LEI Nº 2825, DE 15 DE AGOSTO DE 2005

 

INSTITUI A FEIRA DO IDOSO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Feira do Idoso, destinada à comercialização, exclusivamente a varejo, de produtos de arte elaborada pela terceira idade e por participantes do Projeto Conviver.

 

Art. 2º A Feira realizar-se-á mensalmente, sob a Coordenação e orientação da Secretaria de Turismo Cultura Esporte e Lazer e pelo Conselho do Idoso.

 

Parágrafo Único. O período e horário da realização da Feira ficarão a critério da Coordenação citada no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 3º Os preços dos itens comercializados serão determinados pela Comissão Organizadora e divulgados em cartazes, expostos em locais visíveis ao público.

 

Art. 4º Dos valores mensalmente arrecadados, quinze por cento deverão ser revertidos a obras de assistência social do Município.

 

Art. 5º O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 15 de agosto de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.