LEI Nº 4.311, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
REGULAMENTA E ESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DA SERRA - CMSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei tem como
objetivo regulamentar e estruturar o Conselho
Municipal de Saúde da Serra - CMSS, órgão colegiado deliberativo e de caráter permanente do
Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município da Serra, vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º São funções do
CMSS, de acordo com a Lei Federal nº 8.142/1990, atuar na formulação de
estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive
nos aspectos econômicos e financeiros, devendo suas decisões ser homologadas
pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º Compete ao CMSS:
I - fortalecer a participação e o controle
social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa
dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - elaborar e, sempre que necessário,
revisar o Regimento Interno do CMSS e outras normas de funcionamento, observada
a normatização do Conselho Nacional de Saúde em vigor;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização
das diretrizes aprovadas pelas Conferências Municipais de Saúde e Plenárias
Municipais, Conferências Estaduais e Nacionais de Saúde, observadas as
disposições legais;
IV - propor diretrizes para a elaboração
do Plano Municipal de Saúde e deliberar sobre seu conteúdo, bem como proceder
sua revisão periódica, de acordo com as situações epidemiológicas do Município
e a capacidade organizacional dos serviços municipais de saúde;
V - apreciar, avaliar e aprovar
estratégias para formulação e controle da execução da Política e do Plano
Municipal de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros, bem como
propor estratégias para aplicação das políticas de saúde aos setores público e
privado;
VI - analisar, discutir e aprovar o
Relatório de Gestão, com a prestação de contas e informações financeiras da
Secretaria Municipal de Saúde;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados instituídos no
Município;
VIII - deliberar sobre os programas de saúde e propor a adoção de
critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao
processo de incorporação de avanços científicos e tecnológicos na área da
saúde;
IX - propor ao Chefe do Poder Executivo
minutas de projetos de lei, a serem encaminhados ao Poder Legislativo
Municipal;
X - avaliar, explicitando os critérios
utilizados, a organização e o funcionamento do SUS no âmbito municipal;
XI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência à
saúde, prestados através de contratos, consórcios e convênios por órgãos e
entidades públicas e/ou privadas no âmbito do Município da Serra;
XII - acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços
prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas, de natureza pública ou
privada, integrantes do SUS, no âmbito municipal;
XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, considerando
as metas e prioridades estabelecidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
XIV - avaliar, acompanhar e fiscalizar a programação e execução
orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde, fiscalizando a
movimentação dos recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde;
XV - incentivar e participar da
implantação e funcionamento dos conselhos locais dos serviços públicos
municipais de saúde em cada unidade de saúde;
XVI - ter acesso garantido aos diversos sistemas de informação em
saúde, devendo a Secretaria Municipal de Saúde garantir mecanismos adequados
que visem a melhor compreensão das informações geradas;
XVII - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar a
Conferência Municipal de Saúde, propor sua convocação ordinária ou
extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo
regimento e programa ao Pleno do CMSS, convocar a sociedade para a participação
nas pré-conferências e conferências de saúde;
XVIII - estimular a articulação entre o CMSS, entidades, movimentos
populares, instituições públicas e privadas para a promoção da saúde;
XIX - acompanhar a implementação das deliberações constantes do
relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde Estadual e Nacional;
XX - estabelecer ações de informação,
educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do CMSS,
seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo
informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;
XXI - avaliar, quadrimestralmente, as prestações de contas da
Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com o artigo 41 da Lei Federal
Complementar nº 141/2012 ou outra que vier a lhe substituir;
XXII - participar das audiências públicas ordinárias e
extraordinárias; verificar se os critérios estabelecidos pelo Município
relativos à localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde
públicos e privados, no âmbito do SUS, estão consoantes com o diagnóstico de
saúde do Município, necessidades epidemiológicas e sociais;
