O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserida a Função de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL no Anexo V da Lei nº 1.824, de 23 de maio de 1995, vinculada ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO DO CARGO: Auditor Fiscal de Atividades Urbanas”
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar tarefas de fiscalização relativas a atividades urbanas, transporte, saúde, higiene, obras, meio-ambiente, mortuária e proteção e defesa do consumidor, visando organizar o exercício dos direitos individuais e coletivos para o bem-estar geral.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Na função: Urbana
....................................................................................................................................
Na função: Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal
- fiscalizar as atividades relativas às relações de consumo;
- estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado, conforme previsto no artigo 64 do Decreto Federal n.° 2.181/1997;
- expor as condutas infrativas atribuídas ao fornecedor, correlacionando-as com as regras violadas, formalizando assim a ocorrência da infração, em consonância ao previsto na lei;
- registrar os produtos e demais elementos apreendidos durante a ação fiscalizatória;
- constituir prova administrativa da irregularidade cometida pelo fornecedor fiscalizado;
- retirar do mercado de consumo produtos impróprios ou inadequados para consumo;
- coletar produtos suspeitos de estarem deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, que sejam nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, para posterior análise laboratorial;
- interditar, total ou parcialmente, estabelecimentos que se encontrarem em situações de risco iminente à saúde dos consumidores ou em reiteradas situações de desrespeito à legislação vigente;
- solicitar informações e documentos ao fornecedor, tendo em vista a necessidade de obtenção de elementos para identificar e certificar a ocorrência ou não de irregularidades;
- prestar orientações para o descarte de bens/produtos impróprios ou inadequados para o consumo, apreendidos em ações fiscalizatórias;
- acompanhar o procedimento de descarte/inutilização de bens/produtos apreendidos em ações fiscalizatórias das relações de consumo;
- efetuar diligências no atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores; e
- realizar ações de caráter educativo e/ou preventivo, visando conscientizar os consumidores e orientar os fornecedores.
Art. 2º O ANEXO I-A da Lei nº 3.823, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO |
NÍVEL |
FUNÇÃO PRINCIPAL |
Nº DE CARGOS |
AUXILIAR DE OBRAS E SERVIÇOS GERAIS |
|
BORRACHEIRO |
01 |
GUARDA MUNICIPAL |
44 |
||
SALVA VIDAS |
13 |
||
AUXILIAR DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO |
02 |
RECREADORA |
13 |
CUIDADOR DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIAS |
|
CUIDADOR DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIAS |
150 |
OFICIAL DE OBRAS E SERVIÇOS GERAIS |
03 |
BOMBEIRO HIDRÁULICO |
05 |
MECÂNICO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS |
04 |
MECÂNICO |
06 |
MECÂNICO MAQ. PESADAS |
03 |
||
MOTORISTA |
05 |
MOTORISTA |
110 |
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS |
05 |
OPERADOR MAQ. PESADAS |
08 |
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS |
05 |
AUX. ENFERMAGEM |
252 |
AGENTE DE CONTROLE AMBIENTAL |
233 |
||
AUXILIAR CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
136 |
||
AUX. ADMINISTRATIVO |
783 |
||
ALMOXARIFE |
18 |
||
AUXILIAR SECRETARIA ESCOLAR |
287 |
||
AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS |
06 |
OBRAS |
96 |
URBANAS |
78 |
||
TRANSPORTE |
19 |
||
MEIO-AMBIENTE |
24 |
||
SANITÁRIA |
28 |
||
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL |
08 |
||
AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO |
06 |
AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO |
88 |
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ FINANCEIRO E DE OBRA E SERVIÇOS |
07 |
TÉCNICA CONTABILIDADE |
22 |
DESENHISTA |
01 |
||
