LEI Nº 3.673, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

APROVA a Planta Genérica de Valores, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica aprovada a atualização da Planta Genérica de Valores - PGV dos imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Serra, base de cálculo do IPTU e ITBI para os exercícios de 2011 e seguintes, constituída pela “Tabela de Valores do Metro Quadrado de Terreno”, pela “Tabela de Valores Unitários do Metro Quadrado da Construção por Tipo/Categoria”, e pela “Tabela de Fator de Localização da Edificação” (Tabelas I, XI e XV, respectivamente, do Anexo I, da Lei 2.468, de 12 de dezembro de 2001, com suas alterações posteriores).

 

Art. 2º Fica incluída na “Tabela de Valores Unitários da Construção por Tipo/Categoria” (Tabela XI, do Anexo I), o tipo 9 (Estação de Tratamento de Água - ETA e Estação de Tratamento de Esgoto - ETE).

 

Art. 3º O art. 2º, da Lei 2.468, de 14 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos Valores Venal do Terreno e da Construção se houver, de conformidade com as normas e métodos do Modelo de Avaliação.”

 

Art. 4° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre os imóveis residenciais, não residenciais e os não edificados, situados no Município de Serra, será calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, autorizada a aplicação de desconto de 68% (sessenta e oito por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV.

 

Parágrafo Único. Para os exercícios posteriores ao exercício de 2011, poderá ser concedido desconto inferior ao previsto neste artigo, mediante lei específica, sem que seja necessário elaborar uma nova Planta Genérica de Valores.

 

Art. 4º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre os imóveis residenciais, não residenciais e os não edificados, situados no Município serão: (Redação dada pela Lei nº 4303/2014)

 

I - para os imóveis residenciais deverá ser calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, autorizada a aplicação de desconto de 68% sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV; (Redação dada pela Lei nº 4303/2014)

 

II - para os imóveis de uso não residenciais e para os imóveis não edificados deverá ser calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, autorizada a aplicação dos seguintes descontos: (Redação dada pela Lei nº 4303/2014)

 

a) exercício de 2015 - 58% (Redação dada pela Lei nº 4303/2014)

b) exercício de 2017 - 46,4% (Redação dada pela Lei nº 4303/2014)

c) exercício de 2019 - 34,8% (Redação dada pela Lei nº 4303/2014)

c) exercícios de 2019 e 2020 – 46,40% (Redação dada pela Lei nº 4958/2018)

d) exercício de 2021 - 23,2% (Redação dada pela Lei nº 4303/2014)

d) exercícios de 2021 e 2022 - 34,8%(Redação dada pela Lei nº 4958/2018)

e) exercício de 2023 - 11,6% (Redação dada pela Lei nº 4303/2014)

e) exercícios de 2023 e 2024 – 23,2%(Redação dada pela Lei nº 4958/2018)

f) exercício de 2025 - 0% (Redação dada pela Lei nº 4303/2014)

f) exercícios de 2025 e 2026 - 11,6%(Redação dada pela Lei nº 4958/2018)

g) exercício de 2027 - 0% (Dispositivo incluído pela Lei nº 4958/2018)

d) exercícios de 2021 a 2024 – 34,8%; (Redação dada pela Lei nº 5.678/2022)

e) exercícios de 2025 e 2026 – 23,2%; (Redação dada pela Lei nº 5.678/2022)

f) exercícios de 2027 e 2028 – 11.6%;(Redação dada pela Lei nº 5.678/2022)

g) exercício de 2029 – 0%.” (Redação dada pela Lei nº 5.678/2022)

 

Parágrafo Único. Fica dispensada a elaboração de nova Planta Genérica de Valores - PGV. (Redação dada pela Lei nº 4303/2014)

 

Art. 5° Dá nova redação aos incisos II e III, do Art. 182, da Lei

 nº 2.662/2003

.

 

 “Art. 182..........................................................................................”

 

“II - A propriedade imóvel única do sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para uso exclusivamente residencial, e desde que o Valor Venal do referido imóvel não exceda a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”

 

“III - O imóvel residencial único do aposentado ou pensionista que tenha renda bruta comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada, desde que o Valor Venal deste imóvel não exceda a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e desde que o mesmo não possua no território do Município nenhum outro imóvel em seu nome, inclusive de veraneio, caso em que não haverá a isenção.”