XXIII - examinar propostas e denúncias de indícios de
irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes
às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito das
deliberações do CMSS;
XXIV - encaminhar denúncias ao Gestor Municipal, ao Ministério
Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo para serem
apuradas, conforme legislação vigente, devendo a Secretaria Municipal de Saúde
possibilitar o acompanhamento pelo CMSS;
XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente
para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de
Educação Permanente para Controle Social do SUS;
XXVI estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre
assuntos e temas na área de saúde no âmbito municipal;
XXVII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com
os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de
comunicação, bem como setores relevantes não representados no CMSS;
XXVIII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas
aprovadas pelo CMSS;
XXIX - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do
Trabalho e Educação para a Saúde do SUS;
XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o CMSS no
Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS); e
XXXI - apresentar proposta orçamentária anual das despesas do CMSS,
observada os limites da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da receita do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CMSS
Art. 4º O CMSS será
constituído por 16 membros titulares e 32 membros suplentes, na forma abaixo:
I - 3 representantes
titulares e 6 suplentes do Poder Público Municipal, indicados pelo Poder
Executivo, das seguintes secretarias:
a) 1 representante
titular e 2 suplentes da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 representante
titular e 2 suplentes da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 representante
titular e 2 suplentes da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II - 1 representante
titular e 2 suplentes de prestadores de serviços do SUS no Município da Serra,
escolhidos dentre as entidades filantrópicas e privadas;
III - 4
representantes titulares e 8 suplentes das entidades representativas dos
trabalhadores da área de saúde, devidamente registradas nos órgãos competentes,
servidores efetivos do Município da Serra, escolhidos por meio de votação
direta em assembleia geral convocada exclusivamente para este fim, coordenada
por comissão eleitoral designada pelo CMSS;
IV - 8
representantes titulares e 16 suplentes das entidades representativas dos
usuários do SUS, munícipes e residentes no Município da Serra, escolhidos por
meio de votação direta em assembleia geral convocada exclusivamente para este
fim, coordenada por comissão eleitoral designada pelo CMSS, sendo:
a) 3 representantes
titulares e 6 suplentes da Federação das Associações de Moradores da Serra -
FAMS;
b) VETADO;
c) 5 representantes
titulares e 10 suplentes, escolhidos dentre os seguintes seguimentos
organizados:
1. Entidades
religiosas legalmente constituídas.
2. Centro de
Desenvolvimento de Direitos Humanos - CDDH.
3. Entidades que
congreguem idosos, aposentados e pensionistas.
4. Associação das
Mulheres da Serra.
5. Movimentos
organizados da juventude.
6. Movimentos
organizados dos negros.
7. Movimentos
organizados de lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT).
8. Outros movimentos
sociais organizados.
V - VETADO.
§ 1º Na composição das
representações referidas nos incisos deste artigo, serão vedadas as acumulações
de representação por uma mesma pessoa e a repetição de categorias de
profissionais ou de entidades.
§ 2º Fica vedada a
representação dos trabalhadores da área de saúde referida no inciso III deste
artigo, por servidor do Município ocupante de cargo comissionado ou função gratificada
ou servidor cedido ao Município por outro órgão da Administração Pública Direta
ou Indireta.
§ 3º Os representantes
dos usuários referidos no inciso IV deste artigo não poderão ser prestadores de
serviço de saúde, trabalhadores da saúde com vínculo público, filantrópico ou
privado ou servidor público ocupante de cargo comissionado ou função
gratificada dos Poderes Executivo ou Legislativo.
§ 4º As entidades a que
se refere a alínea c do inciso IV deste artigo deverão comprovar a sua
existência e funcionamento regular de, no mínimo, 2 anos.
Art. 5º Nos impedimentos
legais e eventuais dos conselheiros titulares, assumirão os respectivos
suplentes, observando a paridade e considerando a ordem de eleição da
suplência.
Parágrafo Único. Nas reuniões do
Pleno do CMSS somente terão direito a voto os conselheiros titulares e, na
ausência destes, os seus respectivos suplentes, quando em substituição regular
dos titulares.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO E PERDA DE MANDATO DOS CMSS
Art. 6º Os conselheiros
municipais de saúde, titulares e suplentes, terão mandato de 2 anos, permitida
uma única recondução consecutiva, a critério das respectivas representações, à
exceção do Secretário Municipal de Saúde que é membro nato do CMSS.
