LEI Nº 429, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1973

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos de pagamento de Impostos Municipais as indústrias novas que se instalarem na área geográfica deste Município até 31 (trinta e um) de Dezembro de 1978, desde que tenham seus projetos de instalações aprovados pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES - obedecendo os seguintes critérios:

 

Investimento realizado para instalação em salários mínimos vigente na região

Percentual de isenção sobre o imposto devido

- % -

de 500 a 1000

25

de 1000 a 2000

35

de 2001 a 3000

45

de 3001 a 4000

55

de 4001 a 5000

65

Acima de 5000

80

 

Art. 2º A isenção referida na presente Lei abrange igualmente a quota do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM - pertencente ao Município, no mesmo percentual e tempo de duração favor fiscal concedido pelo Estado às mesmas indústrias.

 

Art. 3º As indústrias já instaladas no Município e funcionamento poderão beneficiar-se dos favores fiscais de que resulte um aumento de produção física, de no mínimo 40% (quarenta por cento), com os projetos de ampliação devidamente aprovados pelo BANDES.

 

Art. 4º Os benefícios desta Lei são extensivos às indústrias hoteleiras que vierem a se instalar no Município.

 

Parágrafo Único. Os benefícios referidos neste artigo poderão ser estendidos às indústrias hoteleiras já existentes no Município, desde que preencham os requisitos fixados no artigo 3º desta Lei.

 

Art. 5º A revogação pelo Estado do Espírito Santo, dos favores fiscais que conceder às indústrias beneficiárias desta Lei, implica em automática revogação dos benefícios já concedidos.

 

Art. 6º As Indústrias beneficiárias ficaram sujeitas, entretanto e se for o caso, ao pagamento das demais obrigações tributárias para com o Município.

 

Art. 7º Ficarão canceladas, por Decreto Executivo, todos os favores fiscais concedidos pela presente Lei, caso ocorra débito de qualquer natureza, por parte da indústria beneficiada para com a Fazenda Municipal.

 

Art. 8º Para pleitear a isenção, a que se refere a presente Lei, a indústria interessada deverá comprovar, por certidão que obteve os benefícios da Lei Estadual nº 2.480, de 23/12/69

 

Art. 9º Vencido o prazo estabelecido da isenção, esta se extinguirá automaticamente independente de ato do Executivo.

 

Art. 10 Proceder-se-á a cassação de isenção quando se apurar que esta foi obtida mediante fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiros.

 

Parágrafo Único. Quando houver relaxamento no cumprimento das exigências desta Lei ou de seu regulamento e não forem observadas as condições nelas estabelecidas, será determinada pelo Prefeito Municipal a cassação total ou parcial da isenção.

 

Art. 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com o Governo Estadual, para efeito das disposições legais relacionadas com o disposto no art. 2º desta Lei.

 

Art. 12 A isenção será deferida pelo Prefeito Municipal após audiência com a Comissão de Desenvolvimento da Serra (CODESE), constituída pela presente Lei, avaliado o projeto que analisará.

 

I - Aspectos técnicos, econômicos, financeiros, legais e administrativo;

 

II - Repercussões sobre o desenvolvimento do Município;

 

III - Aspectos de produção e mercado de consumo.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 13 O Prefeito Municipal fixará a data do início do gozo do estímulo fiscal, que não poderá ser superior a 10 anos, considerados os pareceres da Comissão de Desenvolvimento da Serra – CODESB.

 

Art. 14 Fica criada a Comissão de Desenvolvimento da Serra - CODESE, que será constituída de:

 

a) um representante da Prefeitura Municipal nomeado pelo Prefeito;

b) um representante da Câmara Municipal, indicado pelo seu Presidente;

c) um representante da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo, de indicação daquela entidade e que presidirá a comissão.

 

§ 1º Todos os membros da Comissão terão direito a voto.

 

§ 2º O mandato de cada um dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

 

§ 3º A Comissão de Desenvolvimento da Serra prestará atividade gratuita à Municipalidade sendo seus serviços considerados de relevância, devendo merecer registro especial.

 

Art. 15 As indústrias beneficiadas com a isenção referida no art. 1º (primeiro), no ato da concessão dos incentivos, depositarão na Tesouraria da Prefeitura 5% (cinco por cento) calculado sobre o benefício concedido, para constituição do fundo de financiamento a programas de pesquisas aplicadas nos campos econômicos, administrativos e tecnológicos.

 

Parágrafo Único. Para atendimento ao disposto neste artigo, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o fundo em referência e regulamentá-la de acordo com a presente Lei.

 

Art. 16 O Prefeito Municipal, ao conceder os estímulos instituídos nesta Lei, deverá estabelecer contrato firmado, pelo concessionário, e pela Prefeitura, obrigando-se ao cumprimento das exigências legais.

 

Art. 17 A isenção será solicitada mediante requerimento endereçado ao Prefeito Municipal, fazendo prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos por esta Lei.

 

Art. 18 Ficam ressalvados os direitos adquiridos legalmente, anteriormente à vigência da presente Lei.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 327, de 9 de novembro de 1.971.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Serra, 07 de dezembro de 1973.

 

aldary nunes

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.