LEI Nº 3353, DE 21 DE MARÇO DE 2009

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.818 DE 29 DE JULHO DE 2005 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal da Serra, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 19, 30, 33, 37, 43, 52, 55, 57, 60, 65, 67, 72, 78, 81, 83, 88, 90, 93, 110 e 113 todos da Lei Municipal n° 2.818, de 29 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 .....................

 

§ 1º O curador do segurado, ainda não declarado por sentença ou sem o termo de curatela provisório, poderá requerer administrativamente o pagamento do beneficio do segurado, pelo prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias, desde que cumpra os seguintes requisitos:

 

I - Apresentação de certidão do trâmite de processo de curatela da vara competente;

 

II - Laudos médicos do segurado, com a descrição da doença;

 

II - Parecer técnico da Assistência Social do IPS.

 

§ 2º A condição para o pagamento do beneficio do parágrafo anterior, ficará adstrito ao parecer da assessoria jurídica do órgão e acatada pelo Diretor Presidente.

 

§ 3º Ultrapassado o prazo de que trata o § 1º, este poderá ser prorrogado mediante apresentação de certidão que ateste o trâmite regular do processo de curatela.”

 

Art. 30 A pensão por morte consiste em renda mensal e será concedida e rateada em partes iguais ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do dia seguinte ao óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; do requerimento, quando requerida após o prazo de 30 dias; e da data do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

I -.....................................

 

II -....................................

 

Parágrafo Único. Havendo divergência na habilitação de segurado, o IPS procederá a reserva da cota parte devida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que terá inicio a partir da notificação do dependente, sendo que, após encerrado o prazo, deverá ser aberto procedimento administrativo para reversão ou não da cota parte.”

 

“Art. 33 ...........................

 

§ 1º O auxilio reclusão não será devido ao servidor ou dependente deste regime próprio de previdência social, cuja á remuneração bruta seja superior ao fixado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

§ 2º...................................

 

§ 3 ...................................

 

§ 4º O auxilio reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer na condição de detento ou recluso, desde que comprovado através de certidão de conduta carcerária válida.”

 

“Art. 37 .............................

 

§1º  ...............................

 

§ 2º Os segurados, após o período estabelecido no parágrafo anterior, poderão ser enquadrados como aposentados por invalidez, desde que tenham sido declarados inválidos e sem condição de recuperação pela junta médica pericial do IPS.

 

§ 3º .............................

 

§ 4 ............................

 

“Art. 43 .....................

 

I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

                                                                                                                                 

II - ..........................

 

§ 1º...........................

 

§ 2º...........................

 

§ 3º...........................

 

§ 4º...........................

 

§ 5º..........................

 

§ 6º ..........................

 

I - ...........................

 

II - ...........................

 

III - para o filho e o irmão de qualquer condição, ao completarem 21(vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e

 

IV - ........................

 

Art. 52 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra – IPS, o Município de Serra, a Câmara de Vereadores e o  atuário responsável da avaliação atuarial, deverão eleger conjuntamente os parâmetros a serem utilizados na avaliação atuarial, objetivando determinar as reservas técnicas dos compromissos futuros do RPPS, garantidoras dos benefícios cobertos pelo Sistema de Seguridade do Município, consoante o estabelecido na Lei nº 9.717/98  e nas Portarias que a regulamentam, baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

Parágrafo Único. O anexo IV da Lei nº 2.818/2005, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com nova redação, integrante desta lei:

 

“Art. 55  ....................

 

I - ...........................

 

II - ...........................

 

III - .........................

 

IV - ..........................

 

V – (REVOGADO)

 

§ 1º  ...........................

 

§ 2º  A taxa de administração é de 2%(dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores públicos do Município, ativos e inativos e dos pensionistas, relativamente ao exercício anterior;

 

§ 3º Os valores não utilizados no decorrer do exercício anterior, poderão ser acumulados para utilização no exercício seguinte, conforme disciplina o inciso III, art.17 da Portaria do MPAS 183/2006, ou outra disposição legal concernente ao assunto.

 

“Art. 57 O fundo de que trata esta Lei deverá ser organizado, com observância das normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, e no que couber, do que dispõem a Portaria MPAS n.º 4.858/98 e a Resolução BACEN 3.506/07 e legislações subseqüentes.

 

“Art. 60  .....................

 

§  O Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS  empregará seu patrimônio de acordo com os planos de aplicação, nos termos da Resolução BACEN nº 3.506/07 ou outra legislação/resolução que vier a substituí-la, devendo ser  observados os seguintes critérios:

 

I - ………………………

 

II  - ……………………….

 

III - ……………………….