Parágrafo Único. A recondução
prevista no caput deste artigo obedecerá ao mesmo disciplinamento do artigo 4º
desta Lei para primeira eleição do candidato.
Art. 7º Os processos de
eleição e indicação de membros para composição do CMSS serão realizados no
segundo semestre dos anos pares, disciplinados por meio de regimento interno do
CMSS.
Parágrafo Único. Os conselheiros
titulares e seus suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal e empossados no primeiro mês do ano seguinte às eleições.
Art. 8º Perderá o mandato o
conselheiro:
I - que faltar injustificadamente até 3 sessões consecutivas ou
até 5 alternadas em cada ano de mandato;
II - por descumprimento da legislação do CMSS, por meio de
representação por escrito assinada por 1/3 dos conselheiros titulares,
assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º A justificativa da
ausência às sessões do CMSS deverá ser feita previamente a sua realização por
qualquer meio de comunicação, devendo ser oficializada com antecedência de até
48 horas no caso de sessão ordinária e de até 24 horas no caso de sessão
extraordinária.
§ 2º O conselheiro
faltante somente terá sua ausência justificada, caso observe o disposto no
parágrafo anterior.
§ 3º A perda de mandato
somente poderá ocorrer se aprovada com quórum mínimo de 2/3 dos conselheiros
titulares, em reunião extraordinária convocada especificadamente para este fim.
§ 4º As entidades que
compõem o CMSS deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes no
prazo de até 30 dias, caso haja perda de mandato nos termos deste artigo, após
a comunicação feita pela Secretaria Executiva do CMSS, sob pena de perda de
representação da entidade, respeitando a proporcionalidade de representação de
cada segmento, nos termos do artigo 4º desta Lei, na forma do Regimento Interno
do CMSS.
§ 5º As entidades que
integram o CMSS poderão substituir, a qualquer tempo, seus membros titulares
e/ou suplentes, exceto nos casos em que a indicação de representante do
segmento exija a escolha por meio de eleição.
§ 6º O disposto neste
artigo não se aplica ao Presidente e ao Vice-Presidente do CMSS, que somente
serão substituídos em caso de perda de mandato, nos termos do artigo 14 desta
Lei.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMSS
Art. 9º O CMSS exercerá
suas atribuições mediante o funcionamento da seguinte estrutura:
I - Pleno.
II - Mesa Diretora.
III - Conferências,
Plenárias, Comissões e Grupo de Trabalho.
IV - Secretaria
Executiva.
Art. 10 O Pleno do CMSS a
que se refere o inciso I do artigo anterior é a instância máxima de deliberação
do Conselho, composta pelos conselheiros titulares e suplentes, tendo direito a
voz todos os conselheiros e a voto os conselheiros titulares, observando o disposto
no parágrafo único do artigo 5º desta Lei.
§ 1º O Pleno do CMSS se
reunirá ordinariamente uma vez por mês, bem como extraordinariamente quando
convocado pelo Presidente ou a requerimento por maioria simples de seus membros
titulares.
§ 2º As reuniões ordinárias
do Pleno do CMSS serão comunicadas aos respectivos membros com antecedência
mínima de 5 dias e as extraordinárias com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
§ 3º As reuniões
extraordinárias objetivam deliberar sobre matéria urgente e inadiável.
§ 4º Fica estabelecido o
quórum mínimo de 1/3 dos membros titulares para instalação das reuniões do
Pleno do CMSS.
§ 5º As deliberações do
Pleno serão tomadas por maioria simples (metade mais um) dos conselheiros
titulares presentes, excetuando-se os quóruns especificados por esta Lei.
§ 6º O regimento interno
do CMSS e suas alterações serão aprovados por 2/3 dos conselheiros titulares
presentes, em convocação específica.
§ 7º As deliberações do
Pleno do CMSS, observado o quórum estabelecido, serão tomadas mediante:
I - resoluções, destinadas a disciplinar matéria de competência
legal do CMSS;
II - recomendações sobre tema ou assunto específico, que não seja
de competência direta do CMSS, mas tenha relevância e/ou seja necessário,
dirigidas a instituições;
III - Moções que
expressem o juízo do Conselho sobre fatos ou situações, com o propósito de
manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
§ 8º As resoluções do
CMSS serão homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde e publicadas no prazo
máximo de 30 dias após sua aprovação pelo Pleno do CMSS.
