LEI Nº 4432, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA SERRA - PMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação da Serra - PMES, com vigência por 10 anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do correspondente Anexo, com vistas ao cumprimento da Lei Federal nº 13.005/2014.

 

Art. 2º São diretrizes do PMES:

 

I - universalização da alfabetização;

 

II - universalização do atendimento escolar;

 

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

 

IV - melhoria da qualidade da educação;

 

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

 

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;

 

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX - valorização dos (as) profissionais e trabalhadores da educação;

 

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PMES, desde que não haja prazo inferior definido para as metas e estratégias específicas.

 

Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei, sem prejuízo da produção de outras informações mais específicas, de âmbito estadual e municipal. 

 

Parágrafo Único.  O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 a 17 anos com deficiência.

 

Art. 5º A execução e o cumprimento das metas deste PME serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

 

I - Secretaria Municipal de Educação da Serra – Sedu.

 

II - Fórum Municipal de Educação da Serra – FME.

 

III - Comissão de Educação da Câmara Municipal da Serra.

 

IV - Conselho Municipal de Educação da Serra – CMES.

 

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo:

 

I - divulgar os resultados do monitoramento e da avaliação, por meio de sítios institucionais da internet;

 

II - analisar e propor políticas públicas, para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

§ 2º A cada 2 anos, ao longo do período de vigência do PMES, o Município realizará estudos para aferir o cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, utilizando-se dos dados e informações publicadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, bem como dos dados e informações oficiais produzidos no âmbito estadual e municipal.

 

§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no 4º ano de vigência do PMES e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

 

§ 4º O investimento público em educação pública a que se referem o inciso VI do artigo 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do artigo 212 da Constituição Federal e do artigo 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 5º Será incorporado ao orçamento municipal e destinado à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do artigo 214 da Constituição Federal e com observância ao disposto na Lei Federal nº 12.858/2013.

 

Art. 6º O Município promoverá, com a colaboração do Estado e da União, a realização de, pelo menos, 2 Conferências Municipais de Educação, até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação da Serra, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º O Fórum Municipal de Educação da Serra, além da atribuição referida neste artigo:

 

I - acompanhará a execução do PMES e o cumprimento de suas metas;

 

II - promoverá a articulação das Conferências Municipais de Educação com as Conferências regionais, estadual e nacional.

 

§ 2º As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão com intervalo de até 2 anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PMES e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente.

 

Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com o Estado e a União, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

 

§ 1º Caberá ao gestor municipal, com a colaboração dos gestores federais e estaduais, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PMES.

 

§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

§ 3º O sistema de ensino do Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PMES, do Plano Estadual de Educação - PEE e do Plano Nacional de Educação - PNE.

 

Art. 8º Este PMES foi elaborado em consonância com as diretrizes, metas e estratégias do PNE e estabelece estratégias que:

 

I - asseguram a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

 

II - consideram as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades tradicionais, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

 

III - garantem o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurando o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;

 

IV - promovem a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.

 

Parágrafo Único. O processo de elaboração deste PMES foi realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

 

Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação das dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PMES, a fim de viabilizar sua plena execução, sem prejuízo de novas prioridades identificadas.

 

Art. 10 O Município deverá aprovar lei específica, disciplinando a gestão democrática da educação pública no âmbito da sua rede municipal de ensino, no prazo de 2 anos contados da publicação desta Lei, visando adequar a legislação local já adotada com essa finalidade.

 

Art. 11 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, será utilizado como fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino, no âmbito do Município.

 

Parágrafo Único. O Município instituirá, no prazo de até 5 anos, Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal próprio, como um dos instrumentos orientadores à avaliação da qualidade da educação da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 12 Até o final do 1º semestre do 9º ano de vigência deste PMES, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal da Serra, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 04 de novembro de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO

 

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA SERRA – PMES

 

METAS E ESTRATÉGIAS

 

Meta 1: universalizar até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PME.

