LEI Nº 3374, DE 09 DE JUNHO DE 2009

 

AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS RECEBIDOS DO GOVERNO FEDERAL AO CENTRO DE APOIO AO CIDADÃO – CAC, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos recebidos do Governo Federal/Ministério da Saúde, por meio de convênio, no valor de R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas no valor de até R$14.000,00 (quatorze mil reais), conforme Portaria 1824/2004 do Ministério da Saúde e Resolução nº 428/04 CIB para o centro de apoio ao cidadão visando atendimento a pacientes portadores de HIV/AIDS.

 

Art. 2º A subvenção de que trata esta lei destina-se à continuidade na execução, pela beneficiada, de programa social de atendimento aos portadores de HIV/AIDS, especialmente no que tange a acolhimento, orientação e apoio aos portadores da síndrome, particularmente nos cuidados com a saúde, apoio psicossocial para fortalecimento familiar, orientações sobre sexualidade, estímulo à autoestima e outras informações de natureza educativa e preventiva.

 

Art. 3º A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, nas condições estabelecidas no convênio e no respectivo plano de trabalho a ser firmado entre as partes, nos termos do Decreto Municipal 6.131/04.

 

Parágrafo Único. O convênio a ser celebrado definirá as regras pelas quais, a Entidade deverá submeter-se ao acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde - SESA e da Auditoria Geral do Município - AUDGER quanto aos resultados sociais obtidos, seus reflexos na comunidade serrana e prestação de contas.

 

Art. 4º O Município da Serra, ao repassar a subvenção social mencionada no artigo 1º desta lei não fica responsável, nem mesmo subsidiariamente, pela contratação dos profissionais envolvidos na realização do projeto bem como por encargos trabalhistas de qualquer natureza, os quais serão de inteira responsabilidade da aludida entidade.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 09 de junho de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.