LEI Nº 5.216, DE 21 de dezembro de 2020

 

ALTERA A LEI Nº 2.405, DE 03 DE AGOSTO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º A Lei nº 2.405/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25 ................................................................................................”

 

.............................................................................................................

 

 

Art. 25-G ............................................................................................”

 

 

Art. 25-H Os servidores da Secretaria da Fazenda e na DICODAM, que fazem jus à produtividade de dívida ativa, gratificação concedida a esses servidores por meio da Lei nº 4.427/2015, farão jus à incorporação da rubrica aos proventos de inatividade desde que tenham percebido o mínimo de 72 (setenta e dois) meses de produtividade, em período anterior ao requerimento de aposentadoria.

 

§ 1º Para os servidores que recebem a gratificação prevista no caput deste artigo, até a data da publicação desta Lei, o valor a ser incorporado será igual à média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) meses dos valores pagos a título de produtividade.

 

§ 2º Para os servidores que passarão a receber a produtividade de dívida ativa após a data da publicação desta Lei, farão jus à incorporação da rubrica aos proventos de inatividade desde que tenha percebido o mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de produtividade e o cálculo do valor a ser incorporado será feito considerando o valor da média aritmética dos últimos 12 (doze) meses de produtividade percebida antes da aposentadoria sobre o qual incidirá um percentual de incorporação nos termos da seguinte fórmula:

 

I - valor da incorporação = valor da última gratificação de produtividade de dívida ativa recebida x percentual de incorporação;

 

II - percentual de incorporação = tempo de contribuição sobre a gratificação de produtividade de dívida ativa em dias/tempo total de contribuição em dias.

 

§ 3º O tempo total de contribuição a que se refere o parágrafo anterior compreende o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria do servidor público municipal.

 

Art. 2º Fica revogado o artigo 49 da Lei Municipal nº 3.781/11. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI nº 0023748-33.2021.8.08.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.539/2022)

 

Art. 3º A Lei Municipal nº 2.656, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5366/2021)

 

Art. 30-D A gratificação prevista no art. 30-B desta lei possui natureza e caráter vencimental.” (Dispositivo revogado pela Lei nº 5366/2021)

 

Art. 4º A Lei Municipal nº 3.781, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI nº 0023748-33.2021.8.08.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.539/2022)

 

Art. 48-A A gratificação prevista no art. 48 desta lei possui natureza e caráter vencimental.” (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI nº 0023748-33.2021.8.08.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.539/2022)

 

Art. 5º Fica alterado o art. 21 da Lei nº 2.445/2001, que passa a ter a seguinte redação: (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI nº 0023748-33.2021.8.08.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo)

 

Art. 21 A gratificação de produtividade fiscal prevista no art. 1º desta lei possui natureza e caráter vencimental.” (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI nº 0023748-33.2021.8.08.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo)

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 21 de dezembro de 2020.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA                    

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.