REVOGADO PELA LEI Nº 4080/2013

 

LEI Nº 4028, DE 23 DE MAIO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município da Serra deverão instituir, de forma integrada, nos termos desta Lei, o Sistema de Controle Interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos poderes referidos no caput, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Parágrafo Único. O sistema de controle interno deverá abranger as respectivas Administrações Direta e Indireta.

 

Art. 2º O Controle Interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

 

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito de cada Poder Municipal, articulado em cada poder por um órgão central e orientado para o desempenho do controle interno e o cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo 1º desta Lei.

 

§ 1º A Unidade Central de Controle Interno é a estrutura organizacional, definida nos termos da legislação própria de cada poder, responsável por coordenar as atividades de controle, exercer os controles essenciais e avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles realizados.

 

§ 2º No Poder Executivo, o órgão central do Sistema de Controle Interno é a Controladoria Geral do Município.

 

§ 3º No Poder Legislativo, o órgão central do Sistema de Controle Interno é a Controladoria Interna.

 

Art. 4º Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno, as diversas unidades da estrutura organizacional dos Poderes referidos no artigo 1º desta Lei, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

Parágrafo Único. Os Poderes referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão.

 

Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno dos poderes Executivo e Legislativo, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos integrantes da respectiva estrutura de cada um deles, também as seguintes:

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo;

 

IV - pronunciar-se sobre a aplicação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos Poderes e Órgãos;

 

VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos públicos;

 

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos Poderes e Órgãos, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do ente;

 

X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - tomar as providências, conforme o disposto no artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações divulgadas;

 

XIV - acompanhar o processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XV - manifestar-se, acerca dos aspectos econômicos, financeiros e orçamentários dos processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, contratos e outros instrumentos congêneres, a serem  definidos em regulamento.

 

XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XVIII - manifestar, através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XIX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XX - orientar os responsáveis quanto à formalização dos processos de Tomada de Contas Especial, promovendo a definição de procedimentos, a realização de treinamentos e a avaliação do resultado por meio de auditorias conduzidas em bases amostrais;

 

XXI - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XXII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe dos Poderes indicados no caput do artigo 1º desta Lei;

 

XVIII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 6º As diversas unidades executoras componentes da estrutura organizacional do Poder ou Órgão indicado no caput do artigo 1º, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação e a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual;

 

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder ou Órgão, do qual faça parte, utilizados no exercício de suas funções;

 

IV - exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à respectiva área de atuação, em que o Poder ou Órgão seja parte;

 

V - comunicar ao órgão central do Sistema de Controle Interno do respectivo Poder do qual faz parte, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 7º Compete a cada Poder definir a organização administrativa para o exercício das funções previstas no artigo 5º, obedecidos todos os dispositivos desta Lei.

 

§ 1º A regulamentação de que trata o caput definirá também a estrutura administrativa que exercerá o papel de órgão central do Sistema de Controle Interno e o respectivo titular, observada sempre a sua vinculação hierárquica e funcional direta ao titular do respectivo Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos, materiais e financeiros.

 

§ 2º O titular do órgão central do Sistema de Controle Interno, além de possuir a escolaridade e conhecimentos indicados no § 1º do artigo 8º, deverá ser nomeado, preferencialmente, dentre os servidores de que trata o caput do artigo 8º.

 

§ 3º Ao dirigente de órgão central do Sistema de Controle Interno é vedado o exercício concomitante de:

 

I - atividade político-partidária;

 

II - profissão liberal;

 

III - sócio de empresa ou entidade que seja contratada pelo Município, ou que tenha qualquer forma vínculo com o Município.

 

Art. 8º As atividades finalísticas do órgão central de controle interno do Poder Executivo e Legislativo serão exercidas por servidores efetivos organizados em carreira específica, típica de Estado, a ser criada por Lei na estrutura administrativa de cada Poder, cujo ingresso dependerá de prévia aprovação em concurso público.

 

§ 1º Ao ocupante de cargo da carreira referida no caput, será exigida escolaridade de nível superior com conhecimento em matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica ou de administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.

 

§ 2º São obrigações dos servidores mencionados no caput:

 

I - manter no desempenho de suas funções, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

 

II - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres, instruções e relatórios, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;

 

III - observar e cumprir, relativamente às informações, documentos, registros e sistemas a que tiveram acesso, no exercício de suas funções, as mesmas normas de conduta exigíveis àqueles agentes públicos originalmente responsáveis por essas informações, documentos, registros e sistemas.

 

§ 3º No Poder Legislativo, as atividades finalísticas do órgão central de controle interno serão exercidas por servidores efetivos organizados em carreira, nos termos de sua legislação específica, obedecida a qualificação prevista no § 1º deste artigo.

 

Art. 9º É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno de pessoas que tenham sido nos últimos 5 (cinco) anos:

 

I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - punidas por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 10 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:

 

I - independência profissional para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta;

 

II - acesso a todas as dependências e a todos os documentos e informações existentes ou sob a guarda de órgãos, entidades e unidades, sempre que necessários à realização de seu trabalho, ainda que o acesso a esses locais, documentos e informações esteja sujeito a restrições, com autorização da autoridade competente;

 

III - competência para requerer as informações e os documentos necessários à instrução de atos, processos e relatórios de que tenham sido encarregados pelo órgão de controle interno no qual exerçam suas funções;

 

IV - livre manifestação técnica e independência intelectual, observado o dever de motivação de seus atos.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 11 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.

 

Art. 12 As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no orçamento fiscal do Município.

 

Art. 13 Fica estabelecido, a partir da vigência desta Lei, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, como período de transição para realização de concurso público, objetivando o provimento do quadro de pessoal do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

 

§ 1º Até o provimento dos cargos, as atividades necessárias ao desempenho das competências do órgão central do Sistema de Controle Interno serão exercidas por profissionais recrutados dos quadros efetivos de pessoal do respectivo poder, observando-se a qualificação necessária para o exercício da função, sempre que possível observada à disponibilidade existente no quadro de pessoal de cada Poder.

 

§ 2º Fica resguardado o provimento dos cargos em comissão a serem criados em lei específica no período de transição informado no caput.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º, incisos I a XXVII da Lei Municipal nº 3.890/2012 e artigo 4º, artigo 5º, artigo 6º e artigo 11 da Lei Municipal nº 3.889/2012.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 23 de maio de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.