 

Art. 6º Os valores das Taxas de Limpeza Urbana e Coleta de Lixo constantes do Anexo II, da Lei 2.558, de 5 de novembro de 2002, ficam atualizados para os valores constantes das Tabelas I e II, do Anexo II,  desta Lei, observando-se o disposto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Fica isento da Taxa de Limpeza Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo a propriedade imóvel única do sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para uso exclusivamente residencial, e desde que o Valor Venal do referido imóvel não exceda a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Art. 6º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos será atualizado para os valores constantes da Tabela II, do Anexo II, desta Lei, observando-se o disposto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 4599/2017)

 

Parágrafo único. Fica isento da Taxa de Coleta de Resíduos a propriedade imóvel única do sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para uso exclusivamente residencial, e desde que o Valor Venal do referido imóvel não exceda a R$ 44.021,21 (quarenta e quatro mil vinte e um reais e vinte e um centavos). (Redação dada pela Lei nº 4599/2017)

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao lançamento das taxas referidas no Art. 6º desta Lei, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos casos de imóveis edificados e imóveis não edificados.

 

Art. 8° O Poder Executivo poderá baixar instruções com vistas a assegurar a adequada aplicação da presente Lei.

 

Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 29 de dezembro de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

  

ANEXO I

TABELA I

 

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

 

EXERCÍCIO DE 2011

 