PROJETISTA |
07 |
||
TEC. EDIFICAÇÕES |
16 |
||
TÉCNICO AGRÍCOLA |
11 |
||
EDUCADOR SOCIAL |
23 |
||
TÉCNICO EM WEBDESIGNER |
02 |
||
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA |
02 |
||
TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE |
07 |
||
TÉCNICO EM SANEAMENTO |
01 |
||
TÉCNICO EM ZOOTECNIA |
01 |
||
TÉCNICO EM GEOPROCESSAMENTO |
03 |
||
TÉCNICO INFORMÀTICA |
20 |
||
TÉCNICO DE SAÚDE |
07 |
TÉCNICO ENFERMAGEM |
281 |
TÉCNICO HIGIENE DENTÀRIA |
15 |
||
TÉCNICO EM CITOLOGIA |
05 |
||
TÉC. SEGURANÇA DO TRABALHO |
02 |
||
TÉCNICO RADIOLOGIA |
24 |
||
TÉCNICO LABORATORIO |
09 |
||
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA |
30 |
||
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS |
10 |
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS |
84 |
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR |
10 |
ADMINISTRADOR |
30 |
GESTOR PÚBLICO EM SAÚDE |
03 |
||
ANALISTA DE SISTEMA |
16 |
||
ARQUITETO |
44 |
||
ARQUIVISTA |
09 |
||
ARTISTA PLÁSTICO |
08 |
||
ASSISTENTE SOCIAL |
141 |
||
BIBLIOTECÁRIO |
07 |
||
BIÓLOGO |
15 |
||
CIENTISTA SOCIAL |
11 |
||
HISTORIADOR |
01 |
||
CONTADOR |
25 |
||
ECONOMISTA |
20 |
||
ESTATÍSTICO |
09 |
||
ECONOMISTA DOMÉSTICO |
01 |
||
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
08 |
||
ENGENHEIRO SEGURANÇA TRABALHO |
04 |
||
ENGENHEIRO CIVIL |
31 |
||
ENGENHEIRO ELÉTRICO |
08 |
||
ENGENHEIRO FLORESTAL |
04 |
||
ENGENHEIRO MECÂNICO |
01 |
||
ENGENHEIRO SANITARISTA |
03 |
||
ENGENHEIRO DE TRÂNSITO |
04 |
||
ENGENHEIRO DE ALIMENTOS |
01 |
||
ENGENHEIRO AMBIENTAL |
04 |
||
ENGENHEIRO CARTÓGRAFO |
01 |
||
ENGENHEIRO QUÍMICO |
01 |
||
ENGENHEIRO RODOVIÁRIO |
01 |
||
ENGENHEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES |
01 |
||
GEÓGRAFO |
07 |
||
QUÍMICO |
02 |
||
GEÓLOGO |
01 |
||
ANALISTA EM GEOPROCESSAMENTO |
03 |
||
OCEANÓGRAFO |
02 |
||
JORNALISTA |
06 |
||
PUBLICITÁRIO |
01 |
||
MUSEÓLOGO |
02 |
||
PEDAGOGO |
08 |
||
PROFESSOR DE MÚSICA |
06 |
||
PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA |
39 |
||
PROFESSOR EDUCAÇÃO ARTÍSTICA |
03 |
||
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
11 |
||
TURISMÓLOGO |
03 |
||
SANITARISTA |
05 |
||
PSICÓLOGO |
62 |
||
NUTRICIONISTA |
12 |
||
FONOAUDIÓLOGO |
16 |
||
FISIOTERAPEUTA |
12 |
||
FARMACÊUTICO |
29 |
||
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO |
07 |
||
ENFERMEIRO |
207 |
||
EPIDEMIOLOGISTA |
03 |
||
CIRUGIÃO DENTISTA |
74 |
||
CIRURGIÃO DENTISTA – CLÍNICO GERAL |
16 |
||
CIRURGIÃO DENTISTA - ODONTOPEDIATRIA |
72 |
||
CIRURGIÃO DENTISTA – BUCOMAXILO |
04 |
||
CIRURGIÃO DENTISTA - ENDONDONTISTA |
08 |
||
CIRURGIÃO DENTISTA - ORTONDONTIA |
04 |
||
CIRURGIÃO DENTISTA – PACIENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS |
03 |
||
CIRURGIÃO DENTISTA - PERIODONTISTA |
04 |
||
CIRURGIÃO DENTISTA - PROTESISTA |
04 |
||
MÉDICO DO TRABALHO |
03 |
||
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA |
16 |
||
MÉDICO GASTROENTOLOGISTA |
13 |
||
MÉDICO GINECOLOGISTA OBSTETRA |
120 |
||
MÉDICO INFECTOLOGISTA |
12 |
||
MÉDICO NEONATOLOGISTA |
15 |
||
MÉDICO NEUROPEDIATRA |
03 |
||
MÉDICO NEUROLOGISTA |
06 |
||
MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA |
08 |
||
MÉDICO PEDIATRA |
135 |
||
MÉDICO PNEUMOLOGISTA |
05 |
||
MÉDICO PNEUMO-INFANTIL |
03 |
||
MÉDICO PSIQUIÁTRICO |
14 |
||
MÉDICO GERIATRA |
10 |
||
MÉDICO RADIOLOGISTA |
04 |
||
MÉDICO CARDIOLOGISTA |
07 |
||
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL |
13 |
||
MÉDICO CIRURGIÃO PEDIATRICO |
02 |
||
MÉDICO CITOPATOLOGISTA |
03 |
||
MÉDICO CLÍNICO GERAL |
210 |
||
MÉDICO DERMATOLOGISTA |
16 |
||
MÉDICO TISIOLOGISTA |
01 |
||
MÉDICO UROLOGISTA |
07 |
||
MÉDICO REUMATOLOGISTA |
03 |
||
MÉDICO VETERINÁRIO |
12 |
||
MÉDICO SOCORRISTA ADULTO |
12 |
||
MÉDICO SOCORRISTA PEDIÁTRICO |
14 |
||
|
|
4 |
|
PROCURADOR MUNICIPAL |
10 |
PROCURADOR MUNICIPAL |
25 |
ASSISTENTE TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS |
05 |
23 |
|
|
|
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
27 |
TÉCNICO DE SAÚDE |
07 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
58 |
