LEI Nº 5.540, DE 20 DE JULHO DE 2022

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 30-C E ACRESCENTA OS ARTIGOS 30-D E 30-E À LEI MUNICIPAL Nº 2.656/03 E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta os artigos 30-D e 30-E à Lei Municipal nº 2.656, de 16 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

 

Art. 30-D A gratificação de produtividade percebida pelos Procuradores do Poder Legislativo da Serra possui natureza e caráter vencimental, e sobre ela incidirá e se computará todas as vantagens pessoais pecuniárias.

 

Art. 30-E O valor da gratificação de produtividade a ser percebida pelo Procurador Geral será paga mensalmente, tomando-se por base a média da gratificação de produtividade mensal aferida pelos Procuradores de carreira do Poder Legislativo, observado em qualquer hipótese, o limite máximo estabelecido no § 8º, do art. 30-B, desta Lei.

 

Art. 2º Altera o artigo 30-C da Lei Municipal nº 2.656, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 30-C Fica assegurado aos procuradores de carreira do Poder Legislativo Municipal que estiverem em efetivo exercício de suas atribuições na Procuradoria Geral, adicional de representação no valor de quarenta por cento sobre o vencimento básico do seu cargo efetivo.

 

Art. 3º As despesas desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo do Município da Serra.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal da Serra, aos 20 de julho de 2022.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.