LEI Nº
3.530, DE 12 DE JANEIRO DE 2010.
INSTITUI
A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO EMPREENDEDOR
INDIVIDUAL, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006, COMPLEMENTADA
PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 128/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI
A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E
SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta
o tratamento jurídico diferenciado e simplificado, assegurado às Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual no âmbito do Município de
Serra, em consonância com as disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2006,
modificada pela Lei Complementar Federal nº 128/2008.
Art. 1º Esta Lei regulamenta
o tratamento jurídico diferenciado e simplificado, assegurado às Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual no âmbito do Município
da Serra, em consonância com as disposições da Lei Complementar nº 123/2006 e
suas alterações.
(Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
Art. 2º Para
os efeitos desta lei, as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte e o
Empreendedor Individual, doravante chamadas de ME, EPP e EI, respectivamente,
ficam assim caracterizadas: (Revogado
pela Lei nº 4.444/2015)
§ 1º ME é o
empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que tenha auferido no
ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais).
(Revogado
pela Lei nº 4.444/2015)
§ 2º EPP é
o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que tenha auferido no
ano-calendário receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil
reais).
(Revogado
pela Lei nº 4.444/2015)
§ 3º O
conceito de Empresário Individual (EI) será o dos arts.
18-A, § 1º, 18-B, 18-C, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e disposições
da Lei Complementar Federal nº 128/2008, optante pelo Simples Nacional, que
tenha auferido no ano calendário receita bruta de até R$ 36.000,00 (trinta e
seis mil reais).
(Revogado
pela Lei nº 4.444/2015)
Parágrafo
Único. Os valores de referência obedecerão às mesmas atualizações da
LC nº 123/2006.
(Revogado
pela Lei nº 4.444/2015)
Art. 2º-A Considera-se
Microempreendedor Individual, para efeitos desta Lei, o empresário individual,
previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações, bem como na forma
das resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
Parágrafo Único. O teor do § 3º do artigo
18-E da Lei Complementar nº 123/2006, introduzido pela Lei Complementar nº
147/2014, o MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições ao
MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em
função da sua respectiva natureza jurídica. (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
Art. 2º-B Para efeitos desta
Lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o empresário, a
pessoa jurídica ou a ela equiparada, nos moldes previstos na Lei Complementar
nº 123/2006 e suas alterações. (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
Art. 2º-C Aplica-se ao
produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei
Federal nº 11.326/2006, com situação regular na Previdência Social e no
Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o
inciso II do caput do artigo 3º, o disposto nos artigos 6º e 7º, nos Capítulos
V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar nº
123/2006, ressalvadas as disposições da Lei Federal nº 11.718/2008. (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
Parágrafo Único. A equiparação de que
trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV da Lei Complementar
nº 123/2006.
(Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
Art. 2º-D Os dispositivos
desta Lei, com exceção dos aspectos tributários, são aplicáveis a todas as
microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, assim definidas nos
artigos 2º-A, 2º-B e 2º-C, ainda que não enquadradas no regime tributário do
Simples Nacional, por vedação ou por opção. (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
Art. 3º O processo de
registro do EI deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor e será
disciplinado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, conforme disposições da Lei
Complementar Federal nº 123/2008 (art. 4º, §§ 1º a 3º), e da Lei Complementar
Federal nº 128/2008 (art. 7º).
Art. 3º O processo de
registro do MEI deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor e
será disciplinado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, conforme disposições da
Lei Complementar Federal nº 123/2008 (art. 4º, §§ 1º a 3º), e da Lei
Complementar Federal nº 128/2008 (art. 7º). (Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
§ 1º Ficam reduzidos a 0
(zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à
Abertura, à Inscrição, ao Registro, ao Alvará, à Licença, ao Cadastro e demais,
relativos ao registro do EI.
§ 1º Ficam reduzidos a
zero todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, renovação, à
inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às
alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos
ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a
emolumentos e demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade
técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões
regulamentadas.
(Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
§ 2º Exceto nos casos em
que o grau de risco da atividade seja considerado incompatível com a legislação
pertinente, o Município de Serra concederá Alvará Provisório de Funcionamento
(APF) para o Empreendedor Individual, quando instalado:
§ 2º Exceto nos casos em
que o grau de risco da atividade seja considerado incompatível com a legislação
pertinente, o Município de Serra concederá Alvará de Licença para Funcionamento
Provisório para o Microempreendedor Individual, quando instalado: (Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
I
- Em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação
precária;
I - Em áreas
desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária,
inclusive habite-se; ou (Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
II - Em residência do
EI, na hipótese em que a atividade não altere a mobilidade urbana.