CÓDIGO VALOR BÁSICO

CÓDIGO VALOR BÁSICO

CÓDIGO VALOR BÁSICO

ZV

Vm²

R$

ZV

Vm²

R$

ZV

Vm²

R$

01

90

500,00

41

6

18,00

81

32

92,00

02

82

380,00

42

16

45,00

82

38

110,00

03

71

275,00

43

22

58,00

83

25

70,00

04

60

210,00

44

60

210,00

84

18

50,00

05

64

230,00

45

20

54,00

85

30

85,00

06

53

170,00

46

27

75,00

86

11

35,00

07

43

135,00

47

29

83,00

87

24

65,00

08

31

90,00

48

7

20,00

88

16

45,00

09

23

60,00

49

59

200,00

89

40

120,00

10

24

65,00

50

57

185,00

90

69

260,00

11

31

90,00

51

42

130,00

91

62

220,00

12

23

60,00

52

35

105,00

92

63

225,00

13

21

55,00

53

31

90,00

93

31

90,00

14

33

95,00

54

16

45,00

94

34

100,00

15

34

100,00

55

18

50,00

95

33

95,00

16

50

155,00

56

11

35,00

96

27

75,00

17

18

50,00

57

21

55,00

97

24

65,00

18

28

80,00

58

25

70,00

98

9

30,00

19

25

70,00

59

27

75,00

99

25

70,00

20

23

60,00

60

51

160,00

100

34

100,00

21

14

40,00

61

33

95,00

101

28

80,00

22

17

48,00

62

31

90,00

102

25

70,00

23

9

30,00

63

34

100,00

103

85

420,00

24

16

45,00

64

52

165,00

104

77

320,00

25

11

35,00

65

40

120,00

105

85

420,00

26

34

100,00

66

38

110,00

106

107

700,00

27

56

180,00

67

24

65,00

107

49

150,00

28

23

60,00

68

27

75,00

108

77

320,00

29

9

30,00

69

25

70,00

109

62

220,00

30

5

15,00

70

18

50,00

110

87

432,00

31

4

12,00

71

24

65,00

111

24

65,00

32

48

147,00

72

14

40,00

112

16

45,00

33

30

85,00

73

9

30,00

113

18

50,00

34

19

51,50

74

40

120,00

114

40

120,00

35

28

80,00

75

25

70,00

115

24

65,00

36

34

100,00

76

7

20,00

116

34

100,00

37

16

45,00

77

11

35,00

117

33

95,00

38

25

70,00

78

40

120,00

118

105

660,00

39

10

33,00

79

39

115,00

119

14

40,00

40

5

15,00

80

40

120,00

120

89

480,00

121

104

650,00

161

52

165,00

201

52

165,00

122

74

300,00

162

28

80,00

202

42

130,00

123

100

520,00

163

26

72,00

203

40

120,00

124

60

205,00

164

41

125,00

204

58

195,00

125

74

300,00

165

38

110,00

205

24

65,00

126

67

252,22

166

44

137,00

206

23

60,00

127

11

35,00

167

23

60,00

207

25

70,00

128

27

75,00

168

21

55,00

208

47

145,00

129

62

220,00

169

27

75,00

209

17

48,00

130

63

170,00

170

62

220,00

210

8

25,00

131

78

325,00

171

76

315,00

211

7

20,00

132

41

125,00

172

21

55,00

212

18

50,00

133

38

110,00

173

24

65,00

213

90

500,00

134

70

265,00

174

21

55,00

214

86

425,00

135

66

250,00

175

38

110,00

215

74

300,00

136

74

300,00

176

23

60,00

216

56

180,00

137

50

155,00

177

42

130,00

217

69

260,00

138

90

500,00

178

89

480,00

218

39

115,00

139

83

400,00

179

27

75,00

219

59

200,00

140

35

105,00

180

2

09,00

220

69

260,00

141

43

135,00

181

30

85,00

221

40

120,00

142

39

115,00

182

3

10,00

222

33

95,00

143

49

150,00

183

102

600,00

223

49

150,00

144

11

35,00

184

90

500,00

224

61

215,00

145

82

380,00

185

103

630,00

225

59

200,00

146

80

350,00

186

111

1250,00

226

31

90,00

147

114

2000,00

187

109

760,00

227

23

60,00

148

66

250,00

188

81

360,00

228

43

135,00

149

63

225,00

189

110

950,00

229

34

100,00

150

34

100,00

190

108

740,00

230

64

230,00

151

40

120,00

191

66

250,00

231

1

07,00

152

80

350,00

192

75

310,00

232

57

185,00

153

41

125,00

193

72

280,00

233

84

410,00

154

33

95,00

194

41

125,00

234

88

460,00

155

43

135,00

195

46

140,00

235

59

200,00

156

15

43,00

196

46

140,00

236

55

178,00

157

28

80,00

197

49

150,00

237

39

115,00

158

27

75,00

198

23

60,00

238

11

35,00

159

33

95,00

199

41

125,00

239

18

50,00

160

41

125,00

200

14

40,00

241

59

115,00

242

39

138,00

263

58

195,00

285

112

1450,00

243

45

330,00

264

49

150,00

286

106

690,00

244

79

90,00

265

28

80,00

287

63

225,00

245

31

258,00

266

74

300,00

288

30

85,00

246

68

106,00

267

28

80,00

289

34

100,00

240

36

200,00

268

58

195,00

290

27

75,00

247

46

140,00

269

39

115,00

291

37

108,00

248

35

105,00

270

54

175,00

292

102

600,00

249

13

38,00

271

31

90,00

293

101

540,00

250

12

36,00

272

33

95,00

294

47

145,00

251

41

125,00

273

28

80,00

295

34

100,00

252

46

140,00

274

35

105,00

296

60

210,00

253

58

195,00

275

34

100,00

297

8

25,00

254

73

290,00

276

28

80,00

298

16

45,00

255

51

160,00

277

7

20,00

299

35

105,00

256

49

150,00

278

23

60,00

300

40

120,00

257

50

155,00

279

47

145,00

301

65

235,00

258

40

120,00

280

52

165,00

302

66

250,00

259

31

90,00

281

75

310,00

303

38

110,00

260

16

45,00

282

88

460,00

304

40

120,00

261

51

160,00

283

85

420,00

305

16

45,00

262

28

80,00

284

113

1550,00

306

5

15,00

307

80,00

308

79,00

309

81,00

310

155,00

 

ANEXO I

 

TABELA XI

 

VALORES UNITÁRIOS DA CONSTRUÇÃO POR TIPO/CATEGORIA

 

EXERCÍCIO DE 2011

 