 

Estratégias:

 

1.1) definir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e os Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil, segundo padrão nacional e municipal de qualidade, considerando as peculiaridades locais, garantindo a ampliação do quadro de funcionários, de forma que seja compatível com a demanda da respectiva unidade de ensino;

 

1.2) garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 anos, oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;

 

1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;

 

1.4) estabelecer, no primeiro ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;

 

1.5) instituir e manter programa municipal de planejamento da rede escolar, contemplando o estudo da oferta e demanda escolares e a construção, ampliação, adequação dos prédios físicos e a aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria das escolas públicas da Educação Infantil, respeitando a Lei de Acessibilidade;

 

1.6) implantar e implementar, até o segundo ano de vigência deste PME, a avaliação da educação infantil a ser realizada a cada 2 anos, com base nos indicadores nacionais de qualidade e diretrizes municipais, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;

 

1.7) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil, implementando, no prazo de 2 anos de vigência desta Lei, política municipal de formação, de modo a priorizar sua realização em horário de trabalho;

 

1.8) estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 a 5 anos;

 

1.9) priorizar o atendimento das populações do campo e das comunidades tradicionais na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;

 

1.10) garantir o acesso à educação infantil e à oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) estudantes (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica. (substituição e retirada de termos);

 

1.11) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das diversas áreas sociais, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 5 anos de idade;

 

1.12) preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento das crianças de 0 a 5 anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais e municipais de qualidade e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) estudante (a) de 6 anos de idade no ensino fundamental;

 

1.13) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, com a colaboração das famílias e com os órgãos públicos da área social e de proteção à infância;

 

1.14) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 anos;

 

1.15) o Município, com a colaboração da União e do Estado, realizará e publicará, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;

 

1.16) fomentar o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 a 5 anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

 

Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

 

Estratégias:

 

2.1) participar das discussões para elaboração junto ao MEC da proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) estudantes do Ensino Fundamental;

 

2.2) participar do pacto entre União, Estados e Municípios, para implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;

 

2.3) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) estudantes do ensino fundamental, nos diversos aspectos que forem necessários;

 

2.4) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como dos sujeitos em situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) estudantes, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

 

2.5) intensificar a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com Órgãos Públicos de Assistência Social, Saúde e Proteção a Infância, Adolescência e Juventude;

 

2.6) desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e comunidades tradicionais;

 

2.7) disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;

 

2.8) promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem pólos de criação e difusão cultural;

 

2.9) promover ações que viabilizem a participação efetiva dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos, estreitando as relações entre as escolas e as famílias;

 

2.10) priorizar o atendimento das populações do campo e das comunidades tradicionais do Ensino Fundamental nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de estudantes, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;

 

2.11) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

 

2.12) oferecer e incentivar atividades extracurriculares aos (às) estudantes e estímulo a habilidades, inclusive mediante certames, concursos municipais, estaduais e nacionais;

 

2.13) promover atividades de desenvolvimento e estímulo às habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo municipal, estadual e nacional;

 

2.14) assegurar às escolas municipais o ensino da língua estrangeira como componente curricular nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

 

2.15) promover a revisão das orientações curriculares da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com a base nacional comum, até o terceiro ano de vigência deste Plano.

 

Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% .

 

Estratégias:

 

3.1) contribuir com o Estado no sentido de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;

 

3.2) participar das discussões para a elaboração da proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) estudantes de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum;

 

3.3) fomentar a articulação da escola para utilização dos diferentes espaços educativos, socioculturais e esportivos e equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas, planetários e outros, como parte integrante do currículo escolar;

 

3.4) apoiar e colaborar para a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;

 

3.5) contribuir para o acompanhamento do acesso e da permanência dos (as) jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, monitorando a frequência, o aproveitamento escolar e a interação com o coletivo, por meio da disponibilização de dados e informações relativos às situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;

 

3.6) contribuir para a busca ativa da população de 15 a 17 anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;

 

3.7) articular junto ao Estado o redimensionamento da oferta do ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) estudantes;

 

3.8) apoiar o desenvolvimento de formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

 

3.9) apoiar a implementação de políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;

 

3.10) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.

 

Meta 4: universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos (às) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e o atendimento educacional especializado na rede regular de ensino e nas salas de recursos multifuncionais.

