LEI Nº 2.445, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001
REGULAMENTA,
NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE, AOS SERVIDORES REVESTIDOS NA FUNÇÃO DE FISCAL MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito de Poder Executivo Municipal, a Gratificação de Produtividade Fiscal, a ser concedida aos servidores revestidos no efetivo exercício da função de Fiscal Municipal, como estímulo ao desempenho das atividades de fiscalização que visem o regular cumprimento das obrigações legais, principais e acessórias.
Art. 2° - A gratificação de produtividade fiscal prevista no artigo anterior será paga mensal e individualmente aos ocupantes dos cargos de Fiscal Municipal, e aos que atuam em cargos comissionados diretamente vinculados às atividades de fiscalização, por contribuírem para o incremento da arrecadação e para a maior eficiência e eficácia das tarefas inerentes à atividades fins desenvolvidas pelos órgão onde se localiza tais servidores.
CAPÍTULO II
DA AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Seção I
Dos Critérios de Aferição
Art. 3º A gratificação de produtividade fiscal será
aferida através de pontos, que serão atribuídos em razão da complexidade e da
peculiaridade das atividades desenvolvidas, bem como do resultado econômico
obtido pela ação fiscal, observados os critérios e especificações estabelecidos
na presente Lei e seus respectivos anexos.
Parágrafo Único. os pontos a que se refere o “caput”
deste artigo serão atribuídos ao Fiscal Municipal, em função do resultado do
trabalho fiscal decorrente do exercício do poder de polícia e pelo desempenho
de atividades administrativas consideradas relevantes para as ações dos órgãos
onde tenha exercício.
Art. 3º A gratificação de produtividade fiscal será aferida através de pontos, que serão atribuídos em razão da complexidade e da peculiaridade das atividades desenvolvidas, bem como do resultado econômico obtido pela ação fiscal, observados os critérios e especificações estabelecidos na presente Lei e seus respectivos anexos. (Redação dada pela Lei nº 5.146/2020)
§ 1º Os pontos a que se refere o “caput” deste artigo serão registrados pelo Fiscal Municipal em mapa de produtividade em função do resultado do trabalho fiscal decorrente do exercício do poder de polícia e pelo desempenho de atividades administrativas consideradas relevantes para as ações dos órgãos onde tenham exercício. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 5.146/2020)
§ 2º Compete ao fiscal a responsabilidade, veracidade e boa-fé do registro dos pontos no mapa de produtividade, cujo modelo será instituído por meio de ato do chefe do poder executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.146/2020)
Seção II
Do Valor do Ponto
Art. 4° - Para efeito do pagamento da gratificação de
produtividade de que trata esta Lei, fica instituído o Ponto de Produtividade
Fiscal (PPF) com paridade fixada de 01 PPF=R$ 1,00 (Hum
real).
Art. 4º Para efeito do pagamento da
gratificação de produtividade de que trata esta lei, fica instituído o Ponto de
Produtividade Fiscal (PPF) com paridade fixada em 1 PPF = R$ 1,48 (um real e
quarenta e oito centavos). (Redação
dada pela Lei nº 3.220/2008)
Parágrafo Único. O valor da paridade de 1 PPF de que trata o
caput deste artigo terá reajuste anual a contar da data da publicação desta
lei, tendo como índice de correção o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e
Especial – IPCA-E ou outro que vier a substituí-lo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.220/2008)
Parágrafo único. O valor do ponto a que refere o “caput” deste artigo será reajustado na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 5.146/2020)
Seção III
Dos Limites de Pontos
Art. 5º Em qualquer circunstância, o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá, somado ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração estabelecida em Lei para os servidores públicos municipais.
§ 1º Os pontos que excederem o limite fixado no “caput”
deste artigo, poderão ser acumulados para os meses subseqüentes.
§ 1º A pontuação que exceder o limite mensal de 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos ou os pontos não pagos nos anexos desta lei, poderão ser acumulados para os meses subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 5.680/2022)
§ 2º Os pontos excedentes de que trata o parágrafo
anterior servirão para compensar, exclusivamente eventuais insuficiências
ocorridas nos 6 (seis) meses seguintes, eliminando-se os que não forem
utilizados até o término desse prazo.