§ 3º O agricultor familiar,
definido conforme a Lei Federal nº 11.326/2006 e identificado pela Declaração
de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor
de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à
fiscalização da vigilância sanitária. (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
§ 4º O exercício das
atividades do Microempreendedor Individual, da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte em endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto
Predial Territorial Urbano - IPTU como se imóvel comercial fosse, exceto nos
casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial,
hipótese em que será procedido o desmembramento. (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
§ 5º A tributação
municipal do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU deverá assegurar
tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo
local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela
localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de
eventual isenção ou imunidade existente. (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
§ 6° Estende-se os
benefícios do § 1° deste artigo ao agricultor familiar, detentor de Declaração
de Aptidão ao Pronaf – DAF física ou jurídica. (Incluído
pela Lei 4888/2018).
Art. 4º Compete ao Município
de Serra promover a implantação do Centro Integrado de Apoio a Micro e Pequena Empresa (CIAMPE), podendo delegar a
terceiros a sua operacionalização, que será encarregado de orientar, instruir e
encaminhar as providências de obtenção dos registros legais exigíveis, assim
como, será responsável pela consulta prévia junto aos órgãos encarregados de
licenciamento sobre o nome, endereço de localização na forma da Lei de Uso e
Ocupação do Solo e o grau de risco da atividade da empresa requerente.
Art. 5º Será admitida a
inscrição do EI no Cadastro de Contribuintes Mobiliários que, em função das
características de suas atividades, não necessitar de estrutura imobiliária
para o seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de
referência fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pelo Município de
Serra.
Art. 5º Será admitida a
inscrição do MEI no Cadastro de Contribuintes Mobiliários que, em função das
características de suas atividades, não necessitar de estrutura imobiliária
para o seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de
referência fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pelo Município de
Serra.
(Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
Art. 6º Uma única vez, será
concedido o prazo de até 90 (noventa) dias para o recolhimento de impostos e
taxas, inclusive do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), exclusivamente às ME, EPP e EI recém inscritas no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários, a partir da data de expedição do Alvará Provisório de
Funcionamento (APF).
Art. 6º Uma única vez, será
concedido o prazo de até 90 (noventa) dias para o recolhimento de impostos e
taxas, inclusive do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), exclusivamente às ME, EPP e MEI recém inscritas no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários, a partir da data de expedição do Alvará de Licença para
Funcionamento Provisório. (Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
Art. 7º O tratamento
diferenciado das ME, EPP e ao EI, incluirá, entre outras ações dos órgãos da
administração municipal:
Art. 7º O tratamento
diferenciado das ME, EPP e ao MEI, incluirá, entre outras ações dos órgãos da
administração municipal: (Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
I - Preferência nas
compras realizadas pelo Município de Serra, observados os critérios mínimos de
qualidade, assistência técnica e confiabilidade;
II - Investimentos em
inovação tecnológica e educação empreendedora;
III - Incentivo ao
associativismo e ao cooperativismo;
IV - Incentivo à
geração de empregos e renda;
V - Incentivo à
formalização de empreendimentos;
VI - Simplificação dos
processos de abertura, alterações e baixa de inscrição.
Art. 8º Fica autorizada a
criação do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas (CGM), órgão
responsável pela elaboração da política municipal de apoio e fortalecimento às
ME, EPP e ao EI, competindo a ele:
I - Formular a
política pública municipal;
II - Gerenciar os
subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos
Capítulos desta Lei;
III - Regulamentar a
aplicação e a observância desta Lei;
IV - Propor o seu
regimento interno.
Art. 9º O Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas (CGM) será constituído por 16
(dezesseis) membros representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I - Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico da Serra (SEDEC);
II - Secretaria
Municipal de Finanças da Serra (SEFI);
III - Secretaria
Municipal de Planejamento Estratégico da Serra (SEPLAE);
IV - Secretaria
Municipal de Saúde da Serra (SESA);
V - Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano da Serra (SEDUR);
VI - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente da Serra (SEMMA);
VII - Secretaria
Municipal de Trabalho, Emprego e Renda da Serra (SETER);
VIII - Secretaria Municipal
de Administração da Serra (SEAD);
IX - Câmara de
Dirigentes Lojistas de Serra - CDL Serra;
X - Associação dos
Contabilistas da Serra - ACS;
XI - Federação das
Associações de Moradores da Serra - FAMS;
XII - Sindicato dos
Empresários das Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo - SINDIMICRO;
XIII - Federação das
Associações e Entidades das Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo -
FEMICRO;
XIV - Associação dos
Empresários de Serra - ASES;
XV - Serviço de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo - SEBRAE/ES.
XVI - Câmara
Municipal da Serra.
§ 1º O Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas (CGM) será presidido pelo Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico da Serra.
§ 2º O CGM promoverá,
anualmente, um evento a ser realizado no ultimo
trimestre, para prestação de contas, apresentação dos resultados obtidos e das
diretrizes estratégicas.
§ 3º O CGM terá uma
Secretaria Executiva, a ser indicada pelo Presidente do CGM, integrante do
quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Serra, a qual compete
implementar ações demandadas e fornecer as informações necessárias às suas
deliberações.
§ 4º O Município de Serra
assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e de pessoal
necessária à implantação e funcionamento do CGM e de sua Secretaria Executiva.
Art. 10 Os membros do CGM
serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades aos quais pertençam, sendo
nomeados por portaria expedida pelo Prefeito do Município de Serra.
