LEI Nº 4454, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015

 

ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 4.322/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a redação dos incisos I a III e do caput do artigo 3º da Lei Municipal nº 4.322/2014 e acrescenta os incisos IV a VIII e os §§ e , passando todos a viger com a seguinte redação:

 

Art. 3º O “DESENVOLVE+SERRA” compreende ações de interesse no desenvolvimento do Município, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado e consiste na concessão de benefícios fiscais, nas seguintes modalidades:

 

I - até 100% de desconto no Imposto Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos- ITBI, em função da pontuação alcançada, de acordo com os parâmetros constantes nas Tabelas do Anexo I desta Lei;

 

II - até 100% de desconto no Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU, em função da pontuação alcançada, de acordo com os parâmetros constantes nas Tabelas do Anexo I desta Lei;

 

III - até 50% de redução na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em função da pontuação alcançada, de acordo com os parâmetros constantes nas Tabelas do Anexo I desta Lei, não podendo resultar em alíquota inferior a 2%;

 

IV - até 50% de redução no valor da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento;

 

V - isenção da Taxa de Aprovação de Projetos;

 

VI - isenção da Taxa de Certidão Detalhada;

 

VII - isenção da Taxa de Habite-se;

 

VIII - isenção de Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento.

 

§ 1º O prazo de fruição do benefício é de 5 anos, contados a partir do início do faturamento no Município.

 

§ 2º O prazo especificado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, após avaliação do Cades.

 

Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 4.322/2014 passa a viger acrescido do inciso VIII no § 1º e dos §§ , , e , com a seguinte redação:

 

Art. 4º ...

 

...

 

VIII - faturar toda a produção de sua empresa no Município.

 

§ 3º As Tabelas I a VII do Anexo I desta Lei estabelecem a pontuação atribuída às empresas para enquadramento dos benefícios dispostos nos incisos I a IV do artigo 3º desta Lei.

 

§ 4º A Tabela Única do Anexo II desta Lei estabelece a pontuação atribuída à empresa, para fins de apuração do percentual dos benefícios dispostos nos incisos I a IV do artigo 3º desta Lei.

 

§ 5º Os benefícios dispostos nos incisos V a VIII do artigo 3º desta Lei serão automáticos, independente da pontuação alcançada.

 

§ 6º As empresas já em atividade no Município da Serra que ampliarem suas instalações, objetivando o aumento de sua produção ou reativarem suas atividades empresariais, poderão receber os benefícios proporcionalmente a ampliação ou reativação.

 

Art. 3º O artigo 5º da Lei Municipal nº 4.322/2014 passa a viger acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação:

 

Art. 5º ...

 

Parágrafo Único. As Tabelas IV e VII do Anexo I desta Lei definem as atividades e as áreas de interesse do Município, bem como a pontuação relativa.

 

Art. 4º O artigo 6º da Lei Municipal nº 4.322/2014 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 6º Para fins de enquadramento nos benefícios do “DESENVOLVE+SERRA”, o interessado deverá apresentar requerimento à Sedec, contendo os documentos definidos em regulamento.

 

Art. 5º Acrescenta o artigo 6º-A com incisos I a VII, na Lei Municipal nº 4.322/2014, com a seguinte redação:

 

Art. 6º ...

 

Art. 6º-A O enquadramento nas Tabelas de I a VII do Anexo I desta Lei será definido de acordo com o Plano de Negócios apresentado pela empresa, observando o que segue:

 

I - Tabela I - O número de empregados corresponderá à média projetada de empregados para os 12 primeiros meses de operação comercial ou após a expansão da empresa requerente.

 

II - Tabela II - O faturamento corresponderá à média aritmética dos faturamentos projetados para os 12 primeiros meses de operação comercial ou após a expansão da empresa requerente.

 

III - Tabela III - O investimento corresponderá a todos os gastos incorridos e projetados pela empresa, necessários à sua completa instalação ou expansão, inclusive gastos de infra-estrutura incorridos e/ou a serem incorridos pela empresa e/ou o poder público, que beneficiem de forma direta ou indireta a empresa. O investimento será avaliado por intermédio de protocolo de intenções firmado com entes públicos, contratos, faturas e/ou projeções orçamentárias submetidas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Sedec, sendo resguardado à Administração Municipal fiscalizar o valor investido em cada exercício financeiro, sob pena de readequação do benefício concedido.

 

IV - Tabela IV - As atividades especificadas nesta tabela, correspondem às de maior interesse do Município em sua implantação ou expansão. As atividades da Tabela IV devem constar como principal no objeto social da empresa.

 

V - Tabela V - Esta tabela atribui a pontuação de acordo com tempo de funcionamento da empresa neste Município e aos novos empreendimentos.

 

VI - Tabela VI - A responsabilidade social e ambiental é vital para a qualidade de vida do munícipe, considerando o envolvimento e comprometimento das empresas nesses aspectos, complementando inclusive o aspecto educacional.

 

VII - Tabela VII - A localização geográfica é fator determinante para avaliação conforme estabelecido no Zoneamento do PDM.

 

Art. 6º O artigo 8º da Lei Municipal nº 4.322/2014 passa a viger acrescido dos §§ e , com a seguinte redação:

 

Art. 8º ...

 

§ 1º Perderá o benefício também a empresa que deixar de funcionar por prazo igual ou superior a 180 dias após a emissão do alvará de funcionamento.