§ 2º Os pontos excedentes de que
trata o § 1º servirão para compensar, exclusivamente, eventuais insuficiências
ocorridas nos 12 meses seguintes, eliminando-se os que não forem utilizados até
o término desse prazo”.
(Redação
dada pela Lei nº 3.220/2008)
§ 2º Os pontos excedentes de que trata o §1º servirão para compensar, exclusivamente, eventuais insuficiências ocorridas nos 36 (trinta e seis) meses seguintes, em ordem decrescente. (Redação dada pela Lei nº 5.680/2022)
§
3º A Gratificação de Produtividade prevista nesta lei fica limitada
mensalmente, da seguinte maneira: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.272/2014)
I - aos Fiscais Municipais de Meio Ambiente, Obras,
Posturas, Feira e Taxi a 1000 (hum mil) pontos mensais, conforme atividades
previstas nos anexos I, II, III, IV e V da Lei 2.445/2001; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.272/2014)
II - aos Fiscais Municipais da Vigilância
Sanitária, a 1000 (hum mil) pontos mensais com relação às atividades de
vistoria, notificação e as demais atividades previstas no anexo I, II, III e IV
e V da Lei 2.445/2001; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.272/2014)
III
- aos Fiscais Municipais de Meio Ambiente, Obras, Posturas, Feira e Taxi fica
acrescido em 500 (quinhentos) pontos mensais previsto no Parágrafo anterior,
conforme atividades previstas nos anexos I, II, III, IV e V da Lei 2.445/2001.
(DECLARADO INCONSTITUCIONAL
PELO PROCESSO JUDICIAL Nº 0026681-23.2014.8.08.0000 EM 11 DE ABRIL DE 2017)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.272/2014)
III - aos Fiscais
Municipais de Meio Ambiente, Obras, Posturas, Feira, Taxi e Vigilância
Sanitária ficam acrescidos 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos mensais, ao
número de pontos previstos nos incisos I ou II deste parágrafo, exclusivamente
para pontuação de atividades previstas nos anexos I e III da Lei
2.445/2001.
(Redação
dada pela Lei nº 5.146/2020)
I -
aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas nas funções Meio-Ambiente, Obras,
Urbana, Feira, Taxi e Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal, a
1.000 (hum mil) pontos mensais, conforme atividades previstas nos Anexos I, II,
III, IV e V desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 5.432/2022)
II - aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas
na função Sanitária, a 1.000 (hum mil) pontos mensais com relação às atividades
de vistoria, notificação e as demais atividades previstas no anexo I, II, III e
IV e V desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 5.432/2022)
III
– aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas nas funções Meio Ambiente, Obras,
Urbana, Feira, Taxi, Sanitária e Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
Municipal, ficam acrescidos 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos mensais, ao
número de pontos previstos nos incisos I ou II deste parágrafo, exclusivamente
para pontuação de atividades previstas nos Anexos I e III desta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 5.432/2022)
I - aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas nas funções Obras, Urbanas, Transporte, Meio-Ambiente e Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal, a 1.500 (mil e quinhentos) pontos mensais, conforme atividades previstas nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 5.680/2022)
II - aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas na função Sanitária, a 1.500 (mil e quinhentos) pontos mensais, conforme atividades previstas nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 5.680/2022)
III - aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas nas funções Obras, Urbanas, Transporte, Meio-Ambiente, Sanitária e Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal, ficam acrescidos 1.000 (mil) pontos mensais, ao número de pontos previstos nos incisos I ou II deste parágrafo, exclusivamente para pontuação de atividades previstas nos Anexos I e III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.680/2022)
IV – Sempre que necessário poderão ser instituídas por ato do secretário até 04 (quatro)
equipes de apoio em cada pasta, no âmbito do Departamento de Fiscalização de
Obras e Posturas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR ou
do Departamento de Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMMA. Cada equipe poderá ser composta por até 03 membros servidores
municipais, com a respectiva remuneração mensal: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.146/2020)
a) 01 membro supervisor: R$ 1160,00 (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.146/2020)
b) 01 membro secretário: R$ 695,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.146/2020)
c) 01 membro: R$ 695,00 (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.146/2020)
V - A Secretaria Municipal de
Habitação - SEHAB, quando requisitada pela SEDUR e/ou SEMMA, para atuar nos
plantões, terá participação conjunta nas ações, disponibilizando servidores
ocupantes do cargo de Assistente Social do Departamento de Habitação de Interesse
Social - DHIS, que farão jus a gratificação prevista no item III- 4 e III- 5 do
anexo III desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.146/2020)
§ 4º O valor da
remuneração que refere as alíneas a, b e c do inciso IV deste artigo será
reajustado na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral
dos servidores públicos municipais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.146/2020)
Seção IV
Dos Pontos Negativos
Art. 6° - Na hipótese de realização de atividade ou trabalho fiscal preenchido, informado ou de outra forma, procedido de maneira errônea ou incompleta, cuja irregularidade seja detectada por qualquer dos setores competentes, haverá a dedução de pontos na mesma proporção dos pontos auferidos pela respectiva atividade ou trabalho fiscal.
