LEI Nº 3353, DE 21 DE
MARÇO DE 2009
O Prefeito Municipal da Serra,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 19, 30, 33, 37, 43, 52, 55, 57, 60, 65, 67, 72, 78, 81, 83, 88, 90, 93, 110 e 113 todos da Lei
Municipal n° 2.818, de 29 de julho
de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 .....................
§ 1º O curador do segurado, ainda
não declarado por sentença ou sem o termo de curatela provisório, poderá
requerer administrativamente o pagamento do beneficio do segurado, pelo prazo
máximo de 180(cento e oitenta) dias, desde que cumpra os seguintes requisitos:
I -
Apresentação de certidão do trâmite de processo de curatela da vara competente;
II
- Laudos médicos do segurado, com a descrição da doença;
II
- Parecer técnico da Assistência Social do IPS.
§ 2º A condição para o pagamento do
beneficio do parágrafo anterior, ficará adstrito ao parecer da assessoria
jurídica do órgão e acatada pelo Diretor Presidente.
§ 3º Ultrapassado o prazo de que
trata o § 1º, este poderá ser prorrogado mediante apresentação de certidão que
ateste o trâmite regular do processo de curatela.”
“Art. 30 A pensão por morte consiste em
renda mensal e será concedida e rateada em partes iguais ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do dia seguinte ao óbito, quando requerida
até trinta dias depois deste; do
requerimento, quando requerida após o prazo de 30 dias; e da data do trânsito
em julgado da decisão judicial, no caso de morte presumida.
I -.....................................
II -....................................
Parágrafo
Único. Havendo divergência na habilitação de
segurado, o IPS procederá a reserva da cota parte devida, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, que terá inicio a partir da notificação do dependente,
sendo que, após encerrado o prazo, deverá ser aberto procedimento
administrativo para reversão ou não da cota parte.”
“Art. 33 ...........................
§ 1º O auxilio reclusão não será devido ao
servidor ou dependente deste regime próprio de previdência social, cuja á
remuneração bruta seja superior ao fixado pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social.
§ 2º...................................
§ 3 ...................................
§
4º O auxilio reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer na
condição de detento ou recluso, desde que comprovado através de certidão de
conduta carcerária válida.”
“Art. 37 .............................
§1º ...............................
§ 2º Os segurados, após o período
estabelecido no parágrafo anterior, poderão ser enquadrados como aposentados
por invalidez, desde que tenham sido declarados inválidos e sem condição de
recuperação pela junta médica pericial do IPS.
§ 3º .............................
§ 4 ............................
“Art. 43 .....................
I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido;
II -
..........................
§ 1º...........................
§ 2º...........................
§ 3º...........................
§ 4º...........................
§ 5º..........................
§ 6º ..........................
I -
...........................
II -
...........................
III
- para o filho e o irmão de qualquer condição, ao completarem 21(vinte e um)
anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
cientifico em curso de ensino superior; e
IV - ........................”
“Art. 52 O
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra – IPS, o
Município de Serra, a Câmara de Vereadores e o
atuário responsável da avaliação atuarial, deverão eleger conjuntamente
os parâmetros a serem utilizados na avaliação atuarial, objetivando determinar
as reservas técnicas dos compromissos futuros do RPPS, garantidoras dos
benefícios cobertos pelo Sistema de Seguridade do Município, consoante o
estabelecido na Lei nº 9.717/98 e nas
Portarias que a regulamentam, baixadas pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Parágrafo Único. O
anexo IV da Lei nº 2.818/2005, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com nova
redação, integrante desta lei:
“Art. 55 ....................
I -
...........................
II -
...........................
III -
.........................
IV -
..........................
V – (REVOGADO)
§
1º ...........................
§ 2º A taxa de administração é de 2%(dois por cento) do
valor total da remuneração dos servidores públicos do Município, ativos e
inativos e dos pensionistas, relativamente ao exercício anterior;
§ 3º Os
valores não utilizados no decorrer do exercício anterior, poderão ser
acumulados para utilização no exercício seguinte, conforme disciplina o inciso
III, art.17 da Portaria do MPAS 183/2006, ou outra disposição legal concernente
ao assunto.
“Art. 57 O fundo
de que trata esta Lei deverá ser organizado, com observância das normas gerais
de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial, e no que couber, do que dispõem a Portaria MPAS n.º 4.858/98 e a
Resolução BACEN 3.506/07 e legislações subseqüentes.
“Art.
60 .....................
§ 1º O
Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS empregará seu patrimônio de acordo com os planos
de aplicação, nos termos da Resolução BACEN nº 3.506/07 ou outra
legislação/resolução que vier a substituí-la, devendo ser observados os seguintes critérios:
I -
………………………
II - ……………………….
III -
……………………….
