O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as Agências Bancárias situadas no Município da Serra, obrigadas a instalar bebedouros e banheiros para uso de seus clientes.
Parágrafo Único. Os banheiros referidos no caput deste artigo deverão ser instalados na parte interna das agências bancárias, após a porta giratória de segurança, e serão equipados com vaso sanitário, lavatório e demais acessórios pertinentes.
Art. 2º As benfeitorias referidas no artigo anterior deverão ser instaladas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de recebimento de notificação encaminhada pelo Poder Executivo Municipal ás Agências Bancarias recomendando o cumprimento desta lei.
Parágrafo Único. O não cumprimento desta lei implicará em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada período de 120 (cento e vinte) dias transcorridos sem observância da norma.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº 2.803, de 12 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 29 de julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.