Parágrafo Único. Quando se tratar de emissão de Auto de Infração e/ou multa transitado e julgado insubsistente, em fase administrativa ou judicial, haverá a dedução de todos os pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.
Art. 7° - A falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da Gratificação de Produtividade Fiscal importa em responsabilidade funcional, hipótese em que haverá a redução e dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
Art. 8° - O Procedimento fiscal ou Auto de Infração elou multa lavrado contra contribuinte que comprovou ter atendido as normas legais e/ou recolhido o tributo lançado antes de iniciada a ação fiscal, importa ao Fiscal que procede a referida ação a negatividade, em 120% (Cento e Vinte por cento) dos pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.
Art. 9º - A falta injustificada ao plantão fiscal além de não ter a pontuação constante da Tabela do Anexo III, acarretará ao Fiscal a perda de 10% (dez por cento) do quantitativo de pontos previsto para a atividade ou trabalho, independente das demais penalidades cabíveis.
Art. 10 - A dedução de que tratam os artigos anteriores será efetuada no mês em que for detectada a irregularidade, observando-se, para este efeito, o valor atualizado do ponto de produtividade fiscal, a partir da vigência desta lei.
CAPÍTULO III
DOS FISCAIS MUNICIPAIS
Art. 11 - A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser
concedida aos servidores investidos no cargo de Fiscal Municipal terá por base
o resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal, decorrente do exercício
regular do Poder de Polícia, concernente à defesa ambiental, transporte,
funcionamento de estabelecimentos comerciais, indústrias, feiras, mercados,
limpeza pública, obras e posturas municipais, assim como a avaliação das
atividades administrativas consideradas de relevância no âmbito de atuação
específica de cada área.
Art. 11
A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser concedida aos
servidores investidos no cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas terá por
base o resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal, decorrente do
exercício regular do poder de polícia, concernente à defesa do consumidor, à
defesa ambiental, transporte, funcionamento de estabelecimentos comerciais,
indústrias, feiras, mercados, limpeza pública, obras e posturas municipais,
assim como a avaliação das atividades administrativas consideradas de
relevância no âmbito de atuação específica de cada área. (Redação
dada pela Lei nº 5.432/2022)
Art. 12 - Os pontos da
Gratificação de Produtividade Fiscal serão atribuídos ao Fiscal Municipal, de
acordo com os critérios constantes desta Lei e com as especificações contidas
nos Anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 12 Os pontos da Gratificação
de Produtividade Fiscal serão a atribuídos ao Fiscal Municipal, de acordo com
os critérios constantes desta Lei e com as Especificações contidas nos Anexos
II, III, IV e V desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 3.796/2011)
§ 1º Os pontos de Gratificação de Produtividade
Fiscal previstos no Anexo V se aplicam exclusivamente aos fiscais municipais
lotados na Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária. (Redação
dada pela Lei nº 3.796/2011)
§ 2º Atividades previstas no Anexo V serão
apresentadas em relatório padronizado, fornecido pela Secretária Municipal de
Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 3.796/2011)
§ 3º Não se aplica aos fiscais municipais
lotados na Secretária Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária as atividades
descritas no item II.08 do anexo II: “Relatório de vistoria fiscal, por
relatório – 03 pontos”, bem como o anexo IV. (Redação
dada pela Lei nº 3.796/2011)
§ 4º “Revogado”. (Redação
dada pela Lei nº 3.796/2011)
Art. 12 Os
pontos da Gratificação de Produtividade Fiscal serão atribuídos ao Fiscal
Municipal, de acordo com os critérios constantes desta Lei e com as
Especificações contidas nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei. (Redação
dada pela Lei 5.146/2020)
Parágrafo único. Atividades previstas
no Anexos II, III e V serão apresentadas em relatório padronizado pela
respectiva Secretaria, quando couber. (Redação
dada pela Lei 5.146/2020)
Art. 13 Os pontos constantes do Anexo IV, serão apurados com o crédito, oriundo de penalidade constituído de Auto de Infração e/ou multa devidamente quitados.
