LEI Nº 5.879, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE OS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, A CONSOLIDAÇÃO DO QUANTITATIVO DE VAGAS, AS ATRIBUIÇÕES, O REGIME JURÍDICO E A REGRA DE TRANSIÇÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS EMPREGOS PÚBLICOS

 

Art. 1° Os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, a consolidação do quantitativo de vagas, as atribuições, o regime jurídico e a regra de transição na estrutura do Poder Executivo do Município da Serra, ficam estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2º Fica consolidado o quantitativo de vagas dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito Poder Executivo do Município da Serra, na forma do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3° O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na execução das atividades de responsabilidade da Prefeitura Municipal da Serra.

 

§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.

 

§ 2º Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.

 

Art. 4º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E DOS REQUISITOS PARA OS EMPREGOS PÚBLICOS

 

Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais, científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

 

§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.

 

§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:

 

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;

 

II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;

 

III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;

 

IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:

 

a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;

b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;

c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;

d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;

f) da pessoa em sofrimento psíquico;

g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

k) (VETADO);

l) (VETADO);

m) (VETADO);

 

V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

 

a) de situações de risco à família;

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;

c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;

 

VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).

 

§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:

 

I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

 

II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

 

III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;

 

IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;

 

V - a verificação antropométrica.

 

§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

 

I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

 

II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;

 

III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;

 

IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;

 

V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

 

VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;

 

VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.

 

Art. 6º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação:

 

I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;

 

II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;

 

III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;

 

IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

 

V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;

 

VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;

 

VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

 

VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

 

IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

 

X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;

 

XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

 

§ 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:

 

I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

 

II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;

 

III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;

 

IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

 

V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.

 

§ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.

 

§ 4º Os Agentes de Combate às Endemias deverão desempenhar atividades típicas ou assistidas por profissional de nível superior dentro da estrutura das vigilâncias epidemiológica e ambiental, bem como da atenção básica, sendo vedada a ocupação desses agentes em atividades meramente administrativas.

 

Art. 7º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:

 

I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;

 

II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;

 

III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

 

IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

 

Art. 8º Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

 

Art. 9º Nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.350/2006, a Municipalidade seguirá as diretivas do Ministério da Saúde quanto a regulamentação das atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 5º, 6º, e 7º desta Lei.

 

§ 1º Serão observados ainda, para fins do Processo Seletivo Público de contratação os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde acerca dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 10, no inciso I do caput do art. 11 e no § 3º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

 

§ 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.

 

§ 3º Os cursos a que se refere §2º deste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias, nas modalidades presencial ou semipresencial e serão realizados durante a jornada de trabalho.

 

§ 4º Os cursos de que trata o § 3º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

 

Art. 10 O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

 

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

 

III - ter concluído o ensino médio.

 

§ 1º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora de área geográfica designada.

 

§ 2º A regulamentação acerca da área da comunidade para a atuação do Agente Comunitário de Saúde será definida pelo Poder Executivo, mediante decreto.

 

§ 3º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento próprio, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.

 

Art. 11 O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - haver concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; e

 

II - haver concluído o ensino médio.

 

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ADMISSÃO, DO REGIME JÚRIDICO E DO VENCIMENTO

 

Art. 12 A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 13 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo Município da Serra serão submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Art. 14 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias contratados pela Administração Pública Municipal cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 15 Os contratados com base nesta Lei deverão exercer suas funções exclusivamente durante o horário de funcionamento da Municipalidade, sendo-lhes vedado o trabalho em horas extraordinárias, salvo em casos excepcionais e desde que previamente autorizado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, observando-se normas próprias municipais, acerca da aprovação prévia da despesa.

 

Art. 16 O salário base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é de responsabilidade da União e não serão inferiores às disposições do artigo 198, § 9º da Constituição Federal, condicionando-se a aplicação ao repasse respectivo.

 

Parágrafo único. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias contratados com base nesta Lei, farão jus à percepção de adicional de insalubridade, na forma da legislação aplicável vigente e de acordo com aferição técnica.

 

Art. 17 O Município da Serra poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

 

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei n° 9801, de 14 de junho de 1999; ou

 

IV - insuficiência de desempenho, apurada por meio de avaliação nos termos de regulamento próprio.

 

§ 1° No caso do inciso IV deste artigo, a condicionante da rescisão deverá ser apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

 

§ 2° Em se tratando de Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 10, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, condição que deverá ser apurada nos mesmos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 18 Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 Os atuais ocupantes dos empregos públicos de que trata esta Lei, estarão submetidos, no que couber às regras impostas pela legislação vigente, observadas as disposições contidas no processo seletivo ao qual se submeteram.

 

Parágrafo único. Ficam mantidas as regras de escolaridade, carga horária e os demais requisitos de ingresso no emprego público a que se submeteram os empregados públicos atualmente contratados, na forma contida nos instrumentos da contratação originária, anterior a esta Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Os empregos públicos disciplinados nos termos desta Lei, serão ocupados gradualmente, observadas as necessidades do serviço e a disponibilidade de recursos financeiros.

 

Art. 21 As despesas com a execução desta Lei serão suportadas com recursos provenientes de transferências do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da legislação pertinente, que, se necessário, poderão ser complementados com recursos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 22 Ficam revogados o art. 19 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 20 caput, incisos I e II e §§ 1º e 2º, art. 21, art. 22 caput e parágrafo único e art. 23 da Lei nº 4.602 de 23 de janeiro de 2017.

 

Art. 23 Ficam revogadas a Lei Municipal nº 3.066 de 26 de fevereiro de 2007, a Lei Municipal nº 3.681 de 29 de dezembro de 2010 e a Lei Municipal nº 3.729 de 20 de maio de 2011.

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 17 de novembro de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO

 

EMPREGO PÚBLICO

QUANTITATIVO DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

Agente Comunitário de Saúde

700

40 horas

Agente de Combate às Endemias

514

40 horas