O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 2° da Lei nº 2834, de 17 de agosto de 2005, passa ate a seguinte redação:
“Art. 2° O salário-base mensal dos servidores
contratados nos termos desta Lei será de R$ 2.975,70 (dois mil, novecentos e
setenta e cinco reais e setenta centavos), que será acrescido de 20% (vinte por
cento) de gratificação de insalubridade e 20% (vinte por cento) de incentivo
por dedicação exclusiva”.
Art. 2° A redação do artigo 3° da Lei nº 2834, de 17 de agosto de 2005, passa a ser a seguinte:
“Art. 3° A prestação de serviços prevista nesta Lei
terá jornada de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, com
carga horária de 08 (oito) horas diárias”.
Art. 3° Fica suprimido o Parágrafo único do art. 3° da mesma Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Serra - ES, 18 de outubro de 2005.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.