LEI Nº 4174, DE 10 DE MARÇO DE 2014

 

CRIA O CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO NA ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS, ALTERA O ANEXO II, CRIANDO A CLASSE VII, INSERINDO O CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO, BEM COMO CRIA O ITEM 9 NO ANEXO VI DA LEI MUNICIPAL Nº 2.656/2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado na estrutura do quadro de cargos da Lei Municipal nº 2.656/2003 o cargo de Auditor de Controle Interno, que passará a integrar a carreira denominada especializados, dentro da Classe VII e com a quantidade de 02 cargos.

 

Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 2.656/2003, sendo inserida a Classe VII e com remuneração de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que passa a ter a seguinte redação:

 

ANEXO II

 

CLASSE

VALOR R$

VII

3.500,00

 

Art. 3º Fica criado no Anexo VI, o item 9, 9.1 e 9.2, referente à descrição detalhada das tarefas do cargo de Auditor de Controle Interno e requisitos essenciais para preenchimento do cargo, que passa ter a seguinte redação:

 

ANEXO VI

 

9 - CARGO: AUDITOR DE CONTROLE INTERNO

 

CARREIRA DE CARGOS ESPECIALIZADOS

 

9.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS BÁSICAS

 

·      Avaliar o cumprimento das metas previsto no plano plurianual, a execução dos programas de governos, bem como orçamento do Município, auxiliando em sua elaboração e fiscalizando sua execução;

·      Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos e entidade da Administração Municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidade de direito privado;

·      Exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

·      Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

·      Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

·      Dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, quando estiver esgotadas as possibilidades de acerto, de qualquer irregularidade que tomar conhecimento;

·      Emitir relatório sobre contas do Poder Legislativo, dos órgãos e entidades da Câmara Municipal, que deverá ser assinado pelo Controlador Interno, assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios de gestão fiscal e de contas, juntamente com o Presidente da Câmara e o contador; emitir relatório de análise de gestão, semestralmente, devendo o mesmo ser de responsabilidade exclusiva do Controle Interno e encaminhado ao Tribunal do Espírito Santo;

·      Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeção, pareceres e outros pronunciamentos voltados a sanar as possíveis irregularidades;

·      E demais funções correlatas e afins, inerentes ao Controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno.

 

9.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO

 

Escolaridade superior em pelo menos uma das seguintes especializações reconhecidas pelo Ministério da Educação:

 

·      Bacharel em Direito;

·      Bacharel em Ciências Contábeis;

·      Bacharel em Economia;

·      Bacharel em Administração.”

 

Art. 4º As despesas decorrentes da alteração prevista nesta Lei correrão por conta das rubricas orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 10 de março de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.