Art. 14 Em caso de parcelamento de débito, os pontos oriundos do Auto de Infração e/ou multa serão lançados proporcionalmente às parcelas quitadas.
Art. 15 A aferição e a atribuição de pontos positivos ou
negativos serão feitas mediante informações fornecidas pelo Setor competente
homologadas pelo Secretário da área especifica ou por quem dele receber a
necessária delegação de competência.
Art. 15 A aferição e a atribuição de pontos serão feitas mediante fornecimento de mapa de produtividade devidamente registrado pelo fiscal, homologado pela chefia imediata, que deverá atribuir pontuação negativa, quando couber, nos termos do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 5.146/2020)
CAPÍTULO IV
DOS EXERCENTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 16 Os exercentes de cargos de provimento em
comissão, cujas funções estejam diretamente vinculadas às atividades de
fiscalização, farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal, em 0,10 (dez
centésimos) incidentes sobre o total mensal dos pontos auferidos, apurados nos
Anexo 1, II e IV, no âmbito de sua atuação específica, pelos Fiscais
Municipais, constantes do mapa de apuração relativo a cada área.
Art. 16 Os exercentes
de cargos de provimento em comissão, cujas funções estejam diretamente
vinculadas às atividades de fiscalização, farão jus à Gratificação de
Produtividade Fiscal, em 0,10 (dez centésimos) incidente sobre o total mensal
dos pontos auferidos, apurados nos Anexos I, II e IV, no âmbito de sua atuação
específica, pelos Fiscais Municipais, constantes do mapa de apuração relativo à
cada área, bem como ao pagamento de Plantões referentes aos códigos de serviço
III.04 e III.05 do Anexo III. (Redação
dada pela Lei nº 3.894/2012)
§ 1º A distribuição do total de pontos obtidos na forma
do “caput” deste artigo será feita sob a forma de rateio, de acordo com Decreto
do Chefe do poder Executivo Municipal que definirá também os cargos
comissionados que farão jús à Gratificação de
Produtividade Fiscal.
§ 2° Os cargos Comissionados citados no caput deste
artigo, no âmbito de cada secretaria, são os de Diretor de Departamento de
Fiscalização e Chefes de Divisão de Fiscalização diretamente vinculados à
fiscalização.
§ 3° Quando o Chefe do Poder Executivo Municipal não
tiver designado o ocupante para cargo comissionado constante do § 2.° deste artigo o valor da produtividade do cargo sem
designação não será objeto de rateio àqueles que estiverem designados.
§ 4° A determinação
de cumprimento de plantões a que se refere o caput deverá ser estabelecida por
autoridade superior competente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3894/2012)
§ 5º - O valor total pago a título de gratificação de
produtividade aos integrantes de cargos comissionados citados no caput deste
artigo não poderá exceder ao equivalente a 1500 (hum mil e quinhentos) pontos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.272/2014)
Art. 16 Os exercentes de cargos de provimento em comissão cujas funções estejam diretamente vinculadas às atividades de fiscalização, farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal, em 0,10 (um décimo) incidente sobre o total mensal dos pontos auferidos, no âmbito de sua atuação específica, pelos Fiscais Municipais, constantes do mapa de apuração relativo à cada área e poderão também realizar plantões, fazendo jus a pontuação prevista no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.146/2020)
§ 1º A distribuição do total de pontos obtidos na forma do “caput” deste artigo será feita sob a forma de rateio, a saber: (Redação dada pela Lei nº 5.146/2020)
I - Os Chefes farão jus a 0,06 (seis centésimos) do total de produtividade alcançada por suas respectivas Divisões; (Redação dada pela Lei nº 5.146/2020)
II - Os Diretores ou gerentes,
farão jus a 0,04 (quatro centésimos) do total de produtividade alcançadas por seus respectivos
departamentos ou gerencias;
(Redação
dada pela Lei nº 5.146/2020)
§ 2º Os cargos comissionados citados no caput deste artigo, no âmbito
de cada secretaria, são os de Diretor de Departamento, Chefes de Divisão e
Gerentes, diretamente vinculados às fiscalizações. (Redação
dada pela Lei nº 5.146/2020)
§ 3º Quando ocorrer vacância nos cargos comissionados estabelecidos no § 2° deste artigo, o valor da produtividade do cargo não ocupado não será objeto de rateio dentre aqueles que estiverem ocupado. (Redação dada pela Lei nº 5.146/2020)
§ 4º A determinação de cumprimento de plantões a que se refere o caput deste artigo, deverá ser estabelecido pelo Secretário ou por quem ele designar por meio de Portaria, da respectiva pasta. (Redação dada pela Lei nº 5.146/2020)
§ 5º O valor total pago a título de gratificação de produtividade aos integrantes de cargos comissionados citados no caput deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 2500 (dois mil e quinhentos) pontos. (Redação dada pela Lei nº 5.146/2020)