§ 1º Cada representante
efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois) anos, sendo
permitida sua recondução.
§ 2º O suplente poderá
participar das reuniões, juntamente com o titular, mas somente exercerá o
direito do voto na ausência deste.
§ 3º O mandato dos
conselheiros não será remunerado, a qualquer título, sendo seus serviços
considerados relevantes ao Município de Serra.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 11 O Município de Serra
determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento
de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar
exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas, estabelecendo inclusive visita
conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de
inscrição municipal.
Parágrafo Único. O Município de Serra
adotará documento único de arrecadação das taxas referentes à abertura de ME ou
EPP.
Art. 12 O Município de Serra
permitirá que o EI exerça suas atividades em endereço residencial, desde que
não causem transtornos para a vizinhança e a mobilidade urbana, em observância
à legislação vigente.
Art. 12 O Município da Serra
permitirá que o MEI, ME e EPP exerçam suas atividades em endereço residencial,
desde que não causem transtornos para a vizinhança e a mobilidade urbana, em
observância à legislação vigente. (Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
Art. 13 As diretrizes de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificadas, racionalizadas e uniformizadas pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§
1º
O Município de Serra terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para emissão
da Licença Prévia para as ME, EPP e EI, que pretendam se instalar em seu
território.
§ 1º O Município da Serra
terá o prazo máximo de 5 dias úteis para emissão de Alvará de Licença para
Funcionamento Provisório para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual, que pretendam se instalar em seu território. (Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
§ 2º O início das
atividades das ME, EPP e EI independe de vistoria prévia, quando a atividade, por
sua natureza, não apresentar grau de risco incompatível com esse dispositivo
legal.
§ 2º O início das
atividades das ME, EPP e MEI independe de vistoria prévia, quando a atividade,
por sua natureza, não apresentar grau de risco incompatível com esse
dispositivo legal.
(Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO ALVARÁ
Art. 14 O Município de Serra
expedirá o Alvará Provisório de Funcionamento (APF) que permitirá o início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, até o prazo
máximo de 90 (noventa) dias, exceto nos casos em que o grau de risco da
atividade seja considerado incompatível.
§ 1º Ficam dispensadas da
consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como ME, EPP e EI, que não
sejam prejudiciais ao sossego público, que não tragam risco ao meio ambiente e
que não façam uso ou impactem negativamente, entre outros:
I - Material
inflamável e explosivo;
II - Mobilidade
urbana;
III - Nível sonoro
superior ao estabelecido em Lei;
IV - Áreas de
Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal (RL);
V - Áreas de riscos,
classificadas pela Defesa Civil.
Art. 14 O alvará de licença
para funcionamento provisório permitirá o início de operação da ME, EPP e EI,
imediatamente após o ato de registro, até o prazo máximo de 180 dias, exceto
nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado incompatível. (Redação
dada pela Lei nº 4.398/2015)
Art. 14 O Município da Serra
expedirá o Alvará de Licença para Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, até
o prazo máximo de 180 dias, exceto nos casos em que o grau de risco da
atividade seja considerado incompatível, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
(Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
§ 1º Ficam dispensadas da
consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como ME, EPP e EI, que não
sejam prejudiciais ao sossego público, que não tragam risco ao meio ambiente e
que não façam uso ou impactem negativamente, entre outros: (Redação
dada pela Lei nº 4.398/2015)
a) material
inflamável, explosivo ou arma de fogo; (Redação
dada pela Lei nº 4.398/2015)
b) mobilidade urbana; (Redação
dada pela Lei nº 4.398/2015)
c) nível sonoro
superior ao estabelecido em lei; (Redação
dada pela Lei nº 4.398/2015)
d) Áreas de
Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal (RL); (Redação
dada pela Lei nº 4.398/2015)
e) áreas de riscos,
classificadas pela Defesa Civil. (Redação
dada pela Lei nº 4.398/2015)
§ 2º O Alvará Provisório
de Funcionamento será cancelado se não forem cumpridas estas exigências legais.
§ 2º O Alvará de Licença
para Funcionamento Provisório será cancelado se não forem cumpridas estas
exigências legais.
(Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
§ 3º O Município de Serra
implantará em até 6 (seis) meses o Alvará “On-line”.
§ 4º O Município de Serra
caracterizará o porte da empresa no Alvará de Funcionamento, sendo ME para
Microempresa e EPP para Empresa de Pequeno Porte.
§ 4º O Município de Serra
caracterizará o porte da empresa no Alvará de Licença para Funcionamento, sendo
ME para Microempresa e EPP para Empresa de Pequeno Porte. (Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
Art. 15 Fica
estabelecido que o Alvará de Funcionamento terá validade de 3 (três) anos,
renovável por igual período. (Revogado
pela Lei nº 4.398/2015)
SEÇÃO II
DA TAXA DE RENOVAÇÃO
Art. 16 Fica instituído a
redução de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de
Renovação do Alvará de Funcionamento para ME e de 30% (trinta por cento) para
EPP, sendo gratuita a Renovação do Alvará de Funcionamento para o EI, conforme
estabelecido na Lei Complementar Federal nº 128/2008.
