LEI Nº 2992, DE 16 DE JUNHO DE 2006

 

Altera os artigos 1º e 2º da lei municipal nº 2251, de 28 de dezembro de 1999 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 2.251.

 

Art. 2º O artigo 2º da mesma lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A gratificação de produtividade instituída nesta Lei, será concedida nos seguintes termos e valores:

 

I – Farão jus à gratificação de produtividade no valor de R$ 300,00 (trezentos reais):

 

a) os médicos que realizarem, nos meses com 20 dias úteis, 320 consultas/mês, e nos meses com 22 dias úteis, 352 consultas/mês;

b) os médicos que atuarem na Estratégia de Saúde da Família e que realizarem nos meses com 20 dias úteis, 435 consultas/mês e nos meses com 22 dias úteis, 440 consultas/mês;

c) os médicos que trabalham em regime de plantão, diarista nos Pronto Atendimentos e no Nível Central, a título de incentivo.

 

II – Farão jus à gratificação de produtividade no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais):

 

a) os médicos que realizarem, nos meses com 20 dias úteis, 360 consultas/mês e nos meses com 22 ias úteis, 396 consultas/mês.

b) os médicos que atuarem na Estratégia de Saúde da Família e que realizarem, nos meses com 20 dias úteis, 460 consultas/mês e nos meses com 22 dias úteis, 506 consultas/mês.

 

§ 1º O pagamento da gratificação de produtividade fica condicionado ao cumprimento da carga horária contratual pelo médico.

 

§ 2º Em razão da implantação da gratificação de produtividade prevista nesta lei ocorrer a partir de 01 de junho do corrente ano, excepcionalmente, neste mês de maio será devida uma gratificação de produtividade de R$ 300,00 (trezentos reais) a todos os médicos, independentemente do cumprimento das condições estabelecidas neste artigo.

 

§ 3º A gratificação de produtividade deverá ser paga no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocasião do 13º salário, bem como nos casos em que se encontre o médico liberado oficialmente para congressos ou cursos, e no gozo de licença ou falta justificada, por tempos igual ou superior a 20 dias”.

 

Art. 3º A categoria médica será contemplada com o mesmo índice a ser concedido ao servidores em geral, por ocasião do reajuste salarial a ocorrer no Município.

 

Art. 4º A partir de 1º de maio de 2007, a produtividade ora concedida será incorporada aos vencimentos de todos os médicos do Município, pelo valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), independente de ter ele se enquadrado no item I ou no item II do art. 2º desta lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo. 

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 16 de junho de 2006.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.