§ 6º O quantitativo de plantões será regulamentado por ato do chefe do Poder
Executivo Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.146/2020)
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DA PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 17 O lançamento da Gratificação de Produtividade Fiscal pelo desempenho das atividades administrativas de relevância, e pelo exercício de cargos comissionados será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte ao exercício dessas tarefas ou atribuições, observando a limitação do art. 50 desta Lei.
Parágrafo Único - O lançamento da Gratificação de Produtividade Fiscal decorrente do resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal será efetuado no mês seguinte ao recebimento pelo Município, do crédito correspondente, observando a limitação do art. 5° desta Lei.
Art. 18 Na hipótese de pagamento a maior ou menor em razão da avaliação do trabalho fiscal administrativo, ou lançamento incorreto de valor pago ou de caracterização do fiscal que tenha efetuado o lançamento, a diferença será lançada no Mapa de Produtividade do mês da constatação da irregularidade, corrigido o seu valor com base no valor do ponto vigente no mês do efetivo ressarcimento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAIS
Art. 19 Havendo interesse da municipalidade, o trabalho fiscal poderá ser exercido por dois ou mais Fiscais Municipal, desde que devidamente determinado pelo titular da secretaria ou quem ele der atribuição.
Parágrafo Único. Quando o trabalho fiscal for executado por mais de um Fiscal Municipal, os pontos apurados serão divididos proporcionalmente entre os participantes da atividade.
Art. 20 A Gratificação de Produtividade será incorporada aos proventos dos beneficiários calculando-se o benefício pela média de produtividade dos últimos 36 (trinta e seis) meses por ele recebidos em caso de sua aposentadoria, invalidez ou morte.
Parágrafo Único. Em caso de ocorrer a morte ou a aposentadoria por invalidez antes de completado o prazo estabelecido no caput” deste artigo, a gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá a média da produtividade recebida nos meses trabalhados.
Art. 21 - A Gratificação de Produtividade Fiscal não
poderá servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, vantagens
ou benefícios.
Art. 21 A gratificação de produtividade fiscal
prevista no art. 1º desta lei possui natureza e caráter vencimental. (Dispositivo
declarado inconstitucional por meio da ADI nº 0023748-33.2021.8.08.0000
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo)
(Redação
dada pela Lei nº 5.216/2020)
Art.
21 A gratificação de produtividade fiscal prevista no art. 1º
desta lei possui natureza e caráter vencimental e
variável. (Redação
dada pela Lei nº 5.680/2022)
§ 1º Será devida
gratificação de produtividade fiscal aos servidores abrangidos por esta lei,
nas hipóteses de afastamento para gozo de férias, licenças previstas nos
incisos I, II e III do art. 93 da Lei nº 2.360/2001 e pagamento de 13º salário.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.894/2012)
§ 2º Em caso de
afastamento, nas hipóteses do §1º deste artigo, o servidor fará jus à média
aritmética dos valores para ele lançados nos últimos 12 (doze) meses, contados,
retroativamente, do mês do afastamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.894/2012)
§ 3º Caso o servidor
não tenha completado 12 (doze) meses de efetivo exercício, a gratificação será
calculada pela média aritmética dos meses efetivamente trabalhados, dividido
por 12. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.894/2012)
§ 4º As escalas de
férias elaboradas pelas Secretarias das áreas específicas serão utilizadas para
efeito de apuração dos 12 (doze) últimos meses que antecederam ao mês de início
do período de gozo de férias, não sendo permitida a alteração dessa escala para
efeito do cálculo da média de produtividade a ser creditada aos servidores em
efetivo exercício nas Secretarias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.894/2012)
§ 5º Para fins de
apuração do valor do 13º salário, será considerada a média aritmética do valor
lançado a cada servidor constantes dos mapas de produtividade de janeiro a
dezembro de cada exercício. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.894/2012)
Art. 22 A regulamentação desta Lei, será promovida no âmbito de cada Secretaria por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo sua aplicabilidade após a regulamentação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 21 de novembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE
PONTOS NEGATIVOS
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TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL PARA
ATIVIDADES BÁSICAS DA AÇÃO FISCAL DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA.
