LEI Nº 5.432, DE 17 DE MARÇO DE 2022

 

ALTERA O ANEXO V DA LEI N.º 1.824, DE 23 DE MAIO DE 1995, PARA INCLUIR E DETALHAR NOVA ATIVIDADE E FUNÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS, AO MESMO TEMPO EM QUE ALTERA O ANEXO I.A DA LEI N.º 3.823/2011 E DISPOSITIVOS DA LEI N.º 2.445, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001, E DA LEI Nº 4.162, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica inserida a Função de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL no Anexo V da Lei nº 1.824, de 23 de maio de 1995, vinculada ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“TÍTULO DO CARGO: Auditor Fiscal de Atividades Urbanas”

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar tarefas de fiscalização relativas a atividades urbanas, transporte, saúde, higiene, obras, meio-ambiente, mortuária e proteção e defesa do consumidor, visando organizar o exercício dos direitos individuais e coletivos para o bem-estar geral.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Na função: Urbana

....................................................................................................................................

Na função: Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal

 

- fiscalizar as atividades relativas às relações de consumo;

 

- estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado, conforme previsto no artigo 64 do Decreto Federal n.° 2.181/1997;

 

- expor as condutas infrativas atribuídas ao fornecedor, correlacionando-as com as regras violadas, formalizando assim a ocorrência da infração, em consonância ao previsto na lei;

 

- registrar os produtos e demais elementos apreendidos durante a ação fiscalizatória;

 

- constituir prova administrativa da irregularidade cometida pelo fornecedor fiscalizado;

 

- retirar do mercado de consumo produtos impróprios ou inadequados para consumo;

 

- coletar produtos suspeitos de estarem deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, que sejam nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, para posterior análise laboratorial;

 

- interditar, total ou parcialmente, estabelecimentos que se encontrarem em situações de risco iminente à saúde dos consumidores ou em reiteradas situações de desrespeito à legislação vigente;

 

- solicitar informações e documentos ao fornecedor, tendo em vista a necessidade de obtenção de elementos para identificar e certificar a ocorrência ou não de irregularidades;

 

- prestar orientações para o descarte de bens/produtos impróprios ou inadequados para o consumo, apreendidos em ações fiscalizatórias;

 

- acompanhar o procedimento de descarte/inutilização de bens/produtos apreendidos em ações fiscalizatórias das relações de consumo;

 

- efetuar diligências no atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores; e

 

- realizar ações de caráter educativo e/ou preventivo, visando conscientizar os consumidores e orientar os fornecedores.

 

Art. 2º O ANEXO I-A da Lei nº 3.823, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I-A

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DA SERRA

 

CARGO

NÍVEL

FUNÇÃO PRINCIPAL

Nº DE CARGOS

AUXILIAR DE OBRAS E SERVIÇOS GERAIS

 

BORRACHEIRO

01

GUARDA MUNICIPAL

44

SALVA VIDAS

13

AUXILIAR DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO

02

RECREADORA

13

CUIDADOR DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIAS

 

CUIDADOR DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIAS

150

OFICIAL DE OBRAS E SERVIÇOS GERAIS

03

BOMBEIRO HIDRÁULICO

05

MECÂNICO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

04

MECÂNICO

06

MECÂNICO MAQ. PESADAS

03

MOTORISTA

05

MOTORISTA

110

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

05

OPERADOR MAQ. PESADAS

08

ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS

05

AUX. ENFERMAGEM

252

AGENTE DE CONTROLE AMBIENTAL

233

AUXILIAR CONSULTÓRIO DENTÁRIO

136

AUX. ADMINISTRATIVO

783

ALMOXARIFE

18

AUXILIAR SECRETARIA ESCOLAR

287

AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS

06

OBRAS

96

URBANAS

78

TRANSPORTE

19

MEIO-AMBIENTE

24

SANITÁRIA

28

PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL

08

AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO

06

AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO

88

ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ FINANCEIRO E DE OBRA E SERVIÇOS