Art. 16 Fica instituída a
redução de 50% da taxa de poder de polícia para ME e de 30% para EPP, sendo
gratuita a citada taxa para o EI, conforme estabelecido na Lei Complementar
Federal nº 128/2008. (Redação
dada pela Lei nº 4.225/2014)
Art. 16 Fica instituída a
redução de 50% da taxa de fiscalização anual para funcionamento e taxa de
publicidade para ME e de 30% para EPP, sendo gratuita a citada taxa para o EI,
conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 128/2008. (Redação
dada pela Lei nº 4.335/2014)
Parágrafo Único. Fica estabelecido uma redução
de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa de Publicidade para a ME e para a
EPP, e isenção da taxa para o EI. (Revogado
pela Lei nº 4.398/2015)
Art. 16-A Para fazer jus aos
benefícios desta Lei as ME, EPP e EI deverão apresentar Certidão Negativa de
Débitos - CND, relativa aos tributos municipais e comprovar a apresentação da
DOT e PGDAS-D, quando for o caso. (Incluído
pela Lei nº 4.225/2014)
Art. 16-A Para fazer jus aos
benefícios desta Lei as ME, EPP e MEI deverão apresentar regularidade relativa
aos tributos municipais e comprovar a apresentação da DOT e PGDAS-D, quando for
o caso.
(Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS E
BENEFÍCIOS
Art. 17 As EPP e ME optantes
pelo Simples Nacional farão o recolhimento mensal dos tributos e contribuições
mediante documento único de arrecadação, conforme previsto nos arts. 12, 13, 14, 15 e 17, da LC nº 123/2006.
Art. 18 O EI poderá optar
pelo recolhimento do ISS em valor fixo mensal, conforme previsto no Art. 18-A
da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 18 O MEI poderá optar
pelo recolhimento do ISS em valor fixo mensal, conforme previsto no Art. 18-A
da Lei Complementar Federal nº 123/2006. (Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
Art. 19 Aplicam-se
subsidiariamente as disposições da LC nº 123/2006, Seção IV, art. 21, §§ 4º e
4º-A, às demais matérias que versam sobre o recolhimento dos tributos devidos
pelas ME e EPP’s.
Art. 20 Fica o Município de
Serra autorizado a adotar mecanismos para refinanciar débitos tributários das
ME e EPP’s.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO FACILITADOR
Art. 21 Com o objetivo de
orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e
funcionamento de empresas no Município de Serra, fica instituído o Centro
Integrado de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (CIAMPE), com as seguintes
competências:
I - Orientar e
disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos
meios eletrônicos de comunicação oficiais;
I - Orientar e
disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
Inscrição Municipal e Alvará de Licença para Funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; (Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
II
- Emitir Alvará Provisório de Funcionamento (APF);
II - Emitir Alvará de
Funcionamento para Empreendedor Individual (EI); (Redação
dada pela Lei nº 4.398/2015)
II - Emitir Alvará de
Licença para Funcionamento para Microempreendedor Individual (MEI); (Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
III - Deferir ou não
os pedidos de inscrição municipal. Existindo atividade de prestação de
serviços, após conclusão dos processos, encaminhá-los à Secretaria Municipal de
Finanças para providências necessárias;
Parágrafo Único. Para a consecução
dos objetivos do órgão facilitador, o Município de Serra poderá firmar parceria
com outras instituições e obter orientação sobre a abertura, o funcionamento e
o encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de
apoio oferecidos no Município.
Art. 22 O CIAMPE será
coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico da Serra
(SEDEC) e terá o Comitê Gestor Municipal (CGM) como integrador das políticas de
fomento ao desenvolvimento do Município de Serra, buscando o fortalecimento da
ME, EPP e EI sediados no município, por meio de um programa integrado e efetivo
para diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao empreendedor.
Art. 22 O CIAMPE será
coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico da Serra
(SEDEC) e terá o Comitê Gestor Municipal (CGM) como integrador das políticas de
fomento ao desenvolvimento do Município de Serra, buscando o fortalecimento da
ME, EPP e MEI sediados no município, por meio de um programa integrado e
efetivo para diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao
empreendedor.
(Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
CAPÍTULO VI
DAS COMPRAS
GOVERNAMENTAIS
Art. 23 Nas contratações
públicas de bens e serviços, deverá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para a ME e EPP, objetivando:
I - A promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - A ampliação da
eficiência das políticas públicas voltadas para a ME e EPP;
III - O fomento do
desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao
disposto desta Lei os órgãos da administração pública municipal direta e
indireta e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município
de Serra.
Art. 24 Nas licitações
públicas para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, sem
prejuízo para o conjunto, o Município de Serra e a administração indireta
reservarão 25% (vinte e cinco por cento) do total das compras governamentais
relativas ao ano fiscal para a contratação de ME e EPP.
