LEI Nº 2.656, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, na
forma da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores
da Câmara Municipal da Serra, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal da Serra, disciplina o regime de
relação dos cargos, no que diz respeito aos deveres, às atividades e tarefas a
executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada
pelos seus dispositivos, pelos dispositivos da Lei Orgânica do Município e
pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra,
legislação complementar e correlata.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei, utilizar-se-ão os seguintes conceitos:
I - CARGO: conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas ao Servidor Público e que tenha como
características, a criação por lei, denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres do município.
II - CARGO DE PROVIMENTO
EFETIVO: Cargo Público de caráter permanente, preenchido mediante aprovação
prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, escalonados em
carreiras e privativo de seus titulares;
III - CARGOS
MULTIFUNCIONAIS: Cargos que exercem multifunções e que são necessários a uma
generalidade de áreas funcionais da Câmara Municipal para os fins de
cumprimento das atribuições relativas ao Quadro de Cargos do qual faz parte.
IV - CARGOS
ESPECIALIZADOS: São os cargos que exigem uma formação especializada em nível
técnico ou superior, necessários a áreas funcionais específicas.
V - CARREIRA: agrupamento de
cargos estruturados em classes correlacionados a partir de sua natureza,
objetivos, legislação, atribuições, relacionamentos e demais especificidades
que justificam tratamento diferenciado no âmbito da Câmara Municipal;
VI - CLASSE: símbolo alfabético
indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo.
VII - SERVIDOR: a pessoa legalmente
investida em cargo público.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS CARGOS E DAS CARREIRAS
Art. 4º As carreiras
constantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Serra, instituídas nos
termos desta Lei, visam proporcionar:
I - sistema permanente de
reciclagem, treinamento, capacitação e especialização dos recursos humanos;
II - atendimento eficaz ao exercício
das competências específicas de cada Órgão;
III - melhoria permanente
da qualidade no desenvolvimento das atividades;
IV - otimização do atendimento ao
público com o aprimoramento da capacitação do servidor público;
V - justa adequação da remuneração do servidor público em conformidade com
sua capacitação profissional.
Art. 5º Os cargos efetivos
da Câmara Municipal da Serra, que constam do Anexo I desta Lei, serão
organizados e providos nos termos descritos nos incisos deste artigo.
I - Cargos a serem extintos na vacância dos
seus ocupantes;
II - Cargos Multifuncionais;
III - Cargos Especializados.
Art. 6º Os cargos a serem
extintos na vacância são aqueles previstos no quadro suplementar de que consta
o Anexo III desta Lei, aplicando-se-lhes os mesmos
critérios de enquadramento, regras, direitos e benefícios previstos para os
cargos integrantes do Quadro de Cargos de Carreira da Câmara Municipal.
Art. 7º As carreiras serão
constituídas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação
profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a
serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades dos órgãos a que devam
atender.
§ 1º A distribuição dos
cargos de carreira será procedida por área de atividade ou de especialização
profissional, com exigência de lotação na Câmara Municipal da Serra.
§ 2º É vedada a locação
de servidores integrantes das carreiras em órgão cujas atividades não guardem
correlação com sua área de atividade;
§ 3º Os requisitos, a
especialidade, a natureza do cargo serão identificados
pelas especificações, nos termos do Anexo VI desta Lei, observada a
distribuição prevista no § 1º deste artigo.
Art. 8º O ingresso na
carreira será sempre mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.
Art. 9º O ingresso na
carreira assegura ao servidor público a participação em programas de
reciclagem, treinamento, capacitação, especialização e desenvolvimento
profissional.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Art. 10 Os cargos públicos
podem ser de provimento efetivo e em comissão.
Art.
Art. 12 São requisitos
básicos para o ingresso no serviço público:
I - nacionalidade brasileira ou
equiparada;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV - idade mínima de dezoito anos;
V - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - sanidade física e mental
comprovada em inspeção médica oficial;
VII - atendimento às
condições especiais previstas em lei para determinados cargos.