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR |
10 |
ASSISTENTE SOCIAL |
08 |
|
|
ENFERMEIRO |
34 |
|
|
FARMACÊUTICO |
02 |
|
|
CIRURGIÃO DENTISTA - CLÍNICO GERAL |
03 |
|
|
MÉDICO - CLÍNICO GERAL |
56 |
|
|
MÉDICO - PEDIATRA |
09 |
|
|
MÉDICO - ANESTESIOLOGISTA |
20 |
Art. 3º Os Anexos II e V da Lei nº 2.445, de 21 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações
PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA AÇÃO FISCAL DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA
CÓDIGO DE SERVIÇO |
ATIVIDADE |
PONTUAÇÃO |
|||
II.01 |
Notificações de irregularidade e/ou descumprimento à legislação. |
10 |
|||
II.02 |
Emissão de auto de Infração/Multa |
06 |
|||
II.03 |
Emissão de auto de Embargo |
12 |
|||
II.04 |
Emissão de auto de Interdição |
10 |
|||
II.05 |
Termo de Apreensão de mercadoria, materiais, equipamentos, apetrechos e similares, por contribuinte |
20 |
|||
II.06 |
Emissão de auto de Demolição / Demolição de obra irregular e/ou em desacordo com a legislação, por fiscal |
20 |
|||
II.07 |
Emissão de termo de Desinterdição |
10 |
|||
II.08 |
Relatório da ação fiscal, conforme instrução normativa |
15 |
|||
II.09 |
Atendimento a acidente ambiental e/ou incêndio em área de interesse ambiental (por fiscal) |
05 |
|||
II.10 |
Execução de Suspenção ou Cassação da licença e/ou autorização de funcionamento, de obra e atividade ambiental |
15 |
|||
II.11 |
Emissão de Termo de Recolhimento e/ou Captura de Animais Silvestre/Exóticos e Ação Específicas relacionadas à Criação e Guarda Irregular de Animais (por termo ou ação) |
30 |
|||
II.12 |
Participação em cursos, palestras ou seminários por turno de trabalho por determinação da chefia |
10 |
|||
II.13 |
Solicitação para acompanhamento de processo, ou outras atividades, por designação da chefia |
10 |
|||
II.14 |
Vistoria com emissão de relatório técnico em atendimento aos órgãos de controle e Judiciário ou oitivas ou perícias ou outros por determinação expressa da chefia |
30 |
|||
II.15 |
Apreensão de Veículo ou similar em descarte irregular de resíduos (por fiscal) |
30 |
|||
II.16 |
Realização de ação fiscal nas atividades econômicas exercidas sem a necessidade de quaisquer atos públicos, com emissão de relatório |
20 |
|||
II.17 |
Participação em ação de orientação preventiva e educacional visando evitar irregularidades, por determinação da chefia |
10 |
|||
II.18 |
Participação em ação de orientação preventiva e educacional visando evitar irregularidades, por determinação da chefia, com emissão de relatório contendo as orientações para correção das irregularidades apuradas |
30 |
|||
II.19 |
Auto de Constatação (Lei Federal nº. 8078/90 - CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
20 |
|||
II.20 |
Auto de Infração (Lei Federal nº. 8078/90 - CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
10 |
|||
II.21 |
Auto de Apreensão/Termo de Depósito (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), por fiscal, limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
30 |
|||
II.22 |
Relatório de Visita (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
20 |
|||
II.23 |
Auto de Descarte/Inutilização (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
20 |
|||
II.24 |
Auto de Notificação (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
20 |
|||
II.25 |
Auto de Interdição Parcial (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
20 |
|||
II.26 |
Auto de Interdição Total (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
20 |
|||
II.27 |
Auto de Desinterdição (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
20 |
|||
II.28 |
Auto de Comprovação – Termo de coleta de Amostra/Termo de Depósito (Lei Federal nº. 8078/90 – CDC, Decreto Federal nº. 2181/97, Portaria MJ SDE Nº. 06/2002 e Portaria MJ SDE nº. 22/2004), limitado à lavratura de um único termo por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
30 |
|||
II.29 |
Documento de Fiscalização (DF) oriundo de Termo de Cooperação ou Convênio, nos termos do artigo 8º, inciso VII da lei Federal nº. 9478/1997 (Lei do Petróleo) e do artigo 10 do Decreto Federal nº. 2181/1997 (Decreto Regulamentador do CDC), por fiscal, limitado à lavratura de um único Documento de Fiscalização (DF) por estabelecimento, na mesma ação fiscalizatória |