07

TÉCNICA CONTABILIDADE

22

DESENHISTA

01

PROJETISTA

07

TEC. EDIFICAÇÕES

16

TÉCNICO AGRÍCOLA

11

EDUCADOR SOCIAL

23

TÉCNICO EM WEBDESIGNER

02

TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA

02

TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE

07

TÉCNICO EM SANEAMENTO

01

TÉCNICO EM ZOOTECNIA

01

TÉCNICO EM GEOPROCESSAMENTO

03

TÉCNICO INFORMÀTICA

20

TÉCNICO DE SAÚDE

07

TÉCNICO ENFERMAGEM

281

TÉCNICO HIGIENE DENTÀRIA

15

TÉCNICO EM CITOLOGIA

05

TÉC. SEGURANÇA DO TRABALHO

02

TÉCNICO RADIOLOGIA

24

TÉCNICO LABORATORIO

09

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA

30

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

10

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

84

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

10

ADMINISTRADOR

30

GESTOR PÚBLICO EM SAÚDE

03

ANALISTA DE SISTEMA

16

ARQUITETO

44

ARQUIVISTA

09

ARTISTA PLÁSTICO

08

ASSISTENTE SOCIAL

141

BIBLIOTECÁRIO

07

BIÓLOGO

15

CIENTISTA SOCIAL

11

HISTORIADOR

01

CONTADOR

25

ECONOMISTA

20

ESTATÍSTICO

09

ECONOMISTA DOMÉSTICO

01

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

08

ENGENHEIRO SEGURANÇA TRABALHO

04

ENGENHEIRO CIVIL

31

ENGENHEIRO ELÉTRICO

08

ENGENHEIRO FLORESTAL

04

ENGENHEIRO MECÂNICO

01

ENGENHEIRO SANITARISTA

03

ENGENHEIRO DE TRÂNSITO

04

ENGENHEIRO DE ALIMENTOS

01

ENGENHEIRO AMBIENTAL

04

ENGENHEIRO CARTÓGRAFO

01

ENGENHEIRO QUÍMICO

01

ENGENHEIRO RODOVIÁRIO

01

ENGENHEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES

01

GEÓGRAFO

07

QUÍMICO

02

GEÓLOGO

01

ANALISTA EM GEOPROCESSAMENTO

03

OCEANÓGRAFO

02

JORNALISTA

06

PUBLICITÁRIO

01

MUSEÓLOGO

02

PEDAGOGO

08

PROFESSOR DE MÚSICA

06

PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA

39

PROFESSOR EDUCAÇÃO ARTÍSTICA

03

TERAPEUTA OCUPACIONAL

11

TURISMÓLOGO

03

SANITARISTA

05

PSICÓLOGO

62

NUTRICIONISTA

12

FONOAUDIÓLOGO

16

FISIOTERAPEUTA

12

FARMACÊUTICO

29

FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

07

ENFERMEIRO

207

EPIDEMIOLOGISTA

03

CIRUGIÃO DENTISTA

74

CIRURGIÃO DENTISTA – CLÍNICO GERAL

16

CIRURGIÃO DENTISTA - ODONTOPEDIATRIA

72

CIRURGIÃO DENTISTA – BUCOMAXILO

04

CIRURGIÃO DENTISTA - ENDONDONTISTA

08

CIRURGIÃO DENTISTA - ORTONDONTIA

04

CIRURGIÃO DENTISTA – PACIENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS

