LEI
Nº 3.066, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007
CRIA OS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA E REGULAMENTA A
ADMISSÃO, O REGIME JURÍDICO E A REMUNERAÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS CRIADOS,
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS CARGOS E DOS SALÁRIOS
Art. 1° Ficam criados no âmbito do Município da Serra
os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias,
que passam a integrar a estrutura funcional e organizacional do Poder Executivo
Municipal.
Art. 2° As atividades de Agente Comunitário de Saúde
e de Agente de Combate às Endemias no Município da Serra, passam a reger-se
pelo disposto nesta lei.
Art. 3° Para os fins desta lei, ficam criadas no
Município da Serra 350 (trezentas e cinqüenta) vagas
para o cargo de Agente Comunitário de Saúde e 200 (duzentas) vagas para o Cargo
de Agente de Combate às Endemias.
Art. 4° Pelo exercício de suas funções, os Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias do Município da Serra
receberão, respectivamente, remuneração mensal nos valores de R$ 385,70
(trezentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos) e R$ 511,80 (quinhentos
e onze reais e centavos).
Art. 4° Os Agentes Comunitários de Saúde e os
Agentes de Combate às Endemias do Município da Serra integrarão o Quadro
Transitório da Estrutura de Cargos da Administração Direta do Poder Executivo
deste Município, inseridos, ambos, no Nível 5, Referência 1, da Classe A, da
Tabela Salarial vigente e instituída pela Lei Municipal nº 1824/1995. (Redação
dada pela Lei nº 3729/2011)
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES, DOS REQUISITOS PARA O CARGO E DO REGIME DE CONTRATAÇÃO
Art. 5° O Agente Comunitário de Saúde tem como
atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da
saúde, assim definidas pelo Ministério da Saúde (art. 5º da Lei Federal nº
11.350/2006), mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do Prefeito e do Secretário(a) Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. São consideradas atividades do Agente
Comunitário de Saúde:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e
coletiva;
III - o
registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde,
de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas
públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para
monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor
saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 6° O Agente Comunitário de Saúde deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área
da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo
seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada; e
III - haver
concluído o ensino fundamental.
Art. 7º O Agente de Combate às Endemias tem como
atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de
doenças e promoção da saúde, assim definidas pelo Ministério da Saúde (art. 5º
da Lei Federal nº 11.350/2006), desenvolvidas em conformidade com as diretrizes
do SUS e sob supervisão do Prefeito e do Secretário(a) Municipal de Saúde.
Art. 8° O Agente de Combate às Endemias deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Art. 9° Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias admitidos pelo Município da Serra serão submetidos ao
regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.
Art. 10 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias contratados pela Administração Pública Municipal
cumprirão carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 11 Os contratados com base nesta lei deverão
exercer suas funções exclusivamente durante o horário de funcionamento da
Municipalidade, sendo-lhes vedado o trabalho em horas extraordinárias, salvo em
casos excepcionais e desde que previamente autorizado pelo Secretário(a)
Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. A autorização a que faz menção o caput deste
artigo deverá ser lavrada em papel timbrado da
Municipalidade e assinada pelo Secretário(a) Municipal competente, devendo
conter explicitamente em seu bojo o número de horas extras a que está
autorizado o contratado a trabalhar, bem como a data em que serão elas
executadas e a data em que fora exarada a aludida autorização.
Art. 12 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias contratados com base nesta lei, farão jus à percepção de
adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor
do salário mínimo nacional.
Art. 13 O Município da Serra poderá rescindir
unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de
Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta
grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho —
CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III -
necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos
da Lei n°9801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de
desempenho.
§ 1° No caso do inciso IV deste artigo, a
condicionante da rescisão deverá ser apurada em procedimento em que se observe
os princípios constitucionais de devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório.
§ 2° Da decisão proferida nos autos do processo
mencionado no parágrafo anterior, caberá recurso dotado de efeito suspensivo,
no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário Municipal de Administração e
Recursos Humanos.
§ 3° Em se tratando de Agente Comunitário de
Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de
não atendimento ao disposto no inciso 1 do art. 6°, ou em função de
apresentação de declaração falsa de residência.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 14 A contratação de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo
seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das
atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 15 Fica vedada a contratação temporária ou
terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei
aplicável.
Art. 16 As vagas referidas no art. 3° desta lei,
serão preenchidas prioritariamente pelos profissionais que na data da
promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de
§ 1° Os profissionais que se enquadrarem na
situação funcional especial descrita no caput deste artigo serão declarados
contratados por ato do Prefeito.
§ 2° As vagas não preenchidas na forma do
parágrafo anterior, serão ocupadas pelos candidatos aprovados no processo
seletivo público a que faz menção o art. 14 desta lei.
§ 3° Os aprovados e os suplentes do concurso
público outubro de 2005, que venham a ser chamados para ocupar as vagas, as
mesmas prerrogativas enunciadas no art. 14 desta lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão
por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 18 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, em 26 de fevereiro de 2007.
AUDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.