LEI Nº 2829, DE 15 DE AGOSTO DE 2005

 

Dispõe sobre o atendimento aos clientes nas agências bancárias e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as agências bancárias estabelecidas no Município da Serra ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

 

Art. 2° Considera-se tempo razoável, para os fins desta Lei.

 

I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;

 

II - até 30 (trinta) minutos:

 

a)    em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;

b)    em data de vencimento de tributos;

c)    em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos, aposentados e pensionistas.

 

Parágrafo Único. Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, sendo esses horários controlados na forma estipulada pelo Executivo quando da regulamentação da presente Lei.

 

Art. 3° Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo anterior.

 

Art. 4° A análise, pelo órgão de que trata o artigo anterior, do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do artigo 2º levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógica-informática de transmissão de todos os dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários.

 

Art. 5° Todas as agências bancárias estabelecidas no Município da Serra, ficam obrigadas a instalar, no mínimo, 20 (vinte) cadeiras de espera, para propiciar conforto aos usuários dos serviços (clientes ou não).

 

Art. 6° A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:

 

I - advertência;

 

II - multa, no caso de reincidência na prática infracional, fixada pelo órgão fiscalizador, na forma do art. 57 da Lei 8078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), sendo o valor proveniente das multas, revertido para o FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DIFUSOS, vinculado ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;

 

III - suspensão da atividade, após a quarta reincidência, nos termos do art. 59 da Lei 8078/1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.

 

Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão municipal de defesa do consumidor.

 

Art. 8° As agências bancárias referidas no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para adaptar-se às suas disposições

 

Art. 9° O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 15 de agosto de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.