LEI Nº 4454, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015
ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 4.322/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação dos incisos I a III e do caput do artigo 3º da Lei Municipal nº 4.322/2014 e acrescenta os incisos IV a VIII e os §§ 1º e 2º, passando todos a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º O “DESENVOLVE+SERRA” compreende ações de interesse no desenvolvimento do Município, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado e consiste na concessão de benefícios fiscais, nas seguintes modalidades:
I - até 100% de desconto no Imposto Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos- ITBI, em função da pontuação alcançada, de acordo com os parâmetros constantes nas Tabelas do Anexo I desta Lei;
II - até 100% de desconto no Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU, em função da pontuação alcançada, de acordo com os parâmetros constantes nas Tabelas do Anexo I desta Lei;
III - até 50% de redução na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em função da pontuação alcançada, de acordo com os parâmetros constantes nas Tabelas do Anexo I desta Lei, não podendo resultar em alíquota inferior a 2%;
IV - até 50% de redução no valor da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento;
V - isenção da Taxa de Aprovação de Projetos;
VI - isenção da Taxa de Certidão Detalhada;
VII - isenção da Taxa de Habite-se;
VIII - isenção de Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento.
§ 1º O prazo de fruição do benefício é de 5 anos, contados a partir do início do faturamento no Município.
§ 2º O prazo especificado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, após avaliação do Cades”.
Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 4.322/2014 passa a viger acrescido do inciso VIII no § 1º e dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
...
VIII - faturar toda a produção de sua empresa no Município.
§ 3º As Tabelas I a VII do Anexo I desta Lei estabelecem a pontuação atribuída às empresas para enquadramento dos benefícios dispostos nos incisos I a IV do artigo 3º desta Lei.
§ 4º A Tabela Única do Anexo II desta Lei estabelece a pontuação atribuída à empresa, para fins de apuração do percentual dos benefícios dispostos nos incisos I a IV do artigo 3º desta Lei.
§ 5º Os benefícios dispostos nos incisos V a VIII do artigo 3º desta Lei serão automáticos, independente da pontuação alcançada.
§ 6º As empresas já em atividade no Município da Serra que ampliarem suas instalações, objetivando o aumento de sua produção ou reativarem suas atividades empresariais, poderão receber os benefícios proporcionalmente a ampliação ou reativação”.
Art. 3º O artigo 5º da Lei Municipal nº 4.322/2014 passa a viger acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
Parágrafo Único. As Tabelas IV e VII do Anexo I desta Lei definem as atividades e as áreas de interesse do Município, bem como a pontuação relativa”.
Art. 4º O artigo 6º da Lei Municipal nº 4.322/2014 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 6º Para fins de enquadramento nos benefícios do “DESENVOLVE+SERRA”, o interessado deverá apresentar requerimento à Sedec, contendo os documentos definidos em regulamento”.
Art. 5º Acrescenta o artigo 6º-A com incisos I a VII, na Lei Municipal nº 4.322/2014, com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
Art. 6º-A O enquadramento nas Tabelas de I a VII do Anexo I desta Lei será definido de acordo com o Plano de Negócios apresentado pela empresa, observando o que segue:
I - Tabela I - O número de empregados corresponderá à média projetada de empregados para os 12 primeiros meses de operação comercial ou após a expansão da empresa requerente.
II - Tabela II - O faturamento corresponderá à média aritmética dos faturamentos projetados para os 12 primeiros meses de operação comercial ou após a expansão da empresa requerente.
III - Tabela III - O investimento corresponderá a todos os gastos incorridos e projetados pela empresa, necessários à sua completa instalação ou expansão, inclusive gastos de infra-estrutura incorridos e/ou a serem incorridos pela empresa e/ou o poder público, que beneficiem de forma direta ou indireta a empresa. O investimento será avaliado por intermédio de protocolo de intenções firmado com entes públicos, contratos, faturas e/ou projeções orçamentárias submetidas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Sedec, sendo resguardado à Administração Municipal fiscalizar o valor investido em cada exercício financeiro, sob pena de readequação do benefício concedido.
IV - Tabela IV - As atividades especificadas nesta tabela, correspondem às de maior interesse do Município em sua implantação ou expansão. As atividades da Tabela IV devem constar como principal no objeto social da empresa.
V - Tabela V - Esta tabela atribui a pontuação de acordo com tempo de funcionamento da empresa neste Município e aos novos empreendimentos.
VI - Tabela VI - A responsabilidade social e ambiental é vital para a qualidade de vida do munícipe, considerando o envolvimento e comprometimento das empresas nesses aspectos, complementando inclusive o aspecto educacional.
VII - Tabela VII - A localização geográfica é fator determinante para avaliação conforme estabelecido no Zoneamento do PDM”.