Art. 13 Os requisitos para
provimento dos cargos efetivos dos servidores da Câmara Municipal da Serra são
os estabelecidos no Anexo VI desta Lei, além de outros constantes em legislação
específica e correlata.
Art. 14 O provimento dos
cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pela
autoridade competente, desde que haja vagas e dotação orçamentária para atender
às despesas.
Art. 15 À pessoa portadora
de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.
§ 1º Os editais para
abertura de concursos públicos de provas ou de provas e títulos reservarão
percentual de vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de
deficiência.
§ 2º Os critérios para a
admissão de portadores de deficiência serão estabelecidos nos respectivos
editais de concurso.
SESSÃO ÚNICA
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 16 Os concursos públicos serão de provas ou de
provas e títulos, complementados, quando exigido, por freqüência
obrigatória em programa específico de formação inicial, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o regulamento de
concurso, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no
edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de
isenção nele expressamente previstas.
Parágrafo Único. O concurso público
terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período.
Art. 17 O prazo de validade
do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos
candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em edital.
§ 1º Não havendo nos
quadros da Câmara Municipal, profissionais técnicos capacitados para o
planejamento, organização e execução do Concurso Publico, poderá ser contratada instituição
especializada para realização, devendo observar o devido processo legal.
§ 2º É assegurado ao
sindicato ou, na falta deste, à entidade representativa de servidores públicos,
a indicação de um membro para integrar as comissões responsáveis pela
realização e/ou fiscalização de concursos.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.
Art. 19 É objetivo da
avaliação de desempenho:
I - oferecer oportunidade para que
o servidor conheça
seus pontos fortes e fracos, procurando corrigir suas deficiências;
II - melhorar as relações humanas
no trabalho;
III - detectar o servidor
carente de treinamento;
IV - oferecer informação para
readaptação ou até mesmo dispensa do servidor;
V - estimular o potencial do
servidor;
VI - elaborar planos de ação para
desenvolvimentos insatisfatórios;
VII - estabelecer
parâmetros de qualidade e produtividade do servidor;
VIII - cumprir a Legislação
no tocante à avaliação do “Estágio Probatório” do servidor, que ao seu término
garantirá a sua estabilidade, nos termos da Constituição Federal em seu art. 41
§ 4º e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra.
Art. 20 Na avaliação de
desempenho serão adotados critérios que atenderão à natureza das atividades
desempenhadas pelo servidor público e às condições em que serão exercidas,
observadas as seguintes características fundamentais:
I - objetividade e adequação dos processos e
instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
III - produtividade,
consignada na contribuição do servidor para consecução dos objetivos dos órgãos
da Câmara Municipal da Serra;
IV - comportamento observável do
servidor público;
V - conhecimento, pelo servidor
público, do resultado de todos os itens da sua avaliação.
Seção I
Da Avaliação De Desempenho Para Cumprimento De Estágio Probatório
Art.
I - Assiduidade: objetiva verificar a freqüência do servidor ao local de trabalho;
II - Disciplina: objetiva observar a capacidade de obediência às normas legais e
ordens hierárquicas; a capacidade de relacionamento e de comportamento na vida
pública e particular;
III - Capacidade de Iniciativa: Objetiva analisar a
capacidade de pensar e agir diante de eventual ausência de normas e orientação
superior ou em situações imprevistas de trabalho, bem
como de se adaptar às mudanças nos objetivos e rotinas que vem sendo
submetido. Procura ainda analisar a capacidade do servidor de desenvolver novos
padrões de pensamento.
IV - Produtividade: Objetiva analisar a
capacidade produtiva de trabalho;
V - Responsabilidade: Objetiva analisar o cuidado que o servidor dispensa aos recursos
financeiros e materiais sob sua responsabilidade, a ética, o sigilo
profissional e a natureza do cargo;
§ 1º Caso o servidor não
atenda a demanda de seu cargo, será ele encaminhado a Unidade de Treinamento e
Administração de Pessoal, para acompanhamento profissional e treinamento, oportunizando o
aprimoramento de seu desempenho.