30 |
|||
|
|
|
|
|
|
CÓDIGO DE SERVIÇO |
ATIVIDADE |
PONTUAÇÃO |
V.01 |
Emissão de Auto de Coleta de Amostra para Análise Fiscal |
20 |
V.02 |
Inspeção Sanitária, Inspeção Ambiental, Inspeção do Procon (Relações de Consumo), Vistoria de Alvará, regularização e aprovação de obras ou Vistoria veicular com respectivo relatório, por fiscal e por designação da chefia |
40 |
V.03 |
Investigação de surto de Doenças Transmitidas por Alimentos |
20 |
Art. 4º Os incisos I e III do § 3º do artigo 5º da Lei nº 2.445, de 21 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º.............................................................................................
§ 3º..................................................................................................
I - aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas nas funções Meio-Ambiente, Obras, Urbana, Feira, Taxi e Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal, a 1.000 (hum mil) pontos mensais, conforme atividades previstas nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei;
II - aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas na função Sanitária, a 1.000 (hum mil) pontos mensais com relação às atividades de vistoria, notificação e as demais atividades previstas no anexo I, II, III e IV e V desta Lei;
III – aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas nas funções Meio Ambiente, Obras, Urbana, Feira, Taxi, Sanitária e Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal, ficam acrescidos 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos mensais, ao número de pontos previstos nos incisos I ou II deste parágrafo, exclusivamente para pontuação de atividades previstas nos Anexos I e III desta Lei.
...............................................................................................”. (NR)
Art. 5º O artigo 11 da Lei nº 2.445, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser concedida aos servidores investidos no cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas terá por base o resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal, decorrente do exercício regular do poder de polícia, concernente à defesa do consumidor, à defesa ambiental, transporte, funcionamento de estabelecimentos comerciais, indústrias, feiras, mercados, limpeza pública, obras e posturas municipais, assim como a avaliação das atividades administrativas consideradas de relevância no âmbito de atuação específica de cada área.” (NR)
Art. 6º Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 5º do artigo 5º da Lei nº 4.162, de 23 de dezembro de 2013, bem como alterados os §§ 4º, 6º e 7º do referido dispositivo legal, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º.............................................................................................
§ 1º Os plantões do Procon serão compostos por membros fiscais e membro supervisor.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado
§ 5º Revogado
§ 7º Os dias e horários de funcionamento dos serviços do Disque Silêncio, Disque Postura e Plantões do Procon serão regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.” (NR)
Art. 7º Os titulares do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas na função de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal, farão jus à gratificação de produtividade instituída pela Lei nº 2.445, de 21 de novembro de 2001, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 8º Fica mantido o funcionamento da Comissão Provisória de Fiscalização do Código de Defesa do Consumidor FISCON/PROCON, criada pelo Decreto nº 2.734, de 19 de novembro de 2002, que será extinta após o preenchimento das vagas tratadas nesta lei para a nova função de proteção e defesa do consumidor.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.200, de 03 de janeiro de 2008.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal da Serra, aos 17 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.