 

Estratégias:

 

4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei Federal nº 11.494/2007;

 

4.2) garantir, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 a 3 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

 

 

4.3) ampliar, ao longo deste PME, o número de salas de recursos multifuncionais e garantir a formação continuada de professores e professoras para atendimento educacional especializados nas escolas urbanas, do campo, indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, quando existentes;

 

4.4) garantir, até o final de vigência deste PMES o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o estudante (a);

 

4.5) garantir a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores (as) da educação básica com os estudantes (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

 

4.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos estudantes (as) com deficiência, por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos estudantes (as) com altas habilidades ou superdotação;

 

4.7) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - Libras como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) estudantes surdos (as) e com deficiência auditiva de 0 a 17 anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do artigo 22 do Decreto nº 5626/2005 e dos artigos 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;

 

4.8) garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular, sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;

 

4.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos estudantes (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;

 

4.10) fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

 

4.11) promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam às especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado;

 

4.12) promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;

 

4.13) viabilizar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos e professores bilíngues;

 

4.14) contribuir com a União e o Estado na construção dos indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento aos  estudantes (às) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

 

4.15) contribuir com os órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, para a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 a 17 anos;

 

4.16) articular, junto às instituições de ensino superior, para a inclusão dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do artigo 207 da Constituição Federal;

 

4.17) ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;

 

4.18) ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dosestudantes (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino;

 

4.19) promover iniciativas que favoreçam a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo;

 

4.20) implantar Unidades de Ensino de Referência para o atendimento do estudante (a) surdo/deficiente auditivo, garantindo a formação bilíngue da comunidade escolar por meio da oferta de Libras como componente essencial do currículo, de acordo com o Decreto nº 5626/2005, assegurando a atuação de professores surdos nestas Unidades de Ensino;

 

4.21) definir, até o quinto ano de vigência deste PME, no âmbito do sistema municipal de ensino, os indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento aos estudantes (às) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, tendo como referência os indicadores nacionais;

 

4.22) garantir profissional especializado de apoio para o auxílio individualizado a todo estudante com deficiência que necessite de suporte nas atividades de alimentação, higienização e locomoção;

 

4.23) concretizar, por meio de convênios com órgãos governamentais ou não, serviço de apoio na escola para atendimento aos estudantes (às) da rede municipal de ensino, público alvo da Educação Especial.

 

Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do ensino fundamental.

 

Estratégias:

 

5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores (as)  alfabetizadores (as) e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;

 

5.2) estimular a utilização dos instrumentos de avaliação nacional e estadual periódicos e específicos aplicados a cada ano e incentivar as escolas a criarem seus respectivos instrumentos de avaliação, implementando medidas pedagógicas de monitoramento e intervenção para que o estudante (a) tenha oportunidade de ser alfabetizado até o final do terceiro ano do ensino fundamental;

 

5.3) selecionar, divulgar e estimular o desenvolvimento e uso de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;

 

5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;

 

5.5) qualificar os processos de alfabetização de crianças do campo, de comunidades itinerantes, quilombolas e indígenas, com a mediação e produção de materiais específicos, respeitando as particularidades culturais;

 

5.6) promover e estimular, no horário de trabalho, formação continuada de professores (as) para alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras para alfabetização, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização;

 

5.7) promover a alfabetização dos estudantes (as) público-alvo da educação especial, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue dos estudantes surdos, sem estabelecimento de terminalidade temporal;

 

5.8) instituir uma política municipal de alfabetização, estruturando os processos pedagógicos, a avaliação e a qualificação dos professores, a fim de garantir a alfabetização plena de todos osestudantes (as) até o final do terceiro ano do ensino fundamental.

 

Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos estudantes (as) da educação básica.

 

Estratégias:

 

6.1) promover, com apoio da União, a oferta da educação básica pública de qualidade em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo dedicado às atividades educacionais dos estudantes (as) seja igual ou superior a 7 horas diárias, durante todo o ano letivo;

 

6.2) participar da instituição, em regime de colaboração, de programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;

 

6.3) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa municipal de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;

 

6.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatro, cinemas e planetários;

 

6.5) atender às escolas do campo, comunidades tradicionais, quando existentes, na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;

 

6.6) ofertar a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 a 17 anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais na própria escola ou em instituições públicas especializadas.

 

Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica, do campo e da cidade, em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem.

