O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas
atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do
Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art.
1º A Lei nº
2.405/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25
................................................................................................”
.............................................................................................................
“Art. 25-G
............................................................................................”
Art. 25-H Os servidores da Secretaria da Fazenda e na
DICODAM, que fazem jus à produtividade de dívida ativa, gratificação concedida
a esses servidores por meio da Lei nº 4.427/2015, farão jus à incorporação da
rubrica aos proventos de inatividade desde que tenham percebido o mínimo de 72
(setenta e dois) meses de produtividade, em período anterior ao requerimento de
aposentadoria.
§ 1º Para os
servidores que recebem a gratificação prevista no caput deste artigo, até a
data da publicação desta Lei, o valor a ser incorporado será igual à média
aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) meses dos valores pagos a título de
produtividade.
§ 2º Para os
servidores que passarão a receber a produtividade de dívida ativa após a data
da publicação desta Lei, farão jus à incorporação da rubrica aos proventos de
inatividade desde que tenha percebido o mínimo de 180 (cento e oitenta) meses
de produtividade e o cálculo do valor a ser incorporado será feito considerando
o valor da média aritmética dos últimos 12 (doze) meses de produtividade
percebida antes da aposentadoria sobre o qual incidirá um percentual de
incorporação nos termos da seguinte fórmula:
I - valor da incorporação
= valor da última gratificação de produtividade de dívida ativa recebida x
percentual de incorporação;
II - percentual de
incorporação = tempo de contribuição sobre a gratificação de produtividade de
dívida ativa em dias/tempo total de contribuição em dias.
§ 3º O tempo
total de contribuição a que se refere o parágrafo anterior compreende o tempo
mínimo de contribuição para a aposentadoria do servidor público municipal.
Art. 2º Fica revogado o artigo 49 da Lei Municipal nº 3.781/11. (Dispositivo declarado inconstitucional por
meio da ADI nº 0023748-33.2021.8.08.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Espirito Santo)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.539/2022)
Art. 3º A Lei Municipal nº 2.656, de 16 de dezembro de
2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5366/2021)
“Art. 30-D A gratificação prevista no art. 30-B desta lei possui
natureza e caráter vencimental.” (Dispositivo revogado pela Lei nº 5366/2021)
Art. 4º A Lei
Municipal nº 3.781, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo: (Dispositivo
declarado inconstitucional por meio da ADI nº 0023748-33.2021.8.08.0000
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.539/2022)
“Art. 48-A A gratificação prevista no art.
48 desta lei possui natureza e caráter vencimental.” (Dispositivo
declarado inconstitucional por meio da ADI nº 0023748-33.2021.8.08.0000
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.539/2022)
Art. 5º Fica alterado o art.
21 da Lei nº 2.445/2001, que passa a ter a seguinte redação: (Dispositivo declarado inconstitucional por
meio da ADI nº 0023748-33.2021.8.08.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Espirito Santo)
“Art. 21 A gratificação de produtividade fiscal prevista no art.
1º desta lei possui natureza e caráter vencimental.” (Dispositivo
declarado inconstitucional por meio da ADI nº 0023748-33.2021.8.08.0000
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 21 de dezembro de 2020.
RODRIGO
MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.