IV -
………………………
§ 2º .....................
§ 3º ......................
§ 4º .......................
§ 5º ......................
“Art. 65 ................
I -
........................
II -
........................
III -
.....................
§ 1º Não se incluem no salário de
contribuição o salário-família, diárias, ajuda de custo, indenização de
transporte, adicional pela prestação de serviços extraordinários, adicional
noturno, adicional de periculosidade, de insalubridade, adicional de férias, auxílio
alimentação, auxílio pré-escolar, o abono de permanência, extensão hora aula,
função gratificada e demais verbas transitórias e indenizatórias que esteja
definido em lei.
§
2º ....................
§ 3º No caso de acumulação
permitida em lei, o salário de contribuição será a soma da remuneração total do
servidor, excluída as verbas de que trata o §1º deste artigo.
§ 4º Considera-se salário de
contribuição, para fins desta lei, a retribuição integral correspondente ao mês
de trabalho, computadas todas as importâncias recebidas a qualquer título,
inclusive gratificações de qualquer espécies, excluídas as verbas de que trata
o § 1º deste artigo.
§ 5º ........................”
“Art. 67 .................
§ 1º .........................
§ 2º .........................
§
3º (REVOGADO)”
“Art. 72 ..................
“§ 3º Fica facultada a constituição, no âmbito do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra – IPS, do comitê
de investimentos e aplicações dos recursos do regime de previdência, nos termos
da Resolução BACEN nº 3.506/07, ou outra legislação que vier a substituí-la.”
“Art. 78 No orçamento anual do IPS, as despesas
líquidas de administração e as do plano de previdência serão estabelecidas em
percentuais, relativos às receitas aludidas nos incisos I e II do art. 54 e
incisos I, II, III e IV do art. 55, através de projeção atuarial, mediante
aprovação do Conselho Deliberativo.”
“Art. 81 ...............
I -
........................
II -
.......................
III -
......................
IV -
......................
V -.........................
VI - .......................
VII - .....................
VIII - ....................
IX - Aprovar
Calculo atuarial;
X
- Deliberar sobre os casos omissos.”
“Art. 83 ………………….
I -
.......................
II -
.....................
III -
.....................
IV -
.....................
V - Submeter à apreciação do Prefeito Municipal o nome do Diretor
Administrativo e Financeiro, bem como do Diretor de Benefícios Previdenciários
para nomeação.”
VI - ......................
VII - ....................
VIII - ..................
IX - ......................
X - ...........................
XI - ..........................
XII - ........................
XIII
- Reajustar a alíquota de contribuição previdenciária mediante a expedição de
portaria, em conformidade com o § 2° do Art.52.
XIV - Suplementar e anular a peça orçamentária por
portaria, ad referedum pelo Conselho
Deliberativo.”
Art.
88 ......................
“§ 1º Fica criada a Perícia Médica do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município da Serra, nos seguintes termos:
I - A perícia médica do Município da Serra,
ficará a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra
– IPS, nos casos de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez,
auxílio doença a partir do 31°(trigésimo primeiro) dia de afastamento, auxilio
maternidade, habilitação de dependentes inválidos e a reavaliação da capacidade
laborativa dos servidores aposentados por invalidez bienalmente.
II - A perícia médica do Município da Serra, disponibilizará o prontuário e
exames médicos dos servidores, quando solicitado pela perícia médica do IPS.
III - Ficará a cargo da perícia médica do IPS, os procedimentos para
ingresso (pré-admissionais), concessão de licenças, exames periódicos e
demissionais para os servidores públicos lotados no IPS.
IV - A perícia médica do IPS, poderá ser composta por médicos e clínicas
credenciadas, regulamentados por portaria expedida pelo Diretor Presidente do
IPS.
§ 2º Ficam criados 02(dois) cargos efetivos
de médicos-auditores do IPS, integrando assim o anexo I da Lei n° 2.818/2005,
cujas as atribuições serão a supervisão e fiscalização dos laudos médicos
emitidos pelas clinicas e médicos credenciados junto ao IPS, bem como a
reavaliação bienal dos beneficiários por aposentadoria por invalidez e demais
atribuições pertinentes ao cargo.
§ 3º Os vencimentos dos cargos de
médicos-auditores do IPS, seguirá o piso salarial da categoria de médico do
Município da Serra-ES.
§ 4º Enquanto o Diretor Presidente do IPS,
não promover concurso público para o preenchimento dos cargos efetivos de
médicos-auditores, os mesmos, poderão ser cedidos pelo Município de Serra, ou
contratados sob o regime de credenciamento, para exercerem as atribuições
pertinente ao cargo, mediante a expedição de portaria do Diretor Presidente do
Instituto.
