LEI Nº 4309, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2014
INSERE
OS ARTIGOS 20-A E 20-B NA LEI MUNICIPAL Nº 1.947/1996 - CÓDIGO DE OBRAS, COM O
OBJETIVO DE NORMATIZAR, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A GARANTIA DO ATENDIMENTO
ÀS NORMAS REGULAMENTADORAS TRABALHISTAS NO QUE TANGE AO SISTEMA DE ANCORAGEM
PREDIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o artigo
20-A na Lei Municipal nº 1.947/1996, com a seguinte redação:
“Art.
20-A As edificações com, no
mínimo, 4 pavimentos ou altura de
Art. 2º Cria o artigo
20-B na Lei Municipal nº 1.947/1996, com a seguinte redação:
“Art.
20-B A concessão de licença de
obras das edificações enquadradas no artigo 1º somente será emitida mediante a
apresentação de anotação de responsabilidade técnica específica para projeto e
para a instalação de dispositivos que permitam o sistema de ancoragem de
equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de
proteção individual, emitido por profissional competente.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Municipal
em Serra, aos 25 de novembro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.