OBRIGA
OS ESTABELECIMENTOS CITADOS A AFIXAR JUNTO ÀS CAIXAS REGISTRADORAS OS NÚMEROS
DOS TELEFONES DO DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DA SERRA, E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares, lanchonetes e similares, os
supermercados, os açougues, as padarias e confeitarias, as tinturarias e
lavanderias, as barbearias e cabeleireiros, as farmácias, drogarias e os
cinemas, ficam obrigados a afixar junto às caixas registradoras, ou, na falta
destas, no local de cobrança do estabelecimento, em lugar visível e de fácil
leitura, em caracteres de, no mínimo, 02 (dois) cm de altura, o(s) número(s)
do(s) telefone(s) do Departamento de Defesa do Consumidor do Município da
Serra.
Art.
1º Todos os estabelecimentos
comerciais ficam obrigados a afixar junto às caixas registradoras, ou na falta
destas, no local de cobrança do estabelecimento, em local visível e de fácil
leitura, em caracteres de, no mínimo, 2 cm de altura,
os números dos telefones do Departamento de Defesa do Consumidor do Município
da Serra. (Redação dada pela Lei n° 4042/2013)
§ 1° Nos restaurantes, churrascarias e similares, o(s) número(s) do(s) telefone(s) referido(s) neste artigo deverá(ão) constar nos seus cardápios e nas relações dos preços dos seus serviços que estão obrigados a afixar na parte externa do estabelecimento, junto à porta de acesso ao mesmo, e em caracteres de igual tamanho aos dos preços constantes dessas relações.
§ 2° Nos hotéis e similares, o(s) número(s) do(s) telefone(s) referido(s) neste artigo deverá(ão) ser afixado(s) nas portarias ou recepções, em lugar visível e de fácil leitura, em caracteres de, no mínimo, 2 (dois) cm de altura, e constar nas relações de preços dos seus serviços existentes nos aposentos, em caracteres de igual tamanho dos preços constantes dessas relações.
Art. 2° A Prefeitura Municipal, através dos serviços do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, promoverá o controle, a aferição e a fiscalização da adequação dos estabelecimentos referidos no artigo l às disposições da presente Lei.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento, utilizará o parâmetro de aplicação de sanções previstas na Lei Federal n° 8078/90.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 15 de agosto de 2005.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.