TIPO 1. RESIDENCIAL HORIZONTAL

TIPO 2. RESIDENCIAL VERTICAL

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

(R$/M2)

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

(R$/M2)

EONÔMICO

250,00

MÉDIO INFERIOR

850,00

MÉDIO INFERIOR

320,00

MÉDIO

1.100,00

MÉDIO

500,00

FINO

1.500,00

FINO

1.100,00

LUXO

1.800,00

LUXO

1.500,00

 

 

TIPO 3. COMERCIAL HORIZONTAL

TIPO 3. COMERCIAL VERTICAL

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

(R$/M2)

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

(R$/M2)

EONÔMICO

350,00

MÉDIO INFERIOR

600,00

MÉDIO INFERIOR

500,00

MÉDIO

1.000,00

MÉDIO

600,00

FINO

1.300,00

FINO

1.000,00

LUXO

1.600,00

LUXO

1.200,00

 

 

TIPO 5. INDUSTRIAL

TIPO 6. ARMAZÉM, DEPÓSITO

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

(R$/M2)

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

(R$/M2)

MÉDIO INFERIOR

365,00

ECONÔMICO

265,00

MÉDIO

440,00

MÉDIO INFERIOR

310,00

FINO

515,00

MÉDIO

375,00

 

FINO

440,00

 

TIPO 7. ESPECIAL

TIPO 8. TELHEIRO

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

(R$/M2)

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

(R$/M2)

MÉDIO INFERIOR

600,00

ECONÔMICO

130,00

MÉDIO

1.000,00

MÉDIO INFERIOR

160,00

FINO

1.300,00

 

LUXO

1.600,00

 

TIPO 9. ETA E ETE

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$/M2)

ECONÔMICO

265,00

MÉDIO INFERIOR

310,00

MÉDIO

375,00

FINO

440,00

 

ANEXO I

 

TABELA XV

 

FATOR DE LOCALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO - FL

 

EXERCÍCIO 2011

 

ZV

FL

ZV

FL

ZV

FL

ZV

FL

ZV

FL

ZV

FL

ZV

FL

ZV

FL

001

1,00

042

0,70

083

0,85

124

0,85

165

0,70

206

0,90

247

0,90

289

1,00

002

0,90

043

0,70

084

0,90

125

0,80

166

0,75

207

0,95

248

0,85

290

0,60

003

0,90

044

0,70

085

1,00

126

0,80

167

0,70

208

0,60

249

0,75

291

0,95

004

0,90

045

0,75

086

0,75

127

1,00

168

0,75

209

0,50

250

0,80

292

1,00

005

0,90

046

0,70

087

0,75

128

1,00

169

0,75

210

0,50

252

0,90

293

100

006

0,85

047

0,95

088

0,90

129

1,00

170

0,75

211

0,90

253

0,90

294

0,60

007

0,85

048

0,90

089

0,85

130

0,85

171

0,80

212

0,85

254

0,70

295

1,00

008

0,75

049

0,70

090

0,90

131

0,65

172

0,75

213

1,00

255

0,60

296

1,00

009

0,75

050

0,70

091

0,75

132

0,85

173

0,75

214

0,70

256

0,60

297

0,85

010

0,75

051

0,70

092

0,70

133

0,85

174

1,00

215

0,90

257

0,80

298

0,70

011

0,75

052

0,70

093

0,95

134

0,85

175

0,95

216

1,00

258

0,70

299

0,75

012

0,70

053

0,85

094

1,00

135

0,85

176

0,75

217

0,90

259

0,75

300

0,60

013

0,65

054

0,80

095

0,95

136

0,80

177

0,75

218

0,90

260

0,75

301

0,50

014

0,75

055

0,70

096

0,95

137

0,80

178

0,95

219

0,90

261

1,00

302

0,50

015

0,75

056

0,70

097

0,80

138

0,65

179

0,70

220

0,90

262

0,70

303

0,70

016

0,80

057

0,90

098

0,70

139

0,95

180

0,70

221

1,00

263

0,95

304

0,65

017

0,70

058

0,90

099

0,95

140

0,85

181

1,00

222

0,85

264

1,00

305

0,90

018

0,75

059

0,90

100

0,75

141

0,80

182

0,70

223

0,90

265

0,85

306

0,90

019

0,70

060

0,85

101

0,80

142

0,80

183

1,00

224

0,85

266

0,65

 