 

Estratégias:

 

7.1) participar do pacto interfederativo para estabelecimento e implantação das diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes (as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;

 

7.2) criar o Sistema Municipal de Avaliação da Educação Básica, como fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação e para a orientação da política educacional municipal, contemplando indicadores relacionados ao perfil dos estudantes (as) e dos profissionais (as) da educação na sua área de atuação, da infraestrutura das escolas, dos recursos pedagógicos disponíveis e dos processos da gestão, considerando as especificidades das modalidades, bem como os insumos previstos no Custo Aluno-Qualidade Inicial (CAQi) e Custo aluno Qualidade (CAQ);

 

7.3) implementar, nos currículos escolares e em todos os níveis e modalidades de ensino, conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e das comunidades tradicionais, assim como ações educacionais, nos termos das Leis Federais nºs 10.639/2003 e 11.645/2008, bem como as prerrogativas da Lei Estadual nº 7.723/2004, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira, Africana e Indígena (Resolução 1, de 17/06/2004 – CNE/CP) por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e sociedade civil, prevenindo a reprovação e evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação;

 

7.4) consolidar a educação escolar de populações tradicionais, de populações itinerantes, quando existentes, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação e o atendimento em educação especial;

 

7.5) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;

 

7.6) promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação.

 

Meta 8: elevar a escolaridade da população que não teve acesso à escola na idade considerada regular, de modo a alcançar, no mínimo, 12 anos de estudo no último ano de vigência deste plano, priorizando as populações do campo, da região de menor escolaridade no Município e dos 25% mais pobres e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

Estratégias:

 

8.1) institucionalizar, monitorar e avaliar políticas para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;

 

8.2) implementar política de educação de jovens e adultos, prioritariamente na modalidade presencial, para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;

 

8.3) garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio;

 

8.4) fomentar a expansão da oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica por parte das instituições públicas com ênfase na formulação de currículos integrados;

 

8.5) promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo, para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes (as) na rede pública regular de ensino, com a colaboração do Estado e da União;

 

8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude;

 

8.7) realizar chamadas públicas regulares para a educação de jovens e adultos, articulando políticas setoriais e intersetoriais, de modo a garantir as condições de acesso e permanência, utilizando os diversos equipamentos públicos, inclusive para a oferta no turno diurno, quando houver demanda manifesta;

 

8.8) elaborar currículos diferenciados que sejam apropriados e específicos para a escolarização dos jovens e adultos.

 

Meta 9: universalizar a alfabetização da população com 15 anos ou mais e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional, até o final da vigência deste PME.

 

Estratégias:

 

9.1) realizar, em regime de colaboração entre os entes federados, diagnóstico dos jovens e adultos, analfabetos absolutos e funcionais, a fim de definir políticas para os segmentos considerados;

 

9.2) implementar ações de alfabetização de jovens e adultos, preferencialmente vinculados à modalidade EJA, com garantia de continuidade da educação básica;

 

9.3) executar ações de atendimento ao estudante (à) da educação de jovens e adultos, em processo de alfabetização, por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;

 

9.4) assegurar, em articulação com as demais secretarias responsáveis pelo sistema prisional, a ampliação da oferta de alfabetização às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais do Município, assegurando formação específica dos professores e implementação de diretrizes municipais;

 

9.5) apoiar técnica e financeiramente, no âmbito da rede pública de ensino, projetos inovadores de alfabetização de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses  estudantes (as);

 

9.6) estabelecer mecanismos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;

 

9.7) implementar, com a colaboração do Estado e da União, programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os estudantes (as) com deficiência, que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;

 

9.8) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de superação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas;

 

9.9) assegurar a oferta do atendimento educacional especializado aosestudantes (às) da educação de jovens e adultos público-alvo da educação especial.

 

Meta 10: oferecer, no mínimo, 25%, até o quinto ano de vigência deste PME, das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

 

Estratégias:

 

10.1) manter a adesão a programas nacionais de educação de jovens e adultos voltados à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;

 

10.2) expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;

 

10.3) fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas, quando existentes, inclusive na modalidade de educação a distância;

 

10.4) ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

 

10.5) aderir a programas de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência, conforme assegura o Decreto Federal nº 5296/2004;

 

10.6) estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;

 

10.7) fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

 

10.8) assegurar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos e em regime de colaboração com o Estado e a União;

 

10.9) aderir a programa nacional de assistência ao estudante (à), compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

 

10.10) promover a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;

 

10.11) implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.

