O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 43, I da Lei 2818
passa a ter a seguinte redação:
“I - O cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido”.
Art. 2º O artigo 43, § 6º, III da
Lei Municipal 2818 passa a ter a seguinte redação:
“III - para o filho e o irmão, de qualquer
condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou
pela emancipação ainda que invalido, exceto, neste
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso
superior; “
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 30 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.