O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 4° e 5° da Lei Municipal nº 3569, de 28 de agosto de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º.............................................................................................................................
IX – enlatados e alimentos com mais de 10% de gordura saturada ou que contenham gordura trans em sua composição.
Art. 5º As cantinas escolares ofertarão, em maior evidência que os demais alimentos, produtos naturais como frutas, sanduíches, sucos ou saladas, devidamente acondicionados, prontos para o consumo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 29 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.