LEI N° 3109, DE 22 DE JUNHO DE 2007

 

“Altera a tabela I do anexo I e os artigos 168 e 193 da Lei Municipal n° 1947/1997, bem como a alínea “B” do § 1° do artigo 77 da Lei Municipal n° 2100/1998 e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica alterada a Tabela I, “Edificações Residenciais”, do anexo I da Lei n° 1947/1996, que passa a vigorar nos termos da tabela em anexo.

 

 

Art. 2° Fica alterado o artigo 168 da Lei n° 1947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 168 Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.”

 

Parágrafo único “O disposto neste artigo não se aplica aos corredores, câmaras frigoríficas, cofres, salas para revelação fotográfica e outros compartimentos similares destinados a atividades que só podem ser realizadas sem a presença de iluminação e ventilação naturais”.

 

Art. 3° Fica alterado o artigo 193 da Lei n° 1947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 193 As edificações destinadas a fins industriais, armazéns de logísticas e galpões destinados a depósitos deverão ter instalações sanitárias independentes para servir aos compartimentos de administração e aos locais de trabalho dos operários”.

 

Art. 4° Fica alterada a alínea “b” do § 1° do artigo 77 da Lei n° 2100/1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 77 (...)”.    

 

§ 1° (...)

 

 b) “150.000,00 (cento e cinqüenta mil metros quadrados) para unifamiliares”.

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Municipal, em Serra, aos 19 de junho de 2007.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

TABELA 1 - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

 

 

REQUISITOS MÍNIMOS

HALL

VESTÍBULO

SALA E COPA

COZINHA

QUARTO

BANH. SOCIAL

ÁREA SERVIÇO

QUARTO SERVIÇO

DEPÓSITO SERVIÇO

BANH. SERVIÇO

GARAGEM

PORÕES E SÓTÃOS

Menor Dimensão

0,60

2,50

1,50

2,50

1,20

1,00

2,00

1,60

0,80

2,50

-

Área Mínima

1,00

10,00

4,50

9,00

3,00

2,00

5,00

3,20

1,80

11,25

-

Iluminação Mínima

-

1/7

1/8

1/7

1/10

1/8

1/8

1/12

1/10

1/20

1/10

Ventilação Mínima

-

1/14

1/16

1/14

1/20

1/16

1/16

1/24

1/20

1/20

1/10

Pé Direito Mínimo

2,40

2,70

2,40

2,70

2,40

2,40

2,70

2,70

2,40

2,30

2,40

Profundidade Máxima

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

Revestimento Parede

 

-

 

-

Impermeável até 1,50 m

 

-

Impermeável até 1,50 m

Impermeável até 1,50 m

 

-

 

-

Impermeável até 1,50 m

 

-

Impermeável até 0,50 m acima do nível do solo

Revestimento Piso

-

-

Impermeável

-

Impermeável

Impermeável

-

-

Impermeável

Impermeável

-

Observações

* 5 e 5.1

-

*6 e 6.1

-

*7 e 7.1

-

*8

-

-

*9

*10

 

a)    OBSERVAÇÕES:

1 - Os requisitos iluminação mínima e ventilação mínima referem-se  a relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.

2 - Todas as dimensões são expressas em metros  e a áreas em metros quadrados.

3 - Se as aberturas de iluminação derem para varandas de áreas de serviço (áreas cobertas), com profundidade superior a 1,00 m (um metro) os percentuais de iluminação passarão de 1/7para 1/5, e 1/8 para 1/6 da área do piso.

3.1. Se as aberturas de iluminação e ventilação das cozinhas derem para varandas ou áreas de serviço (áreas cobertas) com profundidade superior a 1,00 m (um metro), os percentuais de iluminação e ventilação permanecerão os mesmos determinados na tabela acima.

4 - A profundidade máxima de área coberta para iluminação/ventilação será de 3,00 m (três metros) e o comprimento total, medido perpendicularmente ao vão, não deverá exceder a três vezes o pé-direito do respectivo comprimento.

5 - É tolerada a iluminação zenital.

5.1 - No caso de edifícios, é tolerada ventilação através de dutos horizontais ou verticais (ver Art.173)

6 - A copa e a cozinha deverão comunicar-se entre si.

6.1 - É tolerada iluminação e ventilação através da área de serviço, desde que esta não exceda a 3,00 m (três metros) de profundidade.

7 - Não poderá comunicar-se diretamente com cozinhas, copas ou salas de refeições.

7.1 - No caso de edifícios, é tolerada ventilação através de duto vertical que se comunique diretamente com o exterior, tenha área mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) e menor dimensão de 0,80 m (oitenta centímetro).    Caso haja mais de um banheiro dando para o mesmo poço, esta área será aumentada proporcionalmente.

8 - Será permitida a existência de quarto reversível, desde que este se constitua no terceiro dormitório, e atenda as dimensões e áreas mínimas previstas para o quarto de serviço.

9 - A vaga mínima de garagem para automóveis e utilitários deverá ter comprimento de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) e largura de 2,30 m (dois metros e trinta centímetro).

10 - Os porões e sotãos poderão ser utilizados como depósitos, como também poderão conter copa, cozinha, sanitário ou dormitório, caso satisfaçam, em cada caso, os requisitos mínimos constantes neste Código.