020

0,70

061

0,90

102

0,75

143

0,80

184

1,00

225

0,90

267

0,90

021

0,65

062

0,75

103

0,70

144

0,90

185

0,90

226

0,90

268

0,90

022

0,65

063

0,70

104

0,85

145

0,80

186

0,90

227

0,75

269

0,75

023

0,65

064

0,70

105

0,90

146

0,85

187

0,90

228

0,90

270

0,95

024

0,65

065

0,70

106

0,80

147

0,70

188

0,60

229

0,85

271

1,00

025

0,90

066

0,75

107

0,90

148

0,80

189

0,75

230

0,70

272

1,00

026

0,70

067

0,70

108

0,75

149

0,80

190

0,90

231

0,70

273

1,00

027

0,60

068

0,80

109

0,75

150

0,80

191

0,65

232

0,75

274

0,90

028

0,60

069

0,90

110

0,90

151

0,80

192

0,75

233

0,60

275

0,60

029

0,60

070

0,85

111

0,75

152

0,80

193

0,85

234

0,65

276

0,75

030

0,70

071

0,75

112

0,80

153

0,70

194

0,75

235

0,60

277

0,75

031

0,75

072

0,80

113

0,75

154

0,80

195

0,50

236

0,80

278

0,75

032

0,70

073

0,80

114

0,80

155

0,80

196

0,75

237

0,80

279

0,70

033

0,75

074

0,80

115

0,75

156

0,70

197

0,60

238

0,75

280

0,95

034

0,80

075

0,80

116

0,70

157

1,00

198

0,70

239

0,70

281

1,00

035

0,65

076

0,75

117

1,00

158

0,60

199

0,80

240

0,65

282

1,00

036

0,95

077

0,70

118

0,90

159

0,95

200

0,80

241

0,75

283

0,95

037

1,00

078

0,75

119

0,90

160

0,85

201

0,75

242

0,80

284

0,95

038

0,95

079

0,80

120

0,85

161

0,90

202

0,75

243

0,90

285

0,95

039

0,85

080

0,75

121

0,90

162

0,90

203

0,70

244

0,80

286

0,95

040

080

081

0,75

122

0,80

163

0,75

204

0,75

245

0,65

287

0,95

041

0,70

082

0,90

123

0,85

164

0,95

205

0,65

246

0,70

288

0,75

 

ANEXO II

 

TABELA I

 

COBRANÇA ANUAL DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

EXERCÍCIO 2011

 

IMÓVEL

R$

SEM EDIFICAÇÃO - POR METRO DE TESTADA

1,36

COM EDIFICAÇÃO - POR ÁREA EDIFICADA

0,11

(Revogado pela Lei nº 4599/2017)

 

TABELA II

 

COBRANÇA ANUAL DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

EXERCÍCIO 2011

 

I - IMÓVEL EDIFICADO - PRÉDIOS

R$

TIPO RESIDENCIAL - POR ÁREA EDIFICADA

0,13

TIPO COMERCIAL - POR ÁREA EDIFICADA

0,87

TIPO INDUSTRIAL - POR ÁREA EDIFICADA

1,30

OUTROS TIPOS - POR ÁREA EDIFICADA

1,30

 

II - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - TERRENOS

R$

POR METROS DE TESTADA

0,34

 

(Redação dada pela Lei nº 4599/2017)

TABELA II

 

COBRANÇA ANUAL DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS

 

EXERCÍCIO 2016

 

I - IMÓVEL EDIFICADO - PRÉDIOS

R$

TIPO RESIDENCIAL - POR ÁREA EDIFICADA

0,33

TIPO COMERCIAL - POR ÁREA EDIFICADA

1,34

TIPO INDUSTRIAL - POR ÁREA EDIFICADA

1,92

OUTROS TIPOS - POR ÁREA EDIFICADA

1,92

 

II - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - TERRENOS

R$

POR METROS DE TESTADA

2,29