 

§ 2º A perda do benefício implicará no desenquadramento da empresa do Programa “DESENVOLVE+SERRA”, restabelecendo as alíquotas aos percentuais descritos no Código Tributário Municipal vigente, sem qualquer desconto na base de cálculo.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.845/1995.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 09 de dezembro de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

CRITÉRIOS/PONTUAÇÃO

 

TABELA I

 

EMPREGOS DIRETOS

Número de empregados

Pontuação

Pontuação para empregados residentes no Município da Serra

0 - 10

2,5

5

11 - 20

5

10

21 - 50

10

15

51 - 100

15

20

101 - 200

20

25

201 - 300

25

30

301 - 400

30

35

401 - 500

35

40

Acima de 500

40

45

 

TABELA II

 

FATURAMENTO ANUAL

VALORES DAS FAIXAS R$/ANO

Pontuação

De 400.000,00 a 800.000,00

5

800.000,01 a 1.600.000,00

10

1.600.000,01 a 3.200.000,00

15

3.200.000,01 a 6.400.000,00

20

6.400.000,01 a 10.000.000,00

25

Maior que 10.000.000,00

30

 

TABELA III

 

INVESTIMENTOS

VALORES DAS FAIXAS R$

Pontuação

Até 500.000,00

5

500.000,01 a 1.000.000,00

10

1.000.000,01 a 2.000.000,00

15

2.000.000,01 a 4.000.000,00

20

4.000.000,01 a 10.000.000,00

25

Maior que 10.000.000,00

30

 

TABELA IV

 

ATIVIDADES INCLUIDAS NOS INCENTIVOS DESTA LEI

PONTUAÇÃO

Agroindústria

10

Armazenagem

10

Beneficiamento

10

Call Center (resposta audível)

10

Centro de Convenções

10

Centro de Treinamento e Formação Profissional

10

Cinemas

5

Comércio atacadista de alimentos

20

Condomínios ou Loteamentos empresariais

20

Cooperativa de saúde

5

Estocagem e distribuição de petróleo, álcool, bioderivados e gás natural

20

Franquias

5

Hotelaria

15

Importadora e Exportadora

5

Indústria de autopeças

10

Indústria aeronáutica

5

Indústria de calçados

20

Indústria de cerâmica

10

Indústria de confecções

20

Indústria de cosméticos, perfumaria, higiene

10

Indústria de elevadores

20

Indústria farmacêutica

10

Indústria de móveis

20

Indústria têxtil

10

Instituição financeira

20

Locadora de veículo

20

Montadora de automóveis

10

Reciclagem de resíduos sólidos

10

Refinaria de petróleo

5

Shoppings (centros comerciais)

10

Transportadora

10

Teatro

15

Tecnologia da informação

20

Turismo

10

Usina de reutilização de materiais para sustentabilidade

20

 

TABELA V

 

TEMPO DE ATIVIDADE DA EMPRESA NESTE MUNICÍPIO

PONTUAÇÃO

Até 2 anos

5

De 2 até 5 anos

10

De 5 até 10 anos

15

Acima de 10 anos

20

NOVOS EMPREENDIMENTOS

PONTUAÇÃO

Empresa que vier de outro município para se instalar na Serra

15 PONTOS

 

TABELA VI

 

RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL

PONTUAÇÃO

Atividades relacionadas ao estímulo da educação de jovens, primeiro emprego e portadores de deficiência.

20

Adesão aos programas sociais do governo municipal.

10

Gestão ambiental com atividades desenvolvidas na rede municipal de ensino.

10

Inclusão digital da comunidade no entorno do empreendimento.

5

Saúde e Segurança Alimentar, desenvolvendo atividades com anuência do Poder Executivo Municipal.

5

Inclusão social de adultos e crianças através do lazer, cultura e esporte, com anuência do Poder Executivo Municipal.

10

 

TABELA VII

 

ZONAS DE VALORIZAÇÃO

ZV

POLO/CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS

BAIRRO

PONTUAÇÃO

196

Terminal Intermodal do Município da Serra - TIMS

Carapina

2,5

132

GS Internacional

Jardim Limoeiro

2,5

216

Lisa Logística

Portal de Jacaraípe

2,5

216

Unilogística

Portal de Jacaraípe

2,5

132

Capri Logística

Jardim Limoeiro

2,5

289

Loteamento Prefeito Sérgio Vidigal

CIVIT I

5

295

Loteamento Pólo Industrial Piracema

Carapina

5

215

Loteamento Cercado da Pedra

CIVIT II

10

309

Loteamento Serra Log I e II

Campinho da Serra

10

310

Alphaville Jacuí

Carapina

2,5

164

CIVIT I

CIVIT

2,5

148, 149, 213, 214, 215, 287

CIVIT II

CIVIT

2,5

*****

Serra Norte

Distrito de Calogi

5

216

217

Área Comercial e Industrial da Serra

Portal de Jacaraípe

2,5

Outros Pólos/Condomínios Empresariais

5

Fora dos Pólos/Condomínios empresariais

2,5

 

ANEXO II

 

PONTUAÇÃO/BENEFÍCIOS

 

TABELA ÚNICA

 

Pontuação

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS TRIBUTOS

ITBI

IPTU

ISS

Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento

De 30 a 40

20%

20%

10%

10%

De 41 a 50

30%

30%

15%

15%

De 51 a 60

40%

40%

20%

20%

De 61 a 70

45%

45%

25%

25%

De 71 a 80

50%

50%

30%

30%

De 81 a 90

60%

60%

35%

35%

De 91 a 100

70%

70%

40%

40%

De 101 a 140

85%

85%

45%

45%

De 141 a 175

100%

100%

50%

50%