LEI Nº 2925, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Altera o disposto no art. 43, I e § 6º, III da lei municipal 2818, que dispõe sobre o sistema de seguridade social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas do município da Serra.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 43, I da Lei 2818 passa a ter a seguinte redação:

 

“I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”.

 

Art. 2º O artigo 43, § 6º, III da Lei Municipal 2818 passa a ter a seguinte redação:

 

“III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação ainda que invalido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso superior; “

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 30 de dezembro de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.