03

CIRURGIÃO DENTISTA - PERIODONTISTA

04

CIRURGIÃO DENTISTA - PROTESISTA

04

MÉDICO DO TRABALHO

03

MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA

16

MÉDICO GASTROENTOLOGISTA

13

MÉDICO GINECOLOGISTA OBSTETRA

120

MÉDICO INFECTOLOGISTA

12

MÉDICO NEONATOLOGISTA

15

MÉDICO NEUROPEDIATRA

03

MÉDICO NEUROLOGISTA

06

MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA

08

MÉDICO PEDIATRA

135

MÉDICO PNEUMOLOGISTA

05

MÉDICO PNEUMO-INFANTIL

03

MÉDICO PSIQUIÁTRICO

14

MÉDICO GERIATRA

10

MÉDICO RADIOLOGISTA

04

MÉDICO CARDIOLOGISTA

07

MÉDICO CIRURGIÃO GERAL

13

MÉDICO CIRURGIÃO PEDIATRICO

02

MÉDICO CITOPATOLOGISTA

03

MÉDICO CLÍNICO GERAL

210

MÉDICO DERMATOLOGISTA

16

MÉDICO TISIOLOGISTA

01

MÉDICO UROLOGISTA

07

MÉDICO REUMATOLOGISTA

03

MÉDICO VETERINÁRIO

12

MÉDICO SOCORRISTA ADULTO

12

MÉDICO SOCORRISTA PEDIÁTRICO

14

 

 

PROFESSOR MAPB - LIBRAS

4

PROCURADOR MUNICIPAL

10

PROCURADOR MUNICIPAL

25

ASSISTENTE TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS

05

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

23

 

 

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

27

TÉCNICO DE SAÚDE

07

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

58

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

10

ASSISTENTE SOCIAL

08

 

 

ENFERMEIRO

34

 

 

FARMACÊUTICO

02

 

 

CIRURGIÃO DENTISTA - CLÍNICO GERAL

03

 

 

MÉDICO - CLÍNICO GERAL

56

 

 

MÉDICO - PEDIATRA

09

 

 

MÉDICO - ANESTESIOLOGISTA

20

 

Art. 3º Os Anexos II e V da Lei nº 2.445, de 21 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações

 

ANEXO II

PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA AÇÃO FISCAL DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA

 

CÓDIGO DE SERVIÇO

ATIVIDADE

PONTUAÇÃO

II.01

Notificações de irregularidade e/ou descumprimento à legislação.

10

II.02

Emissão de auto de Infração/Multa

06

II.03

Emissão de auto de Embargo

12

II.04

Emissão de auto de Interdição

10

II.05

Termo de Apreensão de mercadoria, materiais, equipamentos, apetrechos e similares, por contribuinte

20

II.06

Emissão de auto de Demolição / Demolição de obra irregular e/ou em desacordo com a legislação, por fiscal

20

II.07

Emissão de termo de Desinterdição

10

II.08

Relatório da ação fiscal, conforme instrução normativa

15

II.09

Atendimento a acidente ambiental e/ou incêndio em área de interesse ambiental (por fiscal)

05

II.10

Execução de Suspenção ou Cassação da licença e/ou autorização de funcionamento, de obra e atividade ambiental

15

II.11

Emissão de Termo de Recolhimento e/ou Captura de Animais Silvestre/Exóticos e Ação Específicas relacionadas à Criação e Guarda Irregular de Animais (por termo ou ação)

30

II.12

Participação em cursos, palestras ou seminários por turno de trabalho por determinação da chefia

10

II.13

Solicitação para acompanhamento de processo, ou outras atividades, por designação da chefia

10

II.14

Vistoria com emissão de relatório técnico em atendimento aos órgãos de controle e Judiciário ou oitivas ou perícias ou outros por determinação expressa da chefia

30

II.15

Apreensão de Veículo ou similar em descarte irregular de resíduos (por fiscal)

30

II.16

Realização de ação fiscal nas atividades econômicas exercidas sem a necessidade de quaisquer atos públicos, com emissão de relatório

20

II.17

Participação em ação de orientação preventiva e educacional visando evitar irregularidades, por determinação da chefia

10

II.18

Participação em ação de orientação preventiva e educacional visando evitar irregularidades, por determinação da chefia, com emissão de relatório contendo as orientações para correção das irregularidades apuradas

30

II.19

Auto de Constatação (Lei Federal nº. 8078/90 - CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória

20

II.20

Auto de Infração (Lei Federal nº. 8078/90 - CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória

10

II.21

Auto de Apreensão/Termo de Depósito (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), por fiscal, limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória

30

II.22

Relatório de Visita (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória

20

II.23

Auto de Descarte/Inutilização (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória

20

II.24

Auto de Notificação (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória

20

II.25

Auto de Interdição Parcial (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória

20

II.26

Auto de Interdição Total (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória

