LEI Nº 3.796, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
ALTERA A LEI Nº
2.445/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono na forma do art. 72 inciso
IV da Lei Orgânica do Município de Serra, a seguinte lei:
Art.
1º O artigo 12 da Lei Municipal nº 2.445/2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Os pontos da Gratificação de Produtividade Fiscal serão a
atribuídos ao Fiscal Municipal, de acordo com os critérios constantes desta Lei
e com as Especificações contidas nos Anexos II, III, IV e V desta Lei.
§ 1º Os pontos de Gratificação de Produtividade
Fiscal previstos no Anexo V se aplicam exclusivamente aos fiscais municipais
lotados na Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária.
§ 2º Atividades previstas no Anexo V serão apresentadas
em relatório padronizado, fornecido pela Secretária Municipal de Saúde.
§ 3º Não se aplica aos fiscais municipais
lotados na Secretária Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária as atividades
descritas no item II.08 do anexo II: “Relatório de vistoria fiscal, por
relatório – 03 pontos”, bem como o anexo IV.
§ 4º “Revogado”.
Art. 2º Fica criado o ANEXO V da Lei Municipal nº 2.445/2001, na
forma do anexo único desta Lei:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 29 de
novembro 2011.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE
PRODUTIVIDADE FISCAL PARA AS ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA AÇÃO FISCAL, DECORRENTE
DO PODER DE POLÍCIA EXERCIDO PELOS FISCAIS MUNICIPAIS LOTADOS NA COORDENADORIA
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
CÓDIGO SERVIÇO |
ATIVIDADES OU TRABALHO |
PONTOS |
V.01 |
Emissão de Auto de Coleta de amostra para Análise Fiscal |
10 |
V.02 |
Investigação de surto de Doenças Transmitidas por Alimentos - DTA |
18 |
V.03 |
Inspeção Sanitária |
18 |
Conceitos: |
Investigação de surto: entende-se por
investigação de surto a atividade desenvolvida por profissionais com
capacidade comprovada e credenciamento legal, com objetivo de avaliar os
estabelecimentos, serviços de saúde, produtos, condições ambientais e de
trabalho, implicando em expressar juízo de valor sobre a situação observada
(se dentro dos padrões técnicos minimamente estabelecidos na legislação
sanitária) e, quando for o caso, a conseqüente aplicação de medidas de
orientação ou punição, previstas na legislação, por evento e mediante
solicitação do Gerente da Vigilância Sanitária. |
Inspeção Sanitária: entende-se por
inspeção sanitária para os efeitos desta lei a atividade desenvolvida por
profissionais com capacidade comprovada e credenciamento legal, com objetivo
de avaliar os estabelecimentos, serviços de saúde, produtos, condições
ambientais e de trabalho, implicando em expressar julgamento de valor sobre a
situação observada, se dentro dos padrões técnicos minimamente estabelecidos
na legislação sanitária e, quando for o caso, a consequente aplicação de
medidas de orientação ou punição, previstas na legislação. |