LEI Nº 2958, DE 25 DE ABRIL DE 2006

 

Autoriza o poder executivo a alterar o prazo da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, para 180 (cento e oitenta) dias, das servidoras públicas municipais dos poderes legislativo e executivo do município da Serra.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal da Serra autorizado a instituir o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para licença maternidade das servidoras públicas municipais dos Poderes Legislativo e Executivo do Município da Serra, do quadro efetivo, temporário ou de ocupantes de cargo de provimento em comissão.

 

Art. 2º Esta lei não acarretará prejuízo ao benefício da licença maternidade já concedida pelo art. 106 da Lei 2.360.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 25 de abril de 2006.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.