LEI Nº 4174, DE 10 DE MARÇO
DE 2014
CRIA
O CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO NA ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS, ALTERA
O ANEXO II, CRIANDO A CLASSE VII, INSERINDO O CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE
INTERNO, BEM COMO CRIA O ITEM 9 NO ANEXO VI DA LEI MUNICIPAL Nº 2.656/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na estrutura do quadro de
cargos da Lei Municipal
nº 2.656/2003 o cargo de Auditor de
Controle Interno, que passará a integrar a carreira denominada
especializados, dentro da Classe VII e com a quantidade de 02 cargos.
Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 2.656/2003,
sendo inserida a Classe VII e com remuneração de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), que passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO
II”
CLASSE |
VALOR R$ |
VII |
3.500,00 |
Art. 3º Fica criado no Anexo VI, o item 9, 9.1
e 9.2, referente à descrição
detalhada das tarefas do cargo de Auditor de Controle Interno e requisitos
essenciais para preenchimento do cargo, que passa ter a seguinte redação:
“ANEXO
VI
9 - CARGO: AUDITOR
DE CONTROLE INTERNO
CARREIRA DE CARGOS
ESPECIALIZADOS
9.1 - DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS TAREFAS BÁSICAS
· Avaliar o cumprimento das metas previsto no plano
plurianual, a execução dos programas de governos, bem como orçamento do
Município, auxiliando em sua elaboração e fiscalizando sua execução;
· Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
fiscal, nos órgãos e entidade da Administração Municipal, bem como da aplicação
das subvenções e dos recursos públicos, por entidade de direito privado;
· Exercer o controle das operações de crédito e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
· Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
· Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
· Dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo e ao Tribunal
de Contas, quando estiver esgotadas as possibilidades de acerto, de qualquer
irregularidade que tomar conhecimento;
· Emitir relatório sobre contas do Poder Legislativo, dos
órgãos e entidades da Câmara Municipal, que deverá ser assinado pelo
Controlador Interno, assinando igualmente as demais peças que integram os
relatórios de gestão fiscal e de contas, juntamente com o Presidente da Câmara
e o contador; emitir relatório de análise de gestão, semestralmente, devendo o
mesmo ser de responsabilidade exclusiva do Controle Interno e encaminhado ao
Tribunal do Espírito Santo;
· Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeção,
pareceres e outros pronunciamentos voltados a sanar as possíveis
irregularidades;
· E demais funções correlatas e afins, inerentes ao
Controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno.
9.2 - REQUISITOS
ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
Escolaridade superior em pelo menos uma das seguintes
especializações reconhecidas pelo Ministério da Educação:
· Bacharel em Direito;
· Bacharel em Ciências Contábeis;
· Bacharel em Economia;
· Bacharel em Administração.”
Art. 4º As despesas decorrentes da alteração
prevista nesta Lei correrão por conta das rubricas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal
em Serra, aos 10 de março de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.