestões com vistas a instalar o CISES em 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei, cabendo ao Prefeito a providência de solicitar a indicação dos representantes das entidades que passam a integrar o Conselho na forma desta Lei.

 

Art. 19- O Fundo Municipal de Segurança FMS, será regulamentado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo em 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 20- Para atender as despesas de instalação, implantação e funcionamento do conselho, além da criação do Fundo, fica o Poder Executivo, autorizado a utilizar os créditos constantes da rubrica no Orçamento de 1997 prevista decorrente da Lei Municipal nº 1529/91.

 

Art. 21- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22- Revoga-se a Lei 1529/91 de 29 de agosto de 1991, e disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 26 de agosto de 1997.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.