LEI Nº 4309, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

 

INSERE OS ARTIGOS 20-A E 20-B NA LEI MUNICIPAL Nº 1.947/1996 - CÓDIGO DE OBRAS, COM O OBJETIVO DE NORMATIZAR, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A GARANTIA DO ATENDIMENTO ÀS NORMAS REGULAMENTADORAS TRABALHISTAS NO QUE TANGE AO SISTEMA DE ANCORAGEM PREDIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria o artigo 20-A na Lei Municipal nº 1.947/1996, com a seguinte redação:

 

Art. 20-A As edificações com, no mínimo, 4 pavimentos ou altura de 12 m, a partir do nível térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas, nos termos das normas trabalhistas vigentes, atualmente a NR 18 (item 18.15.56) ou outra que venha a substituí-la.

 

Art. 2º Cria o artigo 20-B na Lei Municipal nº 1.947/1996, com a seguinte redação:

 

Art. 20-B A concessão de licença de obras das edificações enquadradas no artigo 1º somente será emitida mediante a apresentação de anotação de responsabilidade técnica específica para projeto e para a instalação de dispositivos que permitam o sistema de ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, emitido por profissional competente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 25 de novembro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.