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ANEXO III
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL PARA
ATIVIDADES BÁSICAS DA AÇÃO FISCAL RELATIVAS A DESIGNAÇÕES E PLANTÕES.
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(Redação dada pela Lei nº 4.272/2014)
PONTOS
NEGATIVOS
CÓDIGO |
ATIVIDADES OU TRABALHO |
PONTUAÇÃO |
1.01 |
Atividade ou trabalho fiscal executado com atraso
injustificado |
10 |
1.02 |
Descumprimento de norma de trabalho em determinação superior |
15 |
1.03 |
Falta injustificada no plantão |
25 |
(Redação
dada pela Lei nº 4.272/2014)
TABELA DE ATRIBUIÇÃO
DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE
FISCAL PARA ATIVIDADES BASICAS DA AÇAO FISCAL DECORRENTE DO PODER DE POLICIA.
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(Redação
dada pela Lei nº 5.146/2020)
PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA AÇÃO FISCAL DECORRENTE
DO PODER DE POLICIA.
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(Redação dada pela Lei nº 5.432/2022)
ANEXO II
PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA AÇÃO FISCAL DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA
CÓDIGO DE SERVIÇO |
ATIVIDADE |
PONTUAÇÃO |
II.01 |
Notificações de irregularidade e/ou descumprimento à legislação. |
10 |
II.02 |
Emissão de auto de Infração/Multa |
06 |
II.03 |
Emissão de auto de Embargo |
12 |
II.04 |
Emissão de auto de Interdição |
10 |
II.05 |
Termo de Apreensão de mercadoria, materiais, equipamentos, apetrechos e similares, por contribuinte |
20 |
II.06 |
Emissão de auto de Demolição / Demolição de obra irregular e/ou em desacordo com a legislação, por fiscal |
20 |
II.07 |
Emissão de termo de Desinterdição |
10 |
II.08 |
Relatório da ação fiscal, conforme instrução normativa |
15 |
II.09 |
Atendimento a acidente ambiental e/ou incêndio em área de interesse ambiental (por fiscal) |
05 |
II.10 |
Execução de Suspenção ou Cassação da licença e/ou autorização de funcionamento, de obra e atividade ambiental |
15 |
II.11 |
Emissão de Termo de Recolhimento e/ou Captura de Animais Silvestre/Exóticos e Ação Específicas relacionadas à Criação e Guarda Irregular de Animais (por termo ou ação) |
30 |
II.12 |
Participação em cursos, palestras ou seminários por turno de trabalho por determinação da chefia |
10 |
II.13 |
Solicitação para acompanhamento de processo, ou outras atividades, por designação da chefia |
10 |
II.14 |
Vistoria com emissão de relatório técnico em atendimento aos órgãos de controle e Judiciário ou oitivas ou perícias ou outros por determinação expressa da chefia |
30 |
II.15 |
Apreensão de Veículo ou similar em descarte irregular de resíduos (por fiscal) |
30 |
II.16 |
Realização de ação fiscal nas atividades econômicas exercidas sem a necessidade de quaisquer atos públicos, com emissão de relatório |
20 |
II.17 |
Participação em ação de orientação preventiva e educacional visando evitar irregularidades, por determinação da chefia |
10 |
II.18 |
Participação em ação de orientação preventiva e educacional visando evitar irregularidades, por determinação da chefia, com emissão de relatório contendo as orientações para correção das irregularidades apuradas |
30 |
II.19 |
Auto de Constatação (Lei Federal nº. 8078/90 - CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
20 |
II.20 |
Auto de Infração (Lei Federal nº. 8078/90 - CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
10 |
II.21 |
Auto de Apreensão/Termo de Depósito (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), por fiscal, limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
30 |
II.22 |
Relatório de Visita (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
20 |
II.23 |
Auto de Descarte/Inutilização (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
20 |
II.24 |
Auto de Notificação (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
20 |
II.25 |