§ 2º Durante O período de
treinamento de que trata o § 1º, o servidor será avaliado pela Comissão de
Avaliação, em conjunto com sua chefia imediata.
§ 3º O servidor que não
apresentar o crescimento esperado na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, estará
sujeito, obrigatoriamente, a responder processo administrativo, ainda na
vigência de seu estágio probatório, para exoneração.
Seção II
Dos Prazos para Avaliação de Desempenho
Art.
I - ao completar 12, 24 e 32 meses do estágio probatório, em se tratando
de primeira investidura em cargo público municipal;
II - no 14º mês do estágio
probatório, em se tratando de estagiário já servidor público estável.
Seção III
Da Comissão de Avaliação
Art.
Art.
I - um representante dos
servidores e seus respectivos suplentes, indicados pela entidade representativa
de servidores;
II - um representante da
Unidade de Administração de Pessoal da Câmara Municipal;
III - pelo representante da Divisão de Recursos Humanos da Câmara
Municipal.
§ 1º O servidor constante
no inciso I será, obrigatoriamente, de classe superior ao avaliado.
§ 2º Será de dois anos o
mandato dos membros da Comissão de Avaliação, vedada a sua recondução, exceto
quanto aos incisos II
e III.
Art. 25 Compete ainda a
Comissão de Avaliação:
I - revisar as fichas de
avaliação, adequando-as para melhor atender as necessidades;
II - revisar o preenchimento das
fichas, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na
avaliação;
III - emitir parecer sobre
o resultado das avaliações;
IV - indicar ao órgão de
pessoal, programa de treinamento e de acompanhamento Sócio-Funcional, com o
objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores que não obtiveram média
satisfatória na avaliação, melhorando assim a produtividade do Servidor;
V - participar do processo de
acompanhamento dos servidores com baixo desempenho;
VI - apreciar em caráter final as
conclusões das avaliações.
Art.
§ 1º Somente adquirirão
direito à estabilidade os servidores que obtiverem:
I - em se tratando de primeira investidura em cargo público: Médias iguais ou superiores a 70% (setenta
por cento) nas duas últimas avaliações;
II - estagiário já servidor público estável: Média igual ou
superior a 70% (setenta por cento) na avaliação.
§ 2º Recursos poderão ser
interpostos no prazo de 10 (dez) dias e serão dirigidos a Comissão de Avaliação
que decidirá, em primeiro grau, no prazo de três dias.
§ 3º Da decisão da
Comissão de Avaliação caberá recurso à Coordenação Administrativa da Câmara
Municipal, interposto no prazo de três dias, que decidirá em última instância,
impreterivelmente, no prazo de cinco dias.
§ 4º Os recursos serão
recebidos, com efeito, suspensivo, e as avaliações somente se efetivarão após a
decisão administrativa do recurso.
§ 5º Poderá ser
interposto recurso, com efeito, suspensivo junto a Comissão de Avaliação,
quando o servidor público estiver submetido a processo administrativo, até que
seja concluído.
§ 6º Concluído o
resultado das avaliações, estas, serão encaminhadas à Superintendência Geral da
Câmara para homologação.
§ 7º O formulário para
registro da avaliação de desempenho e aquele que consta do Anexo VII e
refletirá objetivamente os critérios estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 27 O órgão responsável
pelo controle de pessoal da Câmara Municipal da Serra coordenará as atividades
internas destinadas à qualificação e ao desenvolvimento profissional sem
prejuízo do aprimoramento externo autorizado.
Art.
I - a adaptação e a
preparação do servidor público para o exercício de suas atribuições, no
treinamento inicial;
II - o aprimoramento de habilitação e o desenvolvimento do servidor
público para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e
especialidades, através de cursos de reciclagem, capacitação e de
especialização;
Parágrafo Único. Os cursos
ministrados com vista a atingir à consecução dos objetivos, de que trata o
inciso II serão organizados com fundamento nas necessidades dos diversos órgãos
da Câmara Municipal da Serra.