20

II.27

Auto de Desinterdição (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória

20

II.28

Auto de Comprovação – Termo de coleta de Amostra/Termo de Depósito (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória

30

II.29

Documento de Fiscalização (DF) oriundo de Termo de Cooperação ou Convênio, nos termos do artigo 8º, inciso VII da lei Federal nº. 9478/1997 (Lei do Petróleo) e do artigo 10 do Decreto Federal nº. 2181/1997 (Decreto Regulamentador do CDC), por fiscal, limitado à lavratura de um único Documento de Fiscalização (DF) por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória

30

 

 

 

 

 

 

 ANEXO V

 

CÓDIGO DE SERVIÇO

ATIVIDADE

PONTUAÇÃO

V.01

Emissão de Auto de Coleta de Amostra para Análise Fiscal

20

V.02

Inspeção Sanitária, Inspeção Ambiental, Inspeção do Procon (Relações de Consumo), Vistoria de Alvará, regularização e aprovação de obras ou Vistoria veicular com respectivo relatório, por fiscal e por designação da chefia

40

V.03

Investigação de surto de Doenças Transmitidas por Alimentos

20

 

Art. 4º Os incisos I e III do § 3º do artigo 5º da Lei nº 2.445, de 21 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 5º.............................................................................................

 

§ 3º..................................................................................................

 

I - aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas nas funções Meio-Ambiente, Obras, Urbana, Feira, Taxi e Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal, a 1.000 (hum mil) pontos mensais, conforme atividades previstas nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei;

 

II - aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas na função Sanitária, a 1.000 (hum mil) pontos mensais com relação às atividades de vistoria, notificação e as demais atividades previstas no anexo I, II, III e IV e V desta Lei;

 

III – aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas nas funções Meio Ambiente, Obras, Urbana, Feira, Taxi, Sanitária e Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal, ficam acrescidos 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos mensais, ao número de pontos previstos nos incisos I ou II deste parágrafo, exclusivamente para pontuação de atividades previstas nos Anexos I e III desta Lei.

 

...............................................................................................”. (NR)

 

Art. 5º O artigo 11 da Lei nº 2.445, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser concedida aos servidores investidos no cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas terá por base o resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal, decorrente do exercício regular do poder de polícia, concernente à defesa do consumidor, à defesa ambiental, transporte, funcionamento de estabelecimentos comerciais, indústrias, feiras, mercados, limpeza pública, obras e posturas municipais, assim como a avaliação das atividades administrativas consideradas de relevância no âmbito de atuação específica de cada área.” (NR)

 

Art. 6º Ficam revogados os §§, e do artigo 5º da Lei nº 4.162, de 23 de dezembro de 2013, bem como alterados os §§ , e do referido dispositivo legal, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 5º.............................................................................................

 

§ 1º Os plantões do Procon serão compostos por membros fiscais e membro supervisor.

 

§ 2º Revogado.

 

§ 3º Revogado

 

§ 4º O supervisor do plantão do Procon será remunerado por meio de gratificação no valor de R$1.160,00 (um mil cento e sessenta reais), por mês.

 

§ 5º Revogado

 

§ 6º Os serviços do Disque Silêncio, Disque Postura e Plantões do Procon farão jus às gratificações previstas nos anexos I, II, III, IV e V da Lei nº. 2445/2001.

 

§ 7º Os dias e horários de funcionamento dos serviços do Disque Silêncio, Disque Postura e Plantões do Procon serão regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (NR)

 

Art. 7º Os titulares do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas na função de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal, farão jus à gratificação de produtividade instituída pela Lei nº 2.445, de 21 de novembro de 2001, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.

 

Art. 8º Fica mantido o funcionamento da Comissão Provisória de Fiscalização do Código de Defesa do Consumidor FISCON/PROCON, criada pelo Decreto nº 2.734, de 19 de novembro de 2002, que será extinta após o preenchimento das vagas tratadas nesta lei para a nova função de proteção e defesa do consumidor.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.200, de 03 de janeiro de 2008.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal da Serra, aos 17 de março de 2022.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.