LEI Nº 4070, DE 30 DE AGOSTO DE 2013

 

ALTERA A LEI 2.818, DE 29 DE JULHO DE 2005 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. O artigo 69 da Lei 2.818/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 69 ..........................................................................

 

§ Os juros moratórios serão calculados à taxa de 0,5% (zero, vírgula cinco por cento) ao mês, somados a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor AmploIPCA.

 

Art. O artigo 70 da Lei 2.818/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 70 Os débitos de contribuições previdenciárias devidas pelo Município da Serra e não repassados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS poderão ser objeto de acordos de parcelamento para pagamento em moeda corrente, a ser celebrado entre as partes, obedecidas determinações do MPS e as seguintes condições básicas, desde que aprovadas por leis específicas:

 

I - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;

 

II - aplicação do índice de atualização e de taxa de juros definido no artigo 69, §1º, desta Lei, para atualização do montante e das parcelas, inclusive se pagas em atraso;

 

III - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento;

 

IV - previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento;

 

V - vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas;

 

VI - vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

 

§ 1º O termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e de demonstrativos que o discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, juros e o valor consolidado.

 

§ 2º ..........................................................................

 

§ 3º ..........................................................................

 

§ 4º Para cada termo de parcelamento poderá ser feito um único reparcelamento, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente, não sendo considerados para os fins da limitação de um único reparcelamento os termos originários que:

 

I - tenham sido formalizados anteriormente à vigência da Portaria MPS 402, de 10 de dezembro de 2008;

 

II - tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações. 

 

§ 5º Fica prevista a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato de formalização do Termo, para pagamento das parcelas acordadas”.

 

Art. Fica acrescido à Lei 2.818/2005, o artigo 70-A, com a seguinte redação:

 

Art. 70-A Poderá o Instituto de Previdência dos Servidores do Município da SerraIPS firmar com o Município da Serra, termo de acordo de parcelamento das contribuições previdenciárias relativas às competências até fevereiro de 2013:

 

I - devidas pelo ente federativo, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;

 

II - descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1º Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior;

 

§ 2º Aplica-se aos termos de acordo de parcelamento firmados na forma deste artigo os critérios dos incisos II, III e IV e §2º do artigo 70.

 

§ 3º Fica prevista a vinculação do Fundo de Participação dos MunicípiosFPM, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato de formalização do termo, como garantia de pagamento:

 

I - das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento; e

 

II - das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de parcelamento e não pagas no vencimento.

 

§ 4º Os débitos do Município da Serra com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a períodos até 28 de fevereiro de 2013, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observadas as demais condições definidas neste artigo.

 

§ 5º O parcelamento de que trata este artigo será considerado rescindido nas seguintes hipóteses:

 

I - falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas;

 

II - ausência de repasse integral das contribuições devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, das competências a partir de março de 2013, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados”.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 30 de agosto de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.