Art. 29 O titular de cada
órgão, visando à melhoria da qualidade de seus serviços, procederá à indicação
do conteúdo programático a ser desenvolvido, objetivando a promoção de
treinamento e capacitação dos seus servidores subordinados, mediante:
I - diagnóstico
das necessidades do órgãos;
II - sugestão de currículos,
conteúdo, horário, período ou metodologias dos curso;
III - levantamento das
necessidades e áreas de interesse dos servidores;
IV - acompanhamento das etapas do
treinamento;
V - avaliação e controle dos resultados
obtidos na execução das tarefas, em decorrência de cursos e treinamentos
realizados.
CAPÍTULO VII
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS
Art. 30 Ficam aprovadas as
tabelas de vencimentos constante dos Anexos II e IV desta Lei, aplicável
respectivamente aos cargos de Carreira da Câmara Municipal e aos atuais
ocupantes de cargos a serem extintos na vacância.
Parágrafo Único. A tabela de
vencimentos dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal da Serra é
constituída de classes representadas por algarismo romano incidindo sobre elas
as vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias estabelecidas em lei.
“Art. 30-A. A
remuneração dos Procuradores de carreira do Poder Legislativo Municipal será
constituída por: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
I - vencimento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
II - vantagens pessoais, nos termos fixados na Lei
Municipal 2.360/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e alterações
posteriores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
III - gratificação de produtividade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
IV - adicional de representação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
Art. 30-B. A gratificação de
produtividade é vinculada ao efetivo cumprimento pelo Procurador de carreira do
Poder Legislativo Municipal de atividades definidas por Portaria da
Presidência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 1º A Portaria que
regulamentar a gratificação de produtividade fixará os pontos correspondentes a
cada atividade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 2º Para fazer jus à
gratificação de produtividade, o Procurador de carreira do Poder Legislativo
Municipal terá que comprovar a execução das atividades a que se refere o
parágrafo anterior, através de relatório a ser apresentado ao Procurador Geral,
a quem compete homologar ou glosar os pontos correspondentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 3º A gratificação de
produtividade será calculada sobre o número de pontos computados do dia
primeiro até o último do mês, efetivamente alcançados pelo Procurador. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 4º O Procurador de
carreira do Poder Legislativo Municipal deverá apresentar o Relatório de
Atividades para percepção da Gratificação de Produtividade no primeiro dia útil
do mês subsequente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 5º Caso o Relatório de
Atividades não seja apresentado no prazo especificado no parágrafo anterior, o
Procurador do Poder Legislativo Municipal somente receberá a gratificação de
produtividade na folha de pagamento do segundo mês subsequente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 6º O Relatório de
Atividades terá que conter todos os pontos alcançados pelo Procurador do Poder
Legislativo Municipal, não sendo computado para a acumulação, a que se refere o
§ 12 deste artigo, os pontos referentes às atividades que deixaram de constar do
relatório do mês anterior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 7º A gratificação de
produtividade somente será devida aos procuradores que estiverem em efetivo
exercício de suas atribuições na Procuradoria Geral. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 8º A gratificação de produtividade
de cada Procurador de carreira do Poder Legislativo Municipal será apurada
mensalmente e não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do subsídio do
Prefeito. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 8º A gratificação de
produtividade de cada Procurador de carreira do Poder Legislativo Municipal
será apurada mensalmente e não poderá, em conjunto com as demais verbas de
natureza remuneratória, ultrapassar o teto constitucionalmente fixado no artigo
37, inciso XI da Constituição Federal de 1988. (Redação
dada pela Lei nº 5.823/2023)
§ 9º A gratificação de
produtividade incidirá no cálculo das ferias e de licença para tratamento de
saúde até o limite de 30 (trinta) dias, pela média aritmética dos valores
efetivamente recebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anterior, observada a
devida proporcionalidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 10 A gratificação de
produtividade, sobre cujo valor incidirá a contribuição previdenciária,