 

Meta 11: ampliar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, no campo e na cidade, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público.

 

Estratégias:

 

11.1) contribuir para a expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio IFES e na rede pública estadual, levando em consideração os arranjos produtivos, sociais e culturais locais;

 

11.2) estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;

 

11.3) apoiar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;

 

11.4) acompanhar a institucionalização do sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;

 

11.5) apoiar a expansão do atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades;

 

11.6) apoiar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

 

11.7) contribuir para elevação gradual da taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e na Rede Estadual para 90% e elevar, nos cursos presenciais, a relação de estudantes por professor para 20;

 

11.8) apoiar a elevação gradual de investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dosestudantes (as) e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;

 

11.9) contribuir para a redução das desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;

 

11.10) acompanhar a estruturação do sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores.

 

Meta 12: contribuir para a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para a população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para o segmento público.

 

Estratégias:

 

12.1) acompanhar a otimização da capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior no Município;

 

12.2) colaborar para a ampliação da oferta de vagas, por meio da expansão e interiorização da Rede Federal de Educação Superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência;

 

12.3) contribuir para a elevação gradual da taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas no Município;

 

12.4) fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas;

 

12.5) estimular e apoiar as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos estudantes (às) de instituições públicas, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;

 

12.6) apoiar a ampliação da oferta de estágio como parte da formação na educação superior;

 

12.7) Fomentar a ampliação da participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;

 

12.8) fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do Município;

 

12.9) apoiar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;

 

12.10) ampliar as parcerias com as instituições públicas de ensino superior, para o desenvolvimento de políticas formativas para o atendimento específico a populações do campo, comunidades indígenas e quilombolas, em relação ao acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações;

 

12.11) apoiar e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do Município, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;

 

12.12) acompanhar e colaborar com a institucionalização do programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;

 

12.13) apoiar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados;

 

12.14) estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública;

 

12.15) colaborar com a reestruturação dos procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do sistema federal de ensino, com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da decisão;

 

12.16) apoiar o fortalecimento das redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs;

 

12.17) incentivar que os estágios dos cursos de licenciatura aconteçam prioritariamente em instituições públicas, garantindo processo de monitoramento e avaliação transparente.

 

Meta 13: contribuir para a elevação da qualidade da educação superior do Município e para a ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior.

 

Estratégias:

 

13.1) colaborar para a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, integrando às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros estudantes, combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais e as necessidades das pessoas com deficiência;

 

13.2) contribuir para a elevação do padrão de qualidade das Instituições de Ensino Superior (IES), por meio de parcerias, visando ao desenvolvimento de pesquisas que venham a qualificar a educação básica do Município;

 

13.3) fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

 

13.4) fomentar a formação de convênios entre a Secretaria Municipal de Educação com a Instituições Públicas de Ensino Superior, com vistas à instalação de polo regional para formação inicial e continuada, bem como atividades de pesquisa e extensão.

 

Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu.

 

Estratégias:

 

14.1) estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES e as agências de fomento à pesquisa;

 

14.2) contribuir para a expansão da oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu no Município;

 

14.3) contribuir para a implementação de ações, a fim de reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades tradicionais a programas de mestrado e doutorado;

 

14.4) incentivar e articular a consolidação dos programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;

 

14.5) divulgar e apoiar o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;

 

14.6) ampliar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação;

 

14.7) celebrar convênios entre instituições públicas de educação superior e as redes públicas de ensino da educação básica para oferecer vagas de cursos em nível de pós-graduação stricto sensu para as (os) professoras (es), de modo a ampliar o número de professores da educação básica com formação em nível de pós-graduação stricto sensu, até o último ano de vigência deste Plano;

 

14.8) divulgar amplamente editais visando à participação para o desenvolvimento de pesquisas e inovações tecnológicas, fomentadas pela CAPES, CNPq e Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa.

