LEI Nº 4070, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 69 da Lei nº 2.818/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 ..........................................................................
§ 1º Os juros moratórios serão calculados à taxa de 0,5% (zero, vírgula cinco por cento) ao mês, somados a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.”
Art. 2º O artigo 70 da Lei nº 2.818/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 Os
débitos de contribuições previdenciárias devidas pelo
Município da Serra e não
repassados ao Instituto de Previdência
dos Servidores do Município
da Serra - IPS
poderão ser objeto de
acordos de parcelamento para pagamento em moeda corrente,
a ser celebrado entre as partes, obedecidas
determinações do MPS e as
seguintes condições básicas, desde que
aprovadas por leis específicas:
I - previsão, em cada
termo de acordo de
parcelamento, do número
máximo de 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais
e sucessivas;
II - aplicação do índice de
atualização e de taxa de juros definido no artigo 69, §1º, desta Lei,
para atualização do montante
e das parcelas, inclusive
se pagas em atraso;
III -
vencimento da primeira
prestação no máximo
até o último dia
útil do mês subsequente
ao da assinatura
do termo de acordo
de parcelamento;
IV - previsão
das medidas e sanções,
inclusive multa, para
os casos de inadimplemento
das prestações ou descumprimento
das demais regras do
termo de acordo de
parcelamento;
V - vedação de inclusão
das contribuições descontadas
dos segurados ativos, aposentados
e pensionistas;
VI - vedação de inclusão
de débitos não decorrentes
de contribuições previdenciárias.
§ 1º O termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e de demonstrativos que o discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, juros e o valor consolidado.
§ 2º ..........................................................................
§ 3º ..........................................................................
§ 4º Para cada termo de parcelamento poderá ser feito um único reparcelamento, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente, não sendo considerados para os fins da limitação de um único reparcelamento os termos originários que:
I - tenham
sido formalizados anteriormente à vigência da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008;
II - tenham por objeto
a alteração de condições
estabelecidas em termo
anterior, sem ampliação
do prazo inicialmente
estabelecido para o
pagamento das prestações.
§ 5º Fica prevista
a vinculação do Fundo
de Participação dos Municípios
- FPM, mediante autorização
fornecida ao agente
financeiro responsável
pela liberação do FPM,
concedida no ato
de formalização do Termo,
para pagamento das
parcelas acordadas”.
Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 2.818/2005, o artigo 70-A, com a seguinte redação:
“Art. 70-A
Poderá o Instituto
de Previdência dos Servidores
do Município da Serra
– IPS firmar
com o Município da
Serra, termo de acordo
de parcelamento das contribuições
previdenciárias relativas
às competências até fevereiro
de 2013:
I - devidas
pelo ente
federativo, em até
240 (duzentos e quarenta)
prestações mensais, iguais
e sucessivas;
II - descontadas
dos segurados ativos, inativos
e pensionistas, em até
60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e
sucessivas.
§ 1º Poderão ser
incluídas contribuições
que tenham sido objeto
de parcelamento ou reparcelamento
anterior;
§
2º Aplica-se aos termos de acordo de parcelamento firmados na forma deste artigo os critérios dos incisos II, III e IV e §2º do artigo 70.
§ 3º
Fica prevista a vinculação
do Fundo de Participação
dos Municípios – FPM, mediante
autorização fornecida ao
agente financeiro responsável
pela liberação do FPM,
concedida no ato
de formalização do termo,
como garantia de pagamento:
I - das prestações
acordadas no termo
de acordo de parcelamento
e não pagas no
seu vencimento; e
II - das
contribuições previdenciárias
não incluídas no termo
de parcelamento e não
pagas no vencimento.
§ 4º Os
débitos do Município
da Serra com o
Instituto de Previdência
dos Servidores do Município
da Serra - IPS,
não decorrentes de contribuições
previdenciárias e relativos
a períodos até 28
de fevereiro de 2013,
poderão ser parcelados
em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais
e sucessivas, observadas
as demais condições definidas
neste artigo.
§ 5º O
parcelamento de que
trata este artigo será
considerado rescindido
nas seguintes hipóteses:
I - falta de pagamento
de 3 (três) prestações,
consecutivas ou alternadas;
II - ausência de repasse integral das contribuições devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, das competências a partir de março de 2013, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados”.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 30 de agosto de 2013.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.