LEI Nº 3868, DE 28 DE MARÇO DE 2012

 

Autoriza a contratação temporária de PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, temporariamente, 29 (vinte e nove) profissionais Assistentes Sociais, e 07 (sete) profissionais Psicólogos.

 

§ 1º A contratação autorizada por esta Lei será feita por meio de processo seletivo simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo os princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade.

 

§ 2º Para a realização do processo seletivo simplificado referido no parágrafo anterior, deverá ser criada uma Comissão, pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, composta por servidores da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria Municipal de Promoção Social.

 

§ 3º O resultado final do processo seletivo simplificado está sujeito a homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 2º O vencimento e a carga horária do Profissional contratado nos termos desta Lei será equivalente ao vencimento-base e ao horário de trabalho do profissional efetivo da classe correspondente.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, 10 (dez) Assistentes Sociais serão contratados para uma jornada diária de 8 (oito) horas, com o acréscimo salarial proporcional.

 

 Art. 3º As contratações com base nesta Lei serão formalizadas através de contratos administrativos de prestação de serviços, com duração de até 12 (doze) meses, prorrogáveis excepcionalmente por igual período, podendo ocorrer o distrato por parte da Municipalidade a qualquer tempo, devendo, neste caso, ocorrer aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo este não aplicável no caso de rescisão decorrente de inadimplência do contratado.

 

Parágrafo único. A inadimplência do contratado dará lugar a proibição de celebração de novo contrato com o Município de Serra por um período mínimo de 02 (dois) anos.

 

Art. 4º Além das obrigações decorrentes desta Lei, os servidores contratados ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidade a que se sujeitam os servidores públicos do Município de Serra, na conformidade com o disposto na Lei 2.360/2001.

 

Parágrafo único. O profissional contratado nos termos desta Lei terá seu desempenho funcional acompanhado pela sua chefia imediata, especialmente no que se refere a sua conduta com relação a sua responsabilidade, pontualidade, assiduidade, disciplina e produtividade no exercício do cargo para o qual foi contratado.

 

Art. 5º O contrato firmado em decorrência da aplicação desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização nos seguintes casos:

 

I - Por termino do prazo contratual, inclusive prorrogação, se houver;

 

II - Por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;

 

III - Por insuficiência de desempenho do contratado, podendo neste caso, a rescisão ocorrer a qualquer momento. 

 

Art. 6º As despesas decorrentes da contratação prevista nesta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 28 de março de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.