 

Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, no prazo de até 2 anos de vigência deste PME, política de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do artigo 61 da Lei Federal nº 9.394/1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

 

Estratégias:

 

15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e de educação superior existentes no Estado e Município e defina obrigações recíprocas entre os partícipes;

 

15.2) fomentar e apoiar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica;

 

15.3) divulgar e consolidar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;

 

15.4) implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo, educação especial, comunidades indígenas e quilombolas, quando existentes;

 

15.5) contribuir e acompanhar a reforma curricular dos cursos de licenciatura visando a estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do estudante (a), dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 do PNE;

 

15.6) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;

 

15.7) fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos profissionais (as) da educação de outros segmentos que não os do magistério;

 

15.8) participar da implantação, no prazo de 2 anos de vigência desta Lei, de política nacional de formação continuada para os profissionais (as) da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados;

 

15.9) instituir, em regime de colaboração com o Estado e a União, programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de Educação Básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionam;

 

15.10) apoiar modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estadual de educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes;

 

15.11) fomentar, através do regime de colaboração com o Estado e a União, a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos profissionais (as) da educação de outros segmentos que não os do magistério.

 

Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 90% dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PMES e garantir a todos (as) os profissionais (as) da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

 

Estratégias:

 

16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação da União, do Estado e do Município;

 

16.2) participar da política nacional de formação de professores e professoras da educação básica;

 

16.3) apoiar a expansão de programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;

 

16.4) utilizar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica;

 

16.5) apoiar a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica;

 

16.6) fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público.

 

Meta 17: valorizar os profissionais (as) do magistério das redes públicas de educação básica, de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.

 

Estratégias:

 

17.1) participar, junto à União, os Estados e Municípios, de fórum permanente, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

 

17.2) acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores obtidos a partir de Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios – PNAD, periodicamente divulgados pelo IBGE;

 

17.3) aperfeiçoar o plano de carreira dos profissionais do magistério, observando os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.738/2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar sem prejuízo de remuneração e vantagens do plano de carreira;

 

17.4) articular junto aos entes federados a garantia da ampliação da assistência financeira especifica da União para implantação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.

 

Meta 18: assegurar, no prazo de 2 anos, a existência de planos de carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomando como referência o piso salarial profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do artigo 206 da Constituição Federal.

 

Estratégias:

 

18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PME, 90%, no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 70%, no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;

 

18.2) aperfeiçoar, nas redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação;

 

18.3) prever, nos planos de carreira dos profissionais da educação, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;

 

18.4) participar anualmente do censo dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério, conforme previsto no Plano Nacional de Educação;

 

18.5) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, quando existentes, no provimento de cargos efetivos para essas escolas;

 

18.6) estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas de ensino, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação, implementação e aperfeiçoamento dos planos de Carreira.

 

Meta 19: assegurar condições para a consolidação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

 

Estratégias:

 

19.1) aperfeiçoar o processo de gestão democrática, revisando e regulamentando a legislação pertinente que considere, conjuntamente, para a nomeação de diretores e diretoras de unidade de ensino, critérios técnicos de mérito e desempenho, assim como a participação da comunidade escolar;

 

19.2) implementar políticas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos Conselhos de Educação, de Escola, de acompanhamento e controle social do Fundeb, conselho de alimentação escolar, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico apropriado e acessível, equipamentos e meios de transporte, com vistas ao bom desempenho de suas funções;

 

19.3) garantir o funcionamento do Fórum Municipal de Educação, para que tenha estrutura para organizar e coordenar as conferências de âmbito municipal de educação, bem como efetuar o acompanhamento da execução dos Planos de Educação, Municipal, Estadual, Nacional e demais políticas públicas de educação, dando visibilidade social, com ampla divulgação;

 

19.4) estimular a constituição e o fortalecimento nas unidades de ensino, de grêmios estudantis, assegurando-lhes formação e as condições adequadas de funcionamento, considerando as especificidades de cada unidade de ensino, fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;

 

19.5) estimular e promover a constituição e o fortalecimento dos Conselhos Escolares e Conselho Municipal de Educação como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros (as), assegurando-se condições de funcionamento autônomo;

 

19.6) estimular e promover a participação dos membros dos diversos segmentos da comunidade escolar na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares e na avaliação da gestão escolar;

 

19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino, garantindo os princípios da participação e da transparência;

 

19.8) desenvolver programas de formação de diretores (as) escolares;

 

19.9) incentivar as unidades de ensino a constituírem Fóruns Escolares Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as conferências escolares e/ou interescolares, bem como efetuar o acompanhamento da execução dos Projetos Político Pedagógico e deste PME;

 

19.10) estimular a participação de associações de pais como mais um mecanismo de gestão democrática no âmbito das unidades de ensino.