Art. 24 Nas licitações públicas
para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, sem prejuízo para o
conjunto, o Município da Serra e a Administração Indireta reservarão 25% do
objeto licitado para a contratação de ME e EPP. (Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
Art. 24. Nas licitações
públicas para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, sem
prejuízo para o conjunto, o Município da Serra e a Administração Indireta
reservarão até 25% do objeto licitado para a contratação de Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte. (Redação
dada pela Lei nº 4671/2017)
§ 1º O Município de Serra
estabelecerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação
desta Lei, calendário anual de adequação ao estabelecido no caput deste Artigo.
§ 2º O disposto neste
Artigo não impede a contratação das ME ou EPP na totalidade do objeto.
§ 3º Aplica-se o disposto
no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP que atendam às exigências
do instrumento convocatório.
§ 4º Os serviços e
compras de bens serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem
técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade, conforme disposições do § 1º, art. 23, da Lei nº 8.666/93.
§
5º
O Município de Serra e a Administração Indireta deverão realizar certames
licitatórios destinados exclusivamente à participação das ME e EPP’s, nas contratações de valor até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais).
§ 5º O Município da Serra
e a Administração Indireta deverão realizar certames licitatórios destinados
exclusivamente à participação das ME e EPP, nas contratações cujo valor
preconiza a Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações. (Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
§
6º
Nas licitações não exclusivas, de valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
será assegurado como critério de desempate a preferência pela contratação das
ME e EPP’s.
§ 6º Exceto nos casos
previstos no § 5º deste artigo, será assegurado como critério de desempate a
preferência pela contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
§
7º
Nas licitações não exclusivas do § 6º, entende-se por empate aquelas situações em
que as propostas apresentadas por ME ou EPP’s sejam
iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta melhor
classificada, qualquer que seja a modalidade do certame.
§ 7º Entende-se por
empate, aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas
e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais
bem classificada.
(Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
§
8º
Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 7º deste
artigo será de até 5% superior ao melhor preço. (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
§
9º
Os benefícios referidos no Capítulo VI desta Lei poderão, justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor
preço válido.
(Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
Art. 25 Para efeito do disposto
no § 6º, do art. 24, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
Art. 25 Para efeito do disposto
no § 7º do artigo 24, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
I - a ME ou EPP melhor classificada poderá apresentar proposta
de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, em percentual não
superior a 5% (cinco por cento), situação em que o objeto será adjudicado em
seu favor;
I - a ME, EPP ou MEI
melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que o objeto será adjudicado em
seu favor;
(Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
II - não ocorrendo a contratação da ME ou EPP, na forma do Inciso
I, serão convocadas as remanescentes ME ou EPP que se enquadrem na hipótese do
§ 7º, do art. 24, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de
equivalência de propostas apresentadas por ME e EPP’s,
que se enquadrem na hipótese do § 7º, do art. 24, será realizado sorteio para
que se identifique a primeira a apresentar a proposta.
Parágrafo Único. Aplicam-se
subsidiariamente as disposições do Decreto Municipal nº 840/2005, às matérias
da modalidade pregão previstas nesta lei.
Art. 26 Não se aplicam as
disposições do Capítulo VI e artigos, quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para
as ME e EPP’s não forem expressamente previstos no
Edital;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como ME ou EPP, sediados local ou regionalmente, capazes de cumprir
as exigências estabelecidas no Edital;
III - o tratamento
diferenciado e simplificado para as ME e EPP’s não
for vantajoso para o Município de Serra ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
IV
- a licitação for dispensável ou inexigível, nos
termos dos arts. 24 e 25, da Lei nº 8.666/93.
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, excetuando-se as dispensas
tratadas pelos incisos I e II do artigo 24 da mesma Lei, nas quais a compra
deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno
porte, aplicando-se o disposto no § 5º do arigo 24
desta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
Art. 27 Para ampliar a
participação da ME e EPP nas licitações, o Município de Serra deverá:
I - Utilizar cadastro
e informações sobre a ME e EPP sediadas no município, com suas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar o envio de convites de licitação e auferir
a participação dos mesmos;
II - Padronizar e
divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, para orientação das
ME e EPP’s quanto às exigências do Município de
Serra;
III - Utilizar
especificações na definição do objeto da contratação que não restrinjam,
injustificadamente, a participação da ME e EPP.
Art. 28 Será exigido da ME e
EPP para habilitação em quaisquer licitações do Município de Serra, apenas o
seguinte:
I - Ato constitutivo
da empresa, devidamente registrado;
II - Inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com a distinção de ME ou EPP, para
fins de qualificação;
III - Comprovação de
regularidade fiscal relativa ao INSS, FGTS, Fazenda Federal, Estadual e
Municipal;
IV - Licenças,
registros, certificações e atestados.
Art. 29 Nas licitações do
Município de Serra, a comprovação de regularidade fiscal das ME ou a EPP’s somente será exigida para efeito de assinatura do
contrato.
