O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os §§ 1º
e 2º do artigo 1º da Lei nº 2.251.
Art. 2º O artigo 2º da mesma lei, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º A gratificação de produtividade
instituída nesta Lei, será concedida nos seguintes termos e valores:
I – Farão jus à
gratificação de produtividade no valor de R$ 300,00 (trezentos reais):
a) os médicos que realizarem, nos meses com 20 dias úteis, 320
consultas/mês, e nos meses com 22 dias úteis, 352 consultas/mês;
b) os médicos que atuarem na Estratégia de Saúde da Família e que
realizarem nos meses com 20 dias úteis, 435 consultas/mês e nos meses com 22 dias
úteis, 440 consultas/mês;
c) os médicos que trabalham em regime de plantão, diarista nos Pronto Atendimentos e no Nível Central, a título de
incentivo.
II – Farão jus à
gratificação de produtividade no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta
reais):
a) os médicos que realizarem, nos meses com 20 dias úteis, 360
consultas/mês e nos meses com 22 ias úteis, 396 consultas/mês.
b) os médicos que atuarem na Estratégia de Saúde da Família e que
realizarem, nos meses com 20 dias úteis, 460 consultas/mês e nos meses com 22
dias úteis, 506 consultas/mês.
§ 1º O pagamento da gratificação
de produtividade fica condicionado ao cumprimento da carga horária contratual
pelo médico.
§ 2º Em razão da implantação da gratificação
de produtividade prevista nesta lei ocorrer a partir de 01 de junho do corrente
ano, excepcionalmente, neste mês de maio será devida uma gratificação de
produtividade de R$ 300,00 (trezentos reais) a todos os médicos,
independentemente do cumprimento das condições estabelecidas neste artigo.
§ 3º A gratificação
de produtividade deverá ser paga no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por
ocasião do 13º salário, bem como nos casos em que se encontre o médico liberado
oficialmente para congressos ou cursos, e no gozo de licença ou falta
justificada, por tempos igual ou superior a 20 dias”.
Art. 3º A categoria médica será
contemplada com o mesmo índice a ser concedido ao servidores
em geral, por ocasião do reajuste salarial a ocorrer no Município.
Art. 4º A partir de 1º de maio de
2007, a produtividade ora concedida será incorporada aos vencimentos de todos
os médicos do Município, pelo valor de R$ 450,00
(quatrocentos e cinqüenta reais), independente de ter ele se enquadrado
no item I ou no item II do art. 2º desta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes do
cumprimento desta lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 16 de junho de 2006.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.