integrará os proventos com base na média de pontos efetivamente recebidos nos
24 (vinte e uarto) meses imediatamente anteriores à
data da efetiva aposentadoria. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 11 A integração da
gratificação de produtividade prevista no parágrafo anterior ocorrerá também em
caso de invalidez e morte, proporcionalmente ao período de contribuição ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 12 Os pontos que
excederem o limite fixado para a gratificação da produtividade poderão ser
acumulados para utilização em eventuais insuficiências ocorridas exclusivamente
nos 12 (doze) meses subseqüentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
Art. 30-C Fica estendido ao
Procurador de carreira do Poder Legislativo Municipal o direito à percepção do
adicional previsto no artigo
50 da Lei Municipal nº 3.781/2011. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
Art. 30-C Fica assegurado aos
procuradores de carreira do Poder Legislativo Municipal que estiverem em
efetivo exercício de suas atribuições na Procuradoria Geral, adicional de
representação no valor de quarenta por cento sobre o vencimento básico do seu
cargo efetivo. (Redação
dada pela Lei nº 5.540/2022)
Parágrafo único. A contribuição
previdenciária incidirá sobre o adicional de representação e integrará os
cálculos dos proventos, na forma prevista em legislação específica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
Art. 30-D A gratificação prevista no art. 30-B desta lei possui natureza e caráter vencimental. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.366/2021)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 5216/2020)
Art. 30-D A gratificação de
produtividade percebida pelos Procuradores do Poder Legislativo da Serra possui
natureza e caráter vencimental, e sobre ela incidirá
e se computará todas as vantagens pessoais pecuniárias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.540/2022)
Art. 30-E O valor da
gratificação de produtividade a ser percebida pelo Procurador Geral será paga
mensalmente, tomando-se por base a média da gratificação de produtividade
mensal aferida pelos Procuradores de carreira do Poder Legislativo, observado
em qualquer hipótese, o limite máximo estabelecido no § 8º, do art. 30-B, desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 5.540/2022)
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 31 O enquadramento dos
atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo de que consta o Anexo III e IV
far-se-á, inicialmente, no valor do vencimento-base que o servidor esteja
percebendo em obediência aos seguintes critérios:
I - NO CARGO: o servidor será enquadrado no cargo a partir da data de
implantação desta Lei.
II - NA CLASSE: o servidor será enquadrado na classe de vencimento correspondente
onde se localiza o seu respectivo cargo.
Parágrafo Único. A Mesa Diretora
baixará através de ato próprio, normas complementares, para
operacionalização do enquadramento dos ocupantes de cargos de provimento
efetivo.
CAPÍTULO IX
DA CARGA HORÁRIA
Art. 32 A carga horária
básica de trabalho dos servidores da Câmara Municipal será regulamentada por
ato do Presidente, e conforme o caso, em obediência à legislação específica que
disciplina a matéria.
Art. 32 A carga horário
básica de trabalho dos servidores da Câmara Municipal da Serra será de 40
(quarenta) horas semanais para os servidores admitidos a partir da promulgação
desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 4.232/2014)
Parágrafo Único. Os servidores admitidos anteriormente a esta Lei terão carga
horária de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído
pela Lei nº 4.232/2014)
Art. 32 A carga horário básica de trabalho
dos servidores efetivos da Câmara Municipal da Serra será de 30 (trinta) horas
semanais. (Redação
dada pela Lei nº 4759/2017)
§ 1º Os servidores
efetivos da Câmara Municipal da Serra cumprirão a jornada prevista no caput
deste artigo por meio dos turnos matutino ou vespertino, cujos horários serão
definidos por meio de portaria da Presidência. (Redação
dada pela Lei nº 4759/2017)
§ 2º Caberá à Divisão de
Recursos Humanos definir a que turno serão submetidos os servidores efetivos de
cada setor/divisão. (Redação
dada pela Lei nº 4759/2017)
§ 3º Os servidores
efetivos da Câmara Municipal da Serra não poderão trabalhar conjuntamente no
mesmo turno, salvo nas hipóteses de impossibilidade administrativa. (Redação
dada pela Lei nº 4759/2017)
§ 4º Nos dias de Sessão,
os servidores efetivos que exercem a função de Taquígrafo cumprirão turno
especial de trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 4759/2017)
CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 33 Poderá o Legislativo Municipal contratar estagiários
regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos de nível médio e
superior profissionalizantes.