§
1º
Havendo alguma restrição fiscal, será assegurado o prazo de 4 (quatro) dias
úteis para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões. O temo inicial será a data em que o
ME ou EPP for declarado vencedor do certame.
§ 1º Havendo alguma
restrição fiscal, será assegurado o prazo de 5 dias úteis, prorrogáveis por
igual período, a critério da Administração, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais
certidões. O termo inicial será a data em que a ME ou EPP for declarada
vencedora do certame.
(Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
§ 2º A não regularização
fiscal no prazo previsto no § 1º, implicará na perda do direito à contratação,
sendo facultado ao Município de Serra convocar os licitantes remanescentes, por
ordem de classificação e independentemente do porte da empresa, para a apresentação
de documentos, ou revogar a licitação.
§ 3º As disposições deste
artigo deverão constar do Edital de Licitação.
Art. 30 Sempre que previsto
no Edital, o Município de Serra poderá realizar certame licitatório em que seja
exigida dos licitantes a subcontratação de ME ou EPP, desde que o percentual
máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total
licitado;
§
1º
Sempre que o objeto permitir será obrigatória a subcontratação das ME e EPP’S
nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência Pública, em percentual não
inferior a 5% (cinco por cento) e não superior a 10% (dez por cento) do total
licitado, até o limite da receita bruta prevista no inciso II, art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
§ 1º Sempre que o objeto
permitir, poderá ser exigido a subcontratação das ME e EPP nas modalidades de
Tomada de Preços e Concorrência Pública, em percentual não inferior a 5% e não
superior a 10% do total licitado, até o limite da receita bruta prevista no inciso
II, artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006. (Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
§ 2º As ME’s ou EPP’s subcontratadas
deverão ser indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes, com a
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 3º No ato da
habilitação e ao longo da vigência contratual, as ME e EPP subcontratadas
deverão comprovar a sua regularidade fiscal e previdenciária.
§ 4º Na hipótese de
extinção da subcontratação ou execução irregular do objeto, a contratada deverá
substituir a ME ou EPP no prazo máximo de 30 (trinta dias) e concluir a
execução, notificando-se o contratante, sob pena de rescisão conforme previsto
na Lei Federal nº 8.666/93.
§ 5º A contratada responsabiliza-se
pela padronização, compatibilidade e qualidade da subcontratação, conforme
previsto no art. 72, da Lei Federal nº 8.666/93.
§
6º
Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
Art. 31 Não se exige a
subcontratação quando o licitante for enquadrado como ME ou consórcio composto
em sua totalidade ou parcialmente por ME, respeitadas as disposições do art. 33
da Lei Federal nº 8.666/93.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
DO ESTÍMULO AO
MERCADO LOCAL
Art. 32 Na aprovação de
novos loteamentos (pólos) empresariais no município,
fica o loteador obrigado a destinar 20% (vinte por cento) da área
comercializada para implantação de empreendimentos classificados como ME e EPP.
Art. 33 O Município de Serra
fica autorizado a promover o desenvolvimento econômico e a ordenação do uso do
solo, através de incentivos estabelecidos na Lei
Municipal nº 1.845/95, alterada pela Lei
Municipal nº 2.168/99, concedidos às ME e EPP’s
que se instalarem em loteamentos (pólos) empresariais
no município.
Art. 34 O Município de Serra
incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará
missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos
locais em outros Municípios ou Estados.
SEÇÃO II
DO ESTÍMULO AO
ASSOCIATIVISMO, COOPERATIVISMO E AO CONSÓRCIO
Art. 35 O Município de Serra
estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo
e o consórcio, em busca da competitividade, contribuindo para o desenvolvimento
local de forma integrada e sustentável.
Parágrafo Único. O associativismo, o
cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao
aumento de competitividade e inserção em novos mercados internos e externos,
por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação,
acesso ao crédito e novas tecnologias.
Art. 36 O Município de Serra
fica autorizado a adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações
para viabilizar a criação, manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo, através de:
I - Estímulo à forma
cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de
atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e legislação vigente;
II - Estabelecimento
de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de
associações e cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do
município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho
e renda;
III - Criação de
instrumentos específicos de estímulo às atividades associativas, cooperativadas
e consorciadas destinadas à exportação;
IV - Apoio aos
empresários locais para se organizarem em cooperativas de crédito e consumo;
V - Isenção total do
pagamento de IPTU, condicionado ao cumprimento das exigências da legislação
tributária vigente e de uso e parcelamento do solo.
SEÇÃO III
DO ESTÍMULO À
AGROPECUÁRIA E AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 37 O Município de Serra
poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa
rural e de assistência técnica a produtores rurais, com observância dos
preceitos legais que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de
produtos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de
pequenos produtores rurais, em especial, a agricultura familiar.
§ 1º Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas,
entidades de ensino e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação
de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento e outras
atividades rurais de interesse comum.
§ 2º Competirá à
Secretaria de Agricultura disciplinar e coordenar as ações necessárias à
consecução dos objetivos deste artigo, atendidos os dispositivos legais.
