LEI Nº 3.796, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

 

ALTERA A LEI Nº 2.445/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do art. 72 inciso IV da Lei Orgânica do Município de Serra, a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 12 da Lei Municipal nº 2.445/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 Os pontos da Gratificação de Produtividade Fiscal serão a atribuídos ao Fiscal Municipal, de acordo com os critérios constantes desta Lei e com as Especificações contidas nos Anexos II, III, IV e V desta Lei.

 

§ 1º Os pontos de Gratificação de Produtividade Fiscal previstos no Anexo V se aplicam exclusivamente aos fiscais municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária. 

 

§ 2º Atividades previstas no Anexo V serão apresentadas em relatório padronizado, fornecido pela Secretária Municipal de Saúde.

 

§ 3º Não se aplica aos fiscais municipais lotados na Secretária Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária as atividades descritas no item II.08 do anexo II: “Relatório de vistoria fiscal, por relatório – 03 pontos”, bem como o anexo IV.

 

§ 4º “Revogado”.

 

Art. 2º Fica criado o ANEXO V da Lei Municipal nº 2.445/2001, na forma do anexo único desta Lei:

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 29 de novembro 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO V”

TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL PARA AS ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA AÇÃO FISCAL, DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA EXERCIDO PELOS FISCAIS MUNICIPAIS LOTADOS NA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

 

CÓDIGO SERVIÇO

ATIVIDADES OU TRABALHO

PONTOS

V.01

Emissão de Auto de Coleta de amostra para Análise Fiscal

10

V.02

Investigação de surto de Doenças Transmitidas por Alimentos - DTA

18

V.03

Inspeção Sanitária

18

 

Conceitos:

Investigação de surto: entende-se por investigação de surto a atividade desenvolvida por profissionais com capacidade comprovada e credenciamento legal, com objetivo de avaliar os estabelecimentos, serviços de saúde, produtos, condições ambientais e de trabalho, implicando em expressar juízo de valor sobre a situação observada (se dentro dos padrões técnicos minimamente estabelecidos na legislação sanitária) e, quando for o caso, a conseqüente aplicação de medidas de orientação ou punição, previstas na legislação, por evento e mediante solicitação do Gerente da Vigilância Sanitária.

Inspeção Sanitária: entende-se por inspeção sanitária para os efeitos desta lei a atividade desenvolvida por profissionais com capacidade comprovada e credenciamento legal, com objetivo de avaliar os estabelecimentos, serviços de saúde, produtos, condições ambientais e de trabalho, implicando em expressar julgamento de valor sobre a situação observada, se dentro dos padrões técnicos minimamente estabelecidos na legislação sanitária e, quando for o caso, a consequente aplicação de medidas de orientação ou punição, previstas na legislação.