§ 1º O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante
complementação do ensino e da aprendizagem, constituindo instrumento de
integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico,
cultural, científico e de relacionamento humano.
§ 2º O estágio deverá ser
desenvolvido através de convênio celebrado entre a Câmara Municipal e a
instituição de ensino, obedecendo as normas legais vigentes.
§ 3º A realização do
estágio dar-se-á mediante termo de compromisso firmado entre o estudante e a
Câmara Municipal com interveniência da Instituição de Ensino a que estiver
vinculado o estudante.
§ 4º O número de vagas
para estágio será fixado por ato do Presidente da Câmara Municipal.
§ 5º O estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal e se reveste
de forma de Bolsa de Complementação Educacional.
§ 6º As bolsas dos estagiários de complementação
educacional, serão pagas mensalmente, de acordo com os valores estabelecidos no
Anexo V desta Lei.
§ 6º
As bolsas de complementação educacional dos estagiários serão pagas
mensalmente, sendo os valores limitados aos montantes estabelecidos no Anexo V
desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2.757/2005)
§ 7º Será desligado do
estágio o estagiário que obtiver média inferior a 07 (sete) em qualquer
disciplina curricular ou apresentar índice de ausência às aulas superior a 25%
(vinte e cinco por cento) do total de carga horária no semestre.
§ 8º A Câmara Municipal
acompanhará e supervisionará os trabalhos do estagiário, avaliando,
semestralmente, através de pontuação o seu aproveitamento e rendimento para
fins de expedição do comprovante de cumprimento do estágio.
§ 9º A lotação, a
subordinação, o acompanhamento e a avaliação do estagiário estarão a cargo da
Coordenação Administrativa através da Unidade de Recrutamento, Seleção,
Treinamento e Administração de Cargos e Salários.
§ 10 Os valores das
bolsas de complementação educacional, bem como os comandos necessários a
efetivação do estágio, serão estabelecidos por ato da Presidência da Câmara
Municipal. (Incluído
pela Lei nº 2.757/2005)
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 O Edital de concurso
estabelecerá os critérios, normas e condições para a sua realização, bem como
os requisitos exigidos para cada cargo a ser provido, respeitado o disposto
nesta Lei e das normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
da Serra.
§ 1º O concurso para o
preenchimento de cargos públicos da Câmara, terá validade de até dois anos,
podendo ser prorrogado pôr igual período fixado, a critério da Mesa Diretora.
§ 2º Durante o prazo de
validade estabelecido no edital, aquele aprovado em concurso público anterior,
de provas e títulos será, obrigatoriamente, convocado para assumir o cargo com
prioridade sobre possíveis novos concursados posteriormente aprovados.
Art. 35 Os cargos de que
trata o Inciso I do art. 5º desta Lei, compõem o Quadro Suplementar, sendo
partes integrantes do Presente Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, os
quais, serão extintos à medida que seus exercentes forem aposentados,
falecerem, ou se desligarem dessas funções nas hipóteses previstas no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município da Serra.
Art.
Parágrafo Único. A Mesa Diretora, a
qualquer tempo, poderá proceder ajustes necessários na tabela de vencimentos,
objetivando a promoção de justa remuneração e conseqüente adequação entre as
carreiras correlatas nos demais poderes.
Art. 37 O vencimento mensal
do servidor da Câmara Municipal terá como limite máximo os valores
estabelecidos no art.
1º da Lei nº 1.955/97.
Art. 38 As despesas
decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão
suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 39 Esta Lei entrará em
vigor a partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 40 Ficam revogadas as Leis
nºs 929/85, 1.007/86,
1.687/93
e 1.828/95.
Palácio Municipal,
em Serra, aos 16 de dezembro 2003.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS
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