§ 9º VETADO.
Art. 11 A Mesa Diretora do
CMSS a que se refere o inciso II do artigo 9º desta Lei será composta por 4
membros titulares, sendo 1 representante titular do gestor, 1 representante
titular dos trabalhadores de saúde e 2 representantes titulares dos usuários,
constituindo-se dos seguintes cargos:
I - Presidente do
CMSS.
II - Vice-Presidente
do CMSS.
III - 1º Secretário.
IV - 2º Secretário.
§ 1º O Presidente e o
Vice-Presidente são membros natos da Mesa Diretora, obedecida a paridade
estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º A Mesa Diretora do
CMSS será eleita pelo Pleno do CMSS até a segunda reunião ordinária de cada
mandato.
Art. 12 O CMSS poderá
realizar conferências, inclusive das comissões intersetoriais, plenárias
ordinárias e extraordinárias, conforme estabelecido pelo inciso III do artigo
9º desta Lei e pelas Leis Federais nºs 8.080/1990 e
8.142/1990.
§ 1º As Comissões do
CMSS a que se refere o inciso III do artigo 9º desta Lei poderão ser
instituídas para estudos, elaboração e acompanhamento de projetos de interesse do
Conselho e da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser permanentes ou
temporárias, mas sempre paritárias na sua composição.
§ 2º O CMSS poderá
instituir ainda grupos de trabalho, que poderão ter integrantes conselheiros
e/ou não conselheiros.
Art. 13 A Secretaria
Executiva do CMSS a que se refere o inciso IV do artigo 9º desta Lei tem como
atribuição prestar apoio e assessoria administrativa necessários ao
funcionamento do CMSS.
§ 1º A Secretaria
Executiva será ocupada preferencialmente por pessoa com formação de nível
superior, com conhecimento do Sistema Único de Saúde - SUS, investida no cargo
de Secretário Executivo do CMSS, padrão CC-3.
§ 2º O Secretário
Executivo fará parte das reuniões do CMSS, com direito a voz e sem direito a
voto.
§ 3º O Secretário
Executivo será subordinado ao Pleno do CMSS.
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA DO CMSS
Art. 14 A Presidência e a
Vice-Presidência do CMSS serão exercidas por conselheiros titulares, eleitos
por meio de voto aberto, até a segunda reunião ordinária do Pleno do CMSS de
cada mandato, com quórum mínimo de 2/3 dos conselheiros titulares.
§ 1º O Presidente do
CMSS terá direito a voto, assim como os demais conselheiros municipais, sendo
dele o voto de desempate.
§ 2º O Presidente e o
Vice-Presidente não poderão pertencer ao mesmo segmento de representação.
§ 3º O Presidente e o
Vice-Presidente, por descumprimento da legislação do CMSS, poderão ser
destituídos de seus cargos após representação por escrito e assinados por 1/3
dos conselheiros titulares, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 4º A destituição do
Presidente e/ou do Vice-Presidente somente poderá ocorrer, se aprovada com
quórum mínimo de 2/3 dos conselheiros titulares, em reunião extraordinária
convocada especificadamente para este fim.
§ 5º Destituído o
Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que passará a exercer as funções do
cargo pelo período remanescente até a próxima eleição; neste caso, convoca-se
reunião extraordinária para eleição de novo Vice-Presidente entre os
conselheiros titulares, observando-se as mesmas regras da eleição ordinária.
§ 6º Destituídos o
Presidente e o Vice-Presidente, convoca-se reunião extraordinária para
realização de nova eleição entre os conselheiros titulares, observando-se as
mesmas regras da eleição ordinária.