 

IV - ………………………

 

§ 2º .....................

 

§ 3º ......................

 

§ 4º  .......................

 

§ 5º ......................

 

“Art. 65 ................

 

I - ........................

 

II - ........................

 

III - .....................

 

§ 1º Não se incluem no salário de contribuição o salário-família, diárias, ajuda de custo, indenização de transporte, adicional pela prestação de serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de periculosidade, de insalubridade, adicional de férias, auxílio alimentação, auxílio pré-escolar, o abono de permanência, extensão hora aula, função gratificada e demais verbas transitórias e indenizatórias que esteja definido em lei.

 

§ 2º  ....................

 

§ 3º No caso de acumulação permitida em lei, o salário de contribuição será a soma da remuneração total do servidor, excluída as verbas de que trata o §1º deste artigo.

 

§ 4º Considera-se salário de contribuição, para fins desta lei, a retribuição integral correspondente ao mês de trabalho, computadas todas as importâncias recebidas a qualquer título, inclusive gratificações de qualquer espécies, excluídas as verbas de que trata o § 1º deste artigo.

 

§ 5º ........................

 

“Art. 67 .................

 

§ 1º .........................

 

§ 2º .........................

 

§ 3º  (REVOGADO)”

 

“Art. 72  ..................

 

“§ 3º Fica facultada a constituição, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra – IPS, do comitê de investimentos e aplicações dos recursos do regime de previdência, nos termos da Resolução BACEN nº 3.506/07, ou outra legislação que vier a substituí-la.

 

“Art. 78 No orçamento anual do IPS, as despesas líquidas de administração e as do plano de previdência serão estabelecidas em percentuais, relativos às receitas aludidas nos incisos I e II do art. 54 e incisos I, II, III e IV do art. 55, através de projeção atuarial, mediante aprovação do Conselho Deliberativo.

 

“Art. 81 ...............

 

I - ........................

 

II - .......................

 

III - ......................

 

IV - ......................

 

V -.........................

 

VI - .......................

 

VII - .....................

 

VIII - ....................

 

IX - Aprovar Calculo atuarial;

 

X - Deliberar sobre os casos omissos.”

 

“Art. 83  ………………….

 

I - .......................

 

II - .....................

 

III - .....................

 

IV - .....................

 

V - Submeter à apreciação do Prefeito Municipal o nome do Diretor Administrativo e Financeiro, bem como do Diretor de Benefícios Previdenciários para nomeação.”

 

VI - ......................

 

VII - ....................

 

VIII - ..................

 

IX - ......................

 

X - ...........................

 

XI - ..........................

 

XII - ........................

 

XIII - Reajustar a alíquota de contribuição previdenciária mediante a expedição de portaria, em conformidade com o § 2° do Art.52.

 

XIV - Suplementar e anular a peça orçamentária por portaria, ad referedum pelo Conselho Deliberativo.”

 

Art. 88  ......................

 

“§ 1º Fica criada a Perícia Médica do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra, nos seguintes termos:

 

I - A perícia médica do Município da Serra, ficará a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra – IPS, nos casos de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio doença a partir do 31°(trigésimo primeiro) dia de afastamento, auxilio maternidade, habilitação de dependentes inválidos e a reavaliação da capacidade laborativa dos servidores aposentados por invalidez bienalmente.

 

II - A perícia médica do Município da Serra, disponibilizará o prontuário e exames médicos dos servidores, quando solicitado pela perícia médica do IPS.

 

III - Ficará a cargo da perícia médica do IPS, os procedimentos para ingresso (pré-admissionais), concessão de licenças, exames periódicos e demissionais para os servidores públicos lotados no IPS.

 

IV - A perícia médica do IPS, poderá ser composta por médicos e clínicas credenciadas, regulamentados por portaria expedida pelo Diretor Presidente do IPS.

 

§ 2º Ficam criados 02(dois) cargos efetivos de médicos-auditores do IPS, integrando assim o anexo I da Lei n° 2.818/2005, cujas as atribuições serão a supervisão e fiscalização dos laudos médicos emitidos pelas clinicas e médicos credenciados junto ao IPS, bem como a reavaliação bienal dos beneficiários por aposentadoria por invalidez e demais atribuições pertinentes ao cargo.

 

§ 3º Os vencimentos dos cargos de médicos-auditores do IPS, seguirá o piso salarial da categoria de médico do Município da Serra-ES.

 

§ 4º Enquanto o Diretor Presidente do IPS, não promover concurso público para o preenchimento dos cargos efetivos de médicos-auditores, os mesmos, poderão ser cedidos pelo Município de Serra, ou contratados sob o regime de credenciamento, para exercerem as atribuições pertinente ao cargo, mediante a expedição de portaria do Diretor Presidente do Instituto.