SEÇÃO IV
DO ESTÍMULO AO
CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 38 O Município de Serra
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito para
as ME, EPP e o Empreendedor Individual.
Art. 38 O Município de Serra
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito para
as ME, EPP e o Microempreendedor Individual. (Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
Art. 39 O Município de Serra
fomentará e apoiará a instalação e a manutenção de cooperativas de crédito e
bancos comunitários, que tenham como principal finalidade a realização de
operações de crédito das ME e EPP’s.
CAPÍTULO VIII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 40 O Município de Serra
poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com
entidades de classe, instituições de ensino superior, Organizações Não
Governamentais e outras instituições assemelhadas, inclusive o Poder
Judiciário, objetivando o estímulo e utilização dos institutos de conciliação
prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos que envolvam ME e EPP’s, priorizando a aplicação das disposições do art. 74,
da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 1º Serão reconhecidos
de pleno direito os acordos celebrados nas comissões de conciliação prévia.
§ 2º O estímulo a que se
refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de
esclarecimento, tratamento diferenciado e simplificado no tocante aos custos
administrativos.
Art. 41 O Município de Serra
fica autorizado a criar e coordenar o Comitê Estratégico de Orientação ao
Crédito (CEOC), constituído por agentes públicos, sindicatos, associações
empresariais, profissionais liberais, do mercado financeiro, de capitais e de
cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações
relacionadas ao crédito e financiamento, disponibilizando-as ao ME, EPP e EI do
município, por intermédio do CIAMPE.
Art. 41 O Município de Serra
fica autorizado a criar e coordenar o Comitê Estratégico de Orientação ao
Crédito (CEOC), constituído por agentes públicos, sindicatos, associações
empresariais, profissionais liberais, do mercado financeiro, de capitais e de
cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações
relacionadas ao crédito e financiamento, disponibilizando-as ao ME, EPP e MEI
do município, por intermédio do CIAMPE. (Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
§ 1º Por intermédio do
CEOC, o Município de Serra disponibilizará as informações necessárias a fim de
facilitar a obtenção de linhas de crédito com melhores condições.
§ 2º Também serão
divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, com informação
de todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO E DO
ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 42 Fica o Município de
Serra autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para
o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do
empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresariais.
§ 1º Estão compreendidas
nas disposições deste artigo:
I - ações de caráter curricular ou extracurricular, no âmbito do
sistema de educação formal e voltadas aos alunos do ensino fundamental de
escolas públicas e privadas, alunos de nível médio e do ensino superior;
II - ações educativas que se realizem fora do sistema de educação
formal.
§ 2º Na escolha do objeto
das parcerias deste artigo terão prioridade projetos que:
I - sejam profissionalizantes;
II - beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou
jovens carentes;
III - estejam
orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 45 O Município de Serra
fica autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência às ME e EPP’s, de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa,
qualificação profissional e capacitação de técnicas de produção.
Art. 44 O Município de Serra
fica autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para
fomentar programas de fornecimento de sinal de internet às ME e EPP’s, em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma,
inclusive wireless para pessoas físicas e jurídicas, e órgãos governamentais
sediados no município. Também poderá instituir programa de inclusão digital
para promover o acesso de ME, EPP e EI às novas tecnologias da informação e
comunicação.
Art. 44 O Município de Serra
fica autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para
fomentar programas de fornecimento de sinal de internet às ME e EPP’s, em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma,
inclusive wireless para pessoas físicas e jurídicas, e órgãos governamentais
sediados no município. Também poderá instituir programa de inclusão digital
para promover o acesso de ME, EPP e MEI às novas tecnologias da informação e
comunicação.
(Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
Parágrafo Único. Caberá ao Município
de Serra estabelecer prioridades com relação ao fornecimento do sinal de
Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, com vedações à
comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, bem
como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
CAPÍTULO X
SEÇÃO I
DO ESTÍMULO À
INOVAÇÃO
Art. 45 Para efeitos desta
lei, considera-se:
I - Inovação - a concepção
de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas
funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique em
melhorias e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior
competitividade no mercado;
II - Agência de
Fomento - órgão ou instituição de natureza pública, privada ou mista que tenha
entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover
o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação;
III - Instituição
Científica e Tecnológica (ICT) - órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta, que tenha por missão institucional, dentre outras, realizar
atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - Núcleo de
Inovação Tecnológica (NIT) - núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT
com a finalidade de gerir sua política e inovação:
V - Instituição de
Apoio - instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de
1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e
de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VI - Incubadora de
Empresas - ambiente destinado a abrigar ME e EPP, cooperativas e associações,
em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para
consolidação dessas empresas;
VII - Empresa
Incubada - entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em
incubadora de empresas e com constituição jurídica e fiscal própria;
VIII - Parque
Tecnológico - empreendimento implementado na forma de projeto urbano e
imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas,
instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação
tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais
intensivas em conhecimento;
IX - Condomínios
Empresariais - a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade
industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.