§ 7º Nos casos de
eleições extraordinárias previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo, os eleitos
assumirão os respectivos cargos somente pelo período restante do mandato de
seus antecessores.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Presidente do CMSS
Art. 15 Compete ao
Presidente do CMSS:
I - convocar e presidir as reuniões do CMSS;
II - coordenar os trabalhos do CMSS;
III - cumprir e
fazer cumprir as resoluções do CMSS;
IV - assinar e encaminhar para demais providências as resoluções
aprovadas;
V - prover meios junto à Secretaria Municipal de Saúde para
viabilizar as atividades pertinentes ao CMSS;
VI - convidar qualquer conselheiro para substituir o Secretário
Executivo, caso este falte à reunião.
Seção II
Do Vice-Presidente do CMSS
Art. 16 Compete ao
Vice-Presidente do CMSS substituir o Presidente nas suas ausências e em seus
impedimentos legais e eventuais, exercendo, neste caso, as competências já
atribuídas ao Presidente.
§ 1º Nas ausências do
Presidente e do Vice-Presidente, o plenário indicará um conselheiro titular
para presidir a reunião mediante voto da maioria simples.
§ 2º Durante a substituição
prevista neste artigo, o Presidente em Exercício desempenhará apenas as
atribuições pertinentes à direção da reunião.
Seção III
Da Mesa Diretora do CMSS
Art. 17 Compete à Mesa
Diretora do CMSS:
I - encaminhar os processos administrativos e políticos a serem
deliberados pelo Pleno do CMSS;
II - elaborar as pautas das reuniões ordinárias do CMSS e tomar
as providências necessárias à regularidade dos trabalhos de acordo com o
Regimento Interno;
III - promover
articulações políticas com órgãos e instituições, internos e externos, para
garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros
conselhos de políticas públicas;
Seção IV
Do Secretário Executivo do Cmss
Art. 18 Compete ao
Secretário Executivo do CMSS:
I - encaminhar e divulgar as deliberações do CMSS;
II - comunicar aos conselheiros municipais de saúde a convocação
das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;
III - assinar
expedientes oriundos das reuniões do CMSS;
IV - manter atualizados os arquivos de leis, normas,
correspondências e demais documentos encaminhados;
V - divulgar aos membros do Conselho, bem como às comunidades e
entidades prestadoras de serviços, o cronograma de reuniões, local e horário
das mesmas;
VI - participar das reuniões do Conselho, registrando atas das
reuniões realizadas;
VII - realizar
outras atividades afins.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 O funcionamento do
CMSS e a eleição de seus membros serão regulamentados por Regimento Interno,
aprovado por 2/3 de seus membros titulares, em reunião do Pleno do CMSS,
convocada especificamente para este fim.
Art. 20 As reuniões do CMSS
serão públicas e todos os presentes terão direito a voz.
Art. 21 O CMSS poderá
requisitar informações e/ou participações em sessões de órgãos e/ou entidades
públicas e privadas, bem como a colaboração de pessoas físicas e/ou jurídicas
de notório saber, quando necessário ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 22 As prestações de
contas das entidades ligadas ao SUS no âmbito do Município deverão ser
encaminhadas ao CMSS, para apreciação.
§ 1º As entidades
referidas no caput deste artigo deverão comparecer à reunião do Pleno do CMSS,
quando convocada para esclarecimentos relativos à prestação de contas.
§ 2º Quando a entidade a
que se refere o caput deste artigo não atender à convocação, caberá ao CMSS
adotar as medidas que julgar necessárias.
Art. 23 As atividades dos
conselheiros municipais de saúde serão regidas pelas seguintes disposições:
I - o mandato dos membros do CMSS se constitui de prestação de
serviços de relevância pública ao Município, sendo uma atividade não
remunerada;
II - caberá ao Município custear os recursos e condições
necessárias ao exercício de mandato de conselheiro, inclusive o custeio de
despesas de deslocamento, quando em representação do CMSS.
Art. 24 As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Poder
Executivo.
Art. 25 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015,
à exceção do processo de eleição e indicação de conselheiros para o mandato do
biênio 2015 e 2016 que ocorrerá no segundo semestre de 2014, nos termos desta
Lei.
Art. 26 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 3.298/2008.
Palácio Municipal em
Serra, aos 30 de dezembro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.