§ 5º O
anexo II quadro II da Lei nº 2.818/2005, passa a vigorar com a seguinte
redação, com relação á mudança de nomenclatura do cargo de Chefe de Divisão de
Assistência Odontológica (CCP-2): A nova nomenclatura para o cargo será de
Assessor Técnico, com o nível e vencimentos compatíveis a CCP-2 - IPS.
§ 6º O organograma do IPS é o constante do
Anexo III desta Lei.”
“Art. 90 .................
§ 1º Nos
termos do disposto no art. 144, da
Lei nº. 2360, fica criada, para integrar a remuneração dos advogados
e assessores jurídicos do quadro do Instituto de Previdência dos Servidores da
Serra - IPS, e que têm atribuições para atuação em processos administrativos,
previdenciários e judiciais, a gratificação de produtividade, nos mesmos termos
previstos na Lei Municipal nº 3.018, de 10 de agosto de 2006, com alteração
dada pela Lei Municipal nº 3.212, de 05 de maio de 2008, bem como suas
alterações posteriores.
§ 2º O Diretor Presidente poderá expedir
portaria, para instituir tabelas de pontos específicas da rotina do órgão.
§ 3º O Diretor-Presidente do IPS deverá
disciplinar, por portaria, os critérios para controle, comprovação e
autorização para pagamento da gratificação de produtividade criada por esta
lei”.
Art. 93 ..............
I -
........................
II -
.......................
III -
......................
§ 1º ....................
I - .........................
II - ........................
§ 2º Os requisitos de idade e tempo de
contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto no Art.
40, §1°, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, para o professor que
comprove exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil, ensino médio e ensino fundamental, ou alternadamente para
o professor que comprove tempo de exercício nas funções de direção de unidade
escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.
“Art. 110 Fica o Executivo e Câmara Municipal do
Município da Serra, autorizado a celebrar convênio com o Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra - IPS, visando
cooperação, cessão de servidores e integração mútua entre as partes”.
“Art. 113 Fica facultado ao Instituto de Previdência
dos Servidores do Município da Serra – IPS, o gerenciamento de Assistência a
Saúde aos Servidores ativos, inativos e pensionistas do Município da Serra.
Parágrafo Único. A forma, as diretrizes e as normas de
regulamentação do plano de gerenciamento de Assistência a Saúde, será
disciplinado por portaria expedida pelo Diretor Presidente do IPS”.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta do orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores
do Município da Serra.
Art. 3º Fica revogada em especial a Lei
Municipal nº 3.234, de 9 de junho de 2008, que alterou o art. 70 e suprimiu
o parágrafo único do Estatuto Público do Magistério do Município da Serra.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal, em Serra, aos
31 de março de 2009.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
QUADRO I
CARGOS EFETIVOS NO IPS
NÍVEL |
FUNÇÃO |
VAGAS |
CARGO |
VENCIMENTO |
05 |
Atendente |
04 |
Agente Técn. Adm. de Serviços |
R$ 628,82 |
05 |
Motorista |
01 |
Motorista |
R$ 628,82 |
05 |
Auxiliar Administrativo |
12 |
Auxiliar Técn. Adm. e de Serviços. |
R$ 628,82 |
07 |
Técnico de Informática |
01 |
Técnico de Informática |
R$ 706,15 |
07 |
Técnico em Contabilidade |
02 |
Assist. Téc. Adm. Financ. Obras |
R$ 706,15 |
10 |
Contador |
01 |
Contador |
R$ 1.772,40 |
10 |
Assistente Social |
03 |
Assistente Social |
R$ 1.772,40 |
10 |
Analista de Sistema |
01 |
Analista de Sistema |
R$ 1.772,40 |
10 |
Advogado |
01 |
Advogado |
R$ 1.772,40 |
10 |
Médico-Auditor |
02 |
Médico-Auditor |
R$ 1.772,40 |
ANEXO III
ORGANOGRAMA DO IPS
ANEXO IV
TABELA DE
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTAS |
||||
Salário de
Contribuição |
PERIODO DE
AMORTIZAÇÃO |
Servidor |
PMS |
CMS |
% |
De
Janeiro/2009 a Dezembro/2010. |
11 |
17,23 |
17,23 |
% |
De
Janeiro/2011 a Dezembro/2012. |
11 |
20,23 |
20,23 |
% |
De
Janeiro/2013 a Dezembro/2014. |
11 |
22,73 |
22,73 |
% |
De
Janeiro/2015 a Dezembro/2016. |
11 |
25,23 |
25,23 |
% |
De
Janeiro/2017 a Dezembro/2018. |
11 |
27,73 |
27,73 |
% |
De
Janeiro/2019 a Fevereiro/2035. |
11 |
29,93 |
29,93 |
% |
A partir
de Março de 2035 em diante |
11 |
11,02 |
11,02 |