Auto de Interdição Parcial (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
20 |
II.26 |
Auto de Interdição Total (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
20 |
II.27 |
Auto de Desinterdição (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
20 |
II.28 |
Auto de Comprovação – Termo de coleta de Amostra/Termo de Depósito (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
30 |
II.29 |
Documento de Fiscalização (DF) oriundo de Termo de Cooperação ou Convênio, nos termos do artigo 8º, inciso VII da lei Federal nº. 9478/1997 (Lei do Petróleo) e do artigo 10 do Decreto Federal nº. 2181/1997 (Decreto Regulamentador do CDC), por fiscal, limitado à lavratura de um único Documento de Fiscalização (DF) por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
30 |
(Redação
dada pela Lei nº 4.272/2014)
TABELA DE ATRIBUIÇÃO
DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE
FISCAL PARA ATI VIDADES BÁSICAS DA ACÃO FISCAL
RELATIVAS A DESIGNACÕES
E PLANTÕES
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(Redação
dada pela Lei nº 5.146/2020)
ANEXO III
CÓDIGO DE SERVIÇO |
ATIVIDADE |
PONTUAÇÃO |
III.01 |
Designação como membro da comissão ou
grupo de trabalho, não remunerado, criado no âmbito das secretarias
municipais, por ato do Secretário da pasta, por dia. |
60 |
III.02 |
Exercício de Função Interna quando
formalizada pela chefia, por um período de 6 (seis) horas trabalhado. |
60 |
III.03 |
Exercício de Função Interna quando
formalizada pela chefia, por um período de 8 (oito) horas trabalhado. |
90 |
III. 04 |
Plantão, de 4 (quatro horas), realizados
no período diurno de segunda a sexta, por determinação da chefia. |
60 |
III.05 |
Plantão, de 6 (seis)
horas, realizado finais de semana, feriados, pontos facultativos, datas de
festividades do calendário oficial de eventos do Município ou plantões no
período noturno (realizados entre 18:00 as 6:00h), por determinação da
chefia. |
120 |
III.06(1) |
Plantão de
sobreaviso, por determinação da chefia. |
60 |
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL PARA ATIVIDADES
DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA ATRAVÉS DE AUTOS DE INFRAÇÃO E/OU MULTA
QUITADOS.
CODIGO |
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTO EM R$ (REAL) |
QUANTIDADE DE PONTOS |
|
DE |
ATÉ |
||
III.01 |
--- |
300 |
00 |
III.02 |
301 |
400 |
40 |
III.03 |
401 |
500 |
50 |
III.04 |
501 |
600 |
60 |
III.05 |
601 |
700 |
70 |
III.06 |
701 |
900 |
90 |
III.07 |
901 |
1200 |
120 |
III.08 |
Para cada R$ 200,00 que exceder R$ 1.200,00 |
20 |
(Redação dada pela Lei nº 3.796/2011)
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE
PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL PARA AS ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA AÇÃO FISCAL,
DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA EXERCIDO PELOS FISCAIS MUNICIPAIS LOTADOS NA
COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
|
|
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(Redação
dada pela Lei nº 4.272/2014)
ANEXO V
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL PARA AS ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA AÇÃO
FISCAL, DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA
EXERCIDO PELOS FISCAIS MUNICIPAIS
|
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(Redação dada pela Lei nº 5.146/2020)
ANEXO V
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|
(Redação
dada pela Lei nº 5.432/2022)
CÓDIGO DE SERVIÇO |
ATIVIDADE |
PONTUAÇÃO |
V.01 |
Emissão de Auto de Coleta de Amostra para Análise Fiscal |
20 |
V.02 |
Inspeção Sanitária, Inspeção Ambiental, Inspeção do Procon (Relações de Consumo), Vistoria de Alvará, regularização e aprovação de obras ou Vistoria veicular com respectivo relatório, por fiscal e por designação da chefia |
40 |
V.03 |
Investigação de surto de Doenças Transmitidas por Alimentos |
20 |