SEÇÃO II
DOS INCENTIVOS
FISCAIS À INOVAÇÃO
Art. 46 O Município de Serra
fica autorizado a promover desoneração, sob a forma de Crédito Fácil, das
atividades de inovação executadas por ME e EPP, individualmente ou de forma
compartilhada.
§ 1º A desoneração
referida no caput deste artigo terá a forma de Crédito Fácil, cujo valor será
equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo
dos tributos municipais devidos.
§ 2º Poderão ser depreciados
na forma da legislação vigente os valores relativos a dispêndios incorridos com
instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos destinados
à utilização em programas de avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos,
processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros,
licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a
procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não
depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração
em que for concluída a sua utilização.
§ 3º As medidas de
desoneração fiscal previstas neste Artigo poderão ser usufruídas desde que:
I - O contribuinte notifique
previamente o Município de Serra à intenção de usufruí-las;
II - O beneficiado
mantenha, a todo o tempo, registro contábil organizado das atividades
incentivadas.
§ 4º Para fins da
desoneração deste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser
contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
SEÇÃO III
DO AMBIENTE DE APOIO
À INOVAÇÃO
Art. 47 O Município de Serra
manterá o Programa de Desenvolvimento Empresarial (PRODEM), inclusive
instituindo Incubadoras de Empresas, com a finalidade de desenvolver a ME e a
EPP.
§ 1º O Município de Serra
implementará o PRODEM, em parceria ou não, com entidades de pesquisa e apoio a
ME e a EPP, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de
apoio.
§ 2º O prazo máximo de
permanência no programa é de 2 (dois) anos, para que as empresas atinjam
suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo
ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação
técnica. Findo este prazo, as empresas terão que se transferir para área de seu
domínio.
DO AGENTE DE
DESENVOLVIMENTO
(Incluída
pela Lei nº 4.444/2015)
Art. 47-A Caberá ao Poder
Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua
estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente
Lei, observadas as especificidades locais. (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
§ 1º A função de Agente
de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações
públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações
locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das
disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor
local responsável pelas políticas de desenvolvimento. (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
§ 2º O Agente de Desenvolvimento
deverá preencher os seguintes requisitos: (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
I - residir na área da comunidade em que atuar; (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação
básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
III - possuir
formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município. (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
§ 3º Caberá ao Agente de
Desenvolvimento buscar junto ao Poder Público, juntamente com as demais
entidades federais, estaduais e municipais e de apoio e representação
empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
DA FISCALIZAÇÃO
ORIENTADORA
(Incluída
pela Lei nº 4.444/2015)
Art. 47-B A fiscalização, no
que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de
segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno
porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação,
por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
Art. 47-B A
fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação
do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei nº 5.796/2023)
§ 1º Será observado o
critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for
constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
§ 2º Quando constatada
flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou ação ou
omissão que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos
casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos
termos da legislação vigente. (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
§ 3º Quando, na primeira
visita for constatada irregularidade, será lavrado um termo de notificação pelo
agente fiscalizador competente, para que o responsável possa efetuar a
regularização no prazo de 30 dias, sem aplicação de penalidade. (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
§ 4º Configura-se
superada a fase da primeira visita quando ocorrer reincidência de não
cumprimento do termo de notificação. (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
§ 5º Considera-se
reincidência a prática do mesmo ato no período de 12 meses, contados do ato
anterior.
(Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
§ 6º O disposto no § 1º
aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias
relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma
unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. (Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
§ 7º O disposto no caput
deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da
reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de
áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros
públicos.
(Incluído
pela Lei nº 4.444/2015)
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 48 Fica designado o dia
5 de outubro como o “Dia Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Empreendedor Individual”, que será comemorado em cada ano, cabendo ao Comitê
Gestor Municipal promover encontros com entidades envolvidas com o objetivo de
fomentar e discutir as questões relativas a ME, a EPP e ao Empreendedor
Individual.
Art. 48 Fica designado o dia
5 de outubro como o “Dia Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual”, que será comemorado em cada ano, cabendo ao
Comitê Gestor Municipal promover encontros com entidades envolvidas com o objetivo
de fomentar e discutir as questões relativas a ME, a EPP e ao Microempreendedor
Individual.
(Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
Art. 49 O Município de
Serra, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico
(SEDEC), por meio dos programas estabelecidos no orçamento anual, estabelecerá
as políticas adequadas à plena aplicação desta Lei.
Art. 50 O Município de Serra
fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias para ajustar a
presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN), em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123/2006,
alterada pela Lei Complementar Federal nº 128/2008.
Art. 51 Aplicam-se subsidiáriamente as disposições da Lei Complementar Federal
nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128/2008, às matérias
que regulam as ME, EPP e EI, não relacionadas nesta lei.
Art. 52 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
útil subseqüente à sua publicação.
Art. 53 Publicada a presente
lei, o Executivo expedirá em 90 (noventa) dias, por regulamento ou decreto, as
instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
Palácio Municipal, em
Serra, aos 12 de janeiro de 2010.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.