 

Meta 20: ampliar progressivamente o investimento público em educação pública, na manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a atingir, com apoio da União e do Estado, no mínimo, 30% até 2017, no mínimo, 33% até 2020 e, no mínimo, 35% até o final de vigência deste PME.

 

Estratégias:

 

20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre Município, Estado e União, em especial as decorrentes do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do artigo 75 da Lei Federal nº 9.394/1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade municipal e nacional;

 

20.2) contribuir para o aperfeiçoamento e ampliação dos mecanismos de acompanhamento da arrecadação, aplicação e controle da contribuição social do salário-educação;

 

20.3) destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do artigo 214 da Constituição Federal;

 

20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a manutenção atualizada de portal eletrônico de transparência e a capacitação dos membros do Conselho Municipal de Educação, Conselho de Alimentação Escolar (CAE), do Fórum Municipal de Educação, dos Representantes de Conselho de Escola, do Conselho de Acompanhamento  e  Controle  Social  do Fundeb – CACS, previsto pela  Lei  Federal  nº 11.494/2007, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação do Estado e do Município e os Tribunais de Contas da União, do Estado e do Município;

 

20.5) apoiar, contribuir e acompanhar o desenvolvimento de estudos do INEP e outros instrumentos de pesquisa referentes aos indicadores de investimento e de custos por estudante em todas as etapas e modalidades da educação pública;

 

20.6) implantar, imediatamente, após definição nacional, o Custo Aluno Qualidade inicial – CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino aprendizagem e será progressivamente reajustado até implementação plena do Custo Aluno Qualidade – CAQ;

 

20.7) implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;

 

20.8) participar da definição do CAQ, bem como acompanhar seu ajustamento contínuo nos termos do Plano Nacional de Educação;

 

20.9) contribuir e empreender esforços para a regulamentação do parágrafo único do artigo 23 e do artigo 211 da Constituição Federal, no prazo de 2 anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais;

 

20.10) acompanhar, conforme previsto no Plano Nacional de Educação – PNE, a complementação de recursos financeiros, por parte da União, a todos os estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;

 

20.11) participar da definição de critérios para distribuição dos recursos adicionais, além do previsto no CAQ, dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5º do artigo 7º da Lei Federal nº 13.005/2014 do Plano Nacional de Educação;

 

20.12) empreender esforços, junto à União, Estado e Município, visando a aumentar o volume de recursos investidos em educação pública que assegure, na forma da Lei, a vedação a qualquer forma de contingenciamento de recursos à área educacional, garantindo a reposição de eventuais perdas resultantes de políticas de renúncia e guerra fiscal, criando novas contribuições;

 

20.13-a) assegurar programa de reestruturação da rede física escolar que contemple construções, reformas, ampliações e manutenção das unidades escolares;

 

20.13-b) assegurar autonomia financeira às unidades de ensino, por meio de repasse descentralizado de  recursos, ampliando-os gradativamente,  tendo como parâmetros o número de estudantes, número de estudantes com necessidades educacionais especiais, tempo de permanência dos estudantes, tipologia da unidade escolar e área construída e demais critérios pertinentes previstos no CAQi/CAQ, tendo o Conselho de Escola como instância máxima de deliberação e espaço privilegiado para acompanhamento e controle social;

 

20.14) empreender esforços para alterar as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de modo que seja desvinculado dos limites prudenciais os gastos com a folha de pessoal da área educacional, possibilitando o cumprimento da lei do piso salarial profissional do magistério e dos planos de carreira;

 

20.15) participar, junto ao MEC, das discussões para alteração e aprimoramento do Fundeb, de modo que considere o CAQi/CAQ para financiamento de toda Educação Básica Pública.