LEI N° 2834, DE 24 DE AGOSTO DE 2005

 

Autoriza a contratação temporária de até 16 (dezesseis) médicos para atuação no Programa Municipal de Saúde da Família.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 16 (dezesseis) médicos para atuação no Programa Municipal de Saúde da Família- PMSF, na forma autorizada pelo disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República.

 

§ 1° A contratação autorizada por esta Lei será feita por meio de processo seletivo simplificado e específico para o Programa, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo os princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade.

 

§ 2° Para a realização do processo seletivo simplificado referido no parágrafo anterior, deverá ser criada uma Comissão de Servidores pelo Secretário Municipal de Saúde, ficando o resultado final sujeito à homologação do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 2° O salário base mensal dos servidores contratados nos termos desta Lei será de R$ 1.487,85 (hum mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).

 

Art. 2° O salário-base mensal dos servidores contratados nos termos desta Lei será de R$ 2.975,70 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), que será acrescido de 20% (vinte por cento) de gratificação de insalubridade e 20% (vinte por cento) de incentivo por dedicação exclusiva. (Redação dada pela Lei n° 2848/2005)

 

Art. 3° A prestação de serviços prevista nesta Lei terá jornada de 20 (vinte) horas semanais, de segunda a sexta-feira, com carga horária de 04 (quatro) horas diárias.

 

Art. 3° A prestação de serviços prevista nesta Lei terá jornada de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, com carga horária de 08 (oito) horas diárias. (Redação dada pela Lei n° 2848/2005)

 

Parágrafo Único. Se for necessário, a Secretaria Municipal de Saúde poderá estender o horário de trabalho dos profissionais contratados em decorrência desta Lei até 40:00 horas semanais, caso em que a remuneração será proporcional ao período trabalhado. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 2848/2005)

 

Art. 4º As contratações com base nesta Lei serão formalizadas através de contratos administrativos de prestação de serviços com duração de até 12 (doze) meses, prorrogáveis excepcionalmente por igual período, podendo ocorrer o distrato por parte da Municipalidade a qualquer tempo, devendo, neste caso, ocorrer aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo este não utilizável no caso de rescisão motivada por inadimplência do contratado.

 

Parágrafo Único. A inadimplência do contratado dará lugar à proibição de celebração de novo contrato com o Município de Serra por um período mínimo de 02 (dois) anos.

 

Art. 5° Além das obrigações decorrentes desta Lei, os servidores contratados ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidade a que se sujeitam os servidores públicos do Município de Serra, na conformidade com o disposto na Lei nº 2360/2001.

 

Art. 6° O contrato firmado em decorrência da aplicação desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização nos seguintes casos:

 

I - Por término do prazo contratual, inclusive prorrogação, se houver;

 

II - Por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;

 

III - Por insuficiência de desempenho do contratado, podendo neste caso, rescisão ocorrer a qualquer momento.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da contratação prevista nesta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 24 de agosto de 2005.

 

AUIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.