LEI N° 4301, DE 09 DE JANEIRO DE 2015

 

ALTERA OS ARTIGOS 1º E 4º DA LEI 3.541/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Dá nova redação ao artigo 1º da Lei 3.541/2010:

 

Art. 1º É facultativo a utilização do GPS (Global Positioning System), sistema eletrônico de rastreamento e monitoramento remoto via satélite de toda Frota de Táxi do Município da Serra”.

 

Art. 2º Altera a redação do artigo 4º da Lei 3.541/2010:

 

“Art. 4º Os arts. 265, 290 e 295 da Lei 1.522/1991, de 03 de setembro de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 265 [...]

 

I - Para a pessoa física:

 

(...)

 

L - é facultado ao permissionário possuir sistema de rastreamento veicular.

 

Art. 290 [...]

 

“XII - suprimido.”

 

Art. 295 [...]

 

“XV - suprimido.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 09 de janeiro de 2015.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.