REVOGADO
PELA LEI N° 2926/2006
LEI Nº 2751, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
Cria
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar E Nutricional - COMSEAS - do
município se Serra e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAS,
do Município da Serra, órgão permanente, de composição paritária, com caráter
deliberativo e consultivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 2° Objetiva o
COMSEAS estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a
Administração do Município na formulação de políticas públicas e na definição
de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito à alimentação e,
especialmente, integrar as ações governamentais visando ao atendimento da parcela
da população que não dispões de meios para prover suas necessidades primárias,
em particular, ao combate à fome.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao
COMSEAS propor e deliberar sobre:
I - as diretrizes da política
municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas
pelo Governo Municipal;
II - os projetos e ações
prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricionais a
serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento
do Município;
III - as formas de articular e
mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito das
Política Municipal se Segurança Alimentar e Nutricional, indicando
prioridades;
IV - a realização de estudos que
fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V - a organização e implementação das conferências municipais de segurança
alimentar e nutricional;
Parágrafo
Único. Compete também ao COMSEAS
estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança
alimentar e nutricional de municípios da região, Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - COMSEA - ES e Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O COMSEAS
será composto por 14 (quatorze) Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo indicados, metade da sociedade civil organizada e
metade do Poder Executivo Municipal.
I - O Poder Executivo Municipal
será representados pelas seguintes secretarias:
a) Secretaria Municipal de
Promoção Social;
b) Secretaria Municipal de
Saúde;
e) Secretaria Municipal de
Educação;
d) Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Trânsito;
e) Secretaria Municipal de
Direitos Humanos e Cidadania;
f) Ouvidoria Municipal;
g) Gabinete do prefeito.
II - As entidades abaixo
elencadas indicarão, alternadamente, após eleição, os 7
(sete) membros titulares e os 7 (sete) suplentes, representantes da Sociedade
Civil:
a) Sindicatos de trabalhadores;
b) Sindicato de
Micro-empresários- SINDJMICRO;
e) Associação de Empresários -
ASES;
d) Federação das Associações de
Moradores - FAMS;
e) Centro de Defesa dos Direitos
Humanos - CDDH;
f) Associação de mulheres Unidas
da Serra - AMUS;
g) ONG´S do ES;
h) Associação de Pastores
Evangélicos;
i) Igreja Católica;
j) Cooperativas de trabalho e
renda
III - As instituições
representadas no COMSEAS devem estar em plena atuação no Município, incluindo
especialmente as que trabalham com educação, alimentação, nutrição e organização
popular.
IV - Todas as entidades devem
ter atuação no Município da Serra/ES.
V - O mandato dos membros
representantes da sociedade civil no COMSEAS será de 03 (três) anos, vedada a
reeleição.
VI - Os Conselheiros suplentes
substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEAS e de
suas Câmaras Temáticas, com direito à voz e a voto.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO
Art. 5º A estrutura
COMSEAS será composta por um Secretariado Executivo, integrado pelo Presidente,
Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.
§ 1° O Presidente
e o 2° Secretário serão escolhidos dentre os Conselheiros representantes do
Poder Executivo, o Vice-presidente e o 1° Secretário, serão escolhidos dentre
os Conselheiros representantes da sociedade civil.
§ 2° A eleição do
Secretariado Executivo será feita na reunião de instalação do Conselho.
§ 3° Na ausência
do Presidente o vice presidirá a reunião.
Art. 6º O COMSEAS
contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem
por ele apreciadas.
§ 1° As Câmaras
Temáticas serão compostas por Conselheiros designados pelo plenário do COMSEAS,
observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2° Na fase de
elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEAS, as Câmaras
Temáticas poderão contar com a colaboração de representantes de entidades da
sociedade civil, de órgão e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas
nelas em estudo.
Art. 7º O COMSEAS
poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e
propor medidas específicas.
Art. 8º O COMSEAS
reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado
por seu Presidente ou, por pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 1° A ausência às
reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à
Presidência no máximo até 03 (três) dias após a sessão.
§ 2° Poderão ser
convidados a participar das reuniões do COMSEAS, sem direito a voto, titulares
de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a
sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua
ares de atuação.
§ 3° O COMSEAS
terá como convidados permanentes, na condição de observadores, 01 (um)
representante de cada um dos conselhos municipais existentes.
Art. 9º As atividades
dos membros do Conselho serão regidas pelas seguintes disposições:
I - O membro do Conselho
exercerá função de relevante interesse público, pela qual não receberá
remuneração:
II - Cada membro terá direito a
um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário;
III - Perderá o mandato o membro
que faltar injustificadamente a 02 (duas) sessões consecutivas ou a 04 (quatro)
alternadas, no decorrer do seu mandato.
Art. 10 O CONSEAS
deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da posse de seus membros, que será instituído por Decreto, depois de
aprovado por, no mínimo, dois terços de seus componentes.
Art. 11 Cabe ao
Governo Municipal disponibilizar ao COMSEAS, assim como às suas Câmaras
Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas
competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros
assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 12 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
Municipal, em Serra, 28 de dezembro de 2004.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.