 

§ 5º O anexo II quadro II da Lei nº 2.818/2005, passa a vigorar com a seguinte redação, com relação á mudança de nomenclatura do cargo de Chefe de Divisão de Assistência Odontológica (CCP-2): A nova nomenclatura para o cargo será de Assessor Técnico, com o nível e vencimentos compatíveis a CCP-2 - IPS.

 

§ 6º O organograma do IPS é o constante do Anexo III desta Lei.

 

“Art. 90  .................

 

§ 1º  Nos termos do disposto no art. 144, da Lei nº. 2360, fica criada, para integrar a remuneração dos advogados e assessores jurídicos do quadro do Instituto de Previdência dos Servidores da Serra - IPS, e que têm atribuições para atuação em processos administrativos, previdenciários e judiciais, a gratificação de produtividade, nos mesmos termos previstos na Lei Municipal nº 3.018, de 10 de agosto de 2006, com alteração dada pela Lei Municipal nº 3.212, de 05 de maio de 2008, bem como suas alterações posteriores.

 

§ 2º O Diretor Presidente poderá expedir portaria, para instituir tabelas de pontos específicas da rotina do órgão.

 

§ 3º O Diretor-Presidente do IPS deverá disciplinar, por portaria, os critérios para controle, comprovação e autorização para pagamento da gratificação de produtividade criada por esta lei”.

 

Art. 93  ..............

 

I - ........................

 

II - .......................

 

III - ......................

 

§ 1º  ....................

 

I - .........................

 

II - ........................

 

§ 2º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto no Art. 40, §1°, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, para o professor que comprove exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino médio e ensino fundamental, ou alternadamente para o professor que comprove tempo de exercício nas funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.

 

“Art. 110 Fica o Executivo e Câmara Municipal do Município da Serra, autorizado a celebrar convênio com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra - IPS, visando cooperação, cessão de servidores e integração mútua entre as partes.

 

“Art. 113 Fica facultado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra – IPS, o gerenciamento de Assistência a Saúde aos Servidores ativos, inativos e pensionistas do Município da Serra.

 

Parágrafo Único. A forma, as diretrizes e as normas de regulamentação do plano de gerenciamento de Assistência a Saúde, será disciplinado por portaria expedida pelo Diretor Presidente do IPS”.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra.

 

Art. 3º Fica revogada em especial a Lei Municipal nº 3.234, de 9 de junho de 2008, que alterou o art. 70 e suprimiu o parágrafo único do Estatuto Público do Magistério do Município da Serra.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 31 de março de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

QUADRO I

CARGOS EFETIVOS NO IPS

 

NÍVEL

FUNÇÃO

VAGAS

CARGO

VENCIMENTO

05

Atendente

04

Agente Técn. Adm. de Serviços

R$ 628,82

05

Motorista

01

Motorista

R$ 628,82

05

Auxiliar Administrativo

12

Auxiliar Técn. Adm. e de Serviços.

R$ 628,82

07

Técnico de Informática

01

Técnico de Informática

R$ 706,15

07

Técnico em Contabilidade

02

Assist. Téc. Adm. Financ. Obras

R$ 706,15

10

Contador

01

Contador

R$ 1.772,40

10

Assistente Social

03

Assistente Social

R$ 1.772,40

10

Analista de Sistema

01

Analista de Sistema

R$ 1.772,40

10

Advogado

01

Advogado

R$ 1.772,40

10

Médico-Auditor

02

Médico-Auditor

R$ 1.772,40

 

ANEXO III

ORGANOGRAMA DO IPS

 

 

 

 

 

ANEXO IV

TABELA DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO

 

 

ALÍQUOTAS

Salário de Contribuição

PERIODO DE AMORTIZAÇÃO

Servidor

PMS

CMS

 

%

 

De Janeiro/2009 a Dezembro/2010.

 

11

 

17,23

 

17,23

 

 

%

 

De Janeiro/2011 a Dezembro/2012.

 

 

11

 

20,23

 

20,23

 

%

 

De Janeiro/2013 a Dezembro/2014.

 

11

 

 

22,73

 

22,73

 

%

 

De Janeiro/2015 a Dezembro/2016.

 

11

 

25,23

 

25,23

 

 

%

 

De Janeiro/2017 a Dezembro/2018.

 

11

 

27,73

 

27,73

 

 

%

 

De Janeiro/2019 a Fevereiro/2035.

 

11

 

29,93

 

29,93

 

 

%

 

 

A partir de Março de 2035 em diante

 

11

 

11,02

 

11,02