Art. 6º O artigo 8º da Lei Municipal nº 4.322/2014 passa a viger acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 8º ...
§ 1º Perderá o benefício também a empresa que deixar de funcionar por prazo igual ou superior a 180 dias após a emissão do alvará de funcionamento.
§ 2º A perda do benefício implicará no desenquadramento da empresa do Programa “DESENVOLVE+SERRA”, restabelecendo as alíquotas aos percentuais descritos no Código Tributário Municipal vigente, sem qualquer desconto na base de cálculo”.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.845/1995.
Palácio Municipal em Serra, aos 09 de dezembro de 2015.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
CRITÉRIOS/PONTUAÇÃO
TABELA I
EMPREGOS DIRETOS |
||
Número de empregados |
Pontuação |
Pontuação para empregados residentes no Município da Serra |
0 - 10 |
2,5 |
5 |
11 - 20 |
5 |
10 |
21 - 50 |
10 |
15 |
51 - 100 |
15 |
20 |
101 - 200 |
20 |
25 |
201 - 300 |
25 |
30 |
301 - 400 |
30 |
35 |
401 - 500 |
35 |
40 |
Acima de 500 |
40 |
45 |
TABELA II
FATURAMENTO ANUAL |
|
VALORES DAS FAIXAS R$/ANO |
Pontuação |
De 400.000,00 a 800.000,00 |
5 |
800.000,01 a 1.600.000,00 |
10 |
1.600.000,01 a 3.200.000,00 |
15 |
3.200.000,01 a 6.400.000,00 |
20 |
6.400.000,01 a 10.000.000,00 |
25 |
Maior que 10.000.000,00 |
30 |
TABELA III
INVESTIMENTOS |
|
VALORES DAS FAIXAS R$ |
Pontuação |
Até 500.000,00 |
5 |
500.000,01 a 1.000.000,00 |
10 |
1.000.000,01 a 2.000.000,00 |
15 |
2.000.000,01 a 4.000.000,00 |
20 |
4.000.000,01 a 10.000.000,00 |
25 |
Maior que 10.000.000,00 |
30 |
TABELA IV
ATIVIDADES INCLUIDAS NOS INCENTIVOS DESTA LEI |
PONTUAÇÃO |
Agroindústria |
10 |
Armazenagem |
10 |
Beneficiamento |
10 |
Call Center (resposta audível) |
10 |
Centro de Convenções |
10 |
Centro de Treinamento e Formação Profissional |
10 |
Cinemas |
5 |
Comércio atacadista de alimentos |
20 |
Condomínios ou Loteamentos empresariais |
20 |
Cooperativa de saúde |
5 |
Estocagem e distribuição de petróleo, álcool, bioderivados e gás natural |
20 |
Franquias |
5 |
Hotelaria |
15 |
Importadora e Exportadora |
5 |
Indústria de autopeças |
10 |
Indústria aeronáutica |
5 |
Indústria de calçados |
20 |
Indústria de cerâmica |
10 |
Indústria de confecções |
20 |
Indústria de cosméticos, perfumaria, higiene |
10 |
Indústria de elevadores |
20 |
Indústria farmacêutica |
10 |
Indústria de móveis |
20 |
Indústria têxtil |
10 |
Instituição financeira |
20 |
Locadora de veículo |
20 |
Montadora de automóveis |
10 |
Reciclagem de resíduos sólidos |
10 |
Refinaria de petróleo |
5 |
Shoppings (centros comerciais) |
10 |
Transportadora |
10 |
Teatro |
15 |
Tecnologia da informação |
20 |
Turismo |
10 |
Usina de reutilização de materiais para sustentabilidade |
20 |
TABELA V
TEMPO DE ATIVIDADE DA EMPRESA NESTE MUNICÍPIO |
PONTUAÇÃO |
Até 2 anos |
5 |
De 2 até 5 anos |
10 |
De 5 até 10 anos |
15 |
Acima de 10 anos |
20 |
NOVOS EMPREENDIMENTOS |
PONTUAÇÃO |
Empresa que vier de outro município para se instalar na Serra |
15 PONTOS |
TABELA VI
RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL |
PONTUAÇÃO |
Atividades relacionadas ao estímulo da educação de jovens, primeiro emprego e portadores de deficiência. |
20 |
Adesão aos programas sociais do governo municipal. |
10 |
Gestão ambiental com atividades desenvolvidas na rede municipal de ensino. |
10 |
Inclusão digital da comunidade no entorno do empreendimento. |
5 |
Saúde e Segurança Alimentar, desenvolvendo atividades com anuência do Poder Executivo Municipal. |
5 |
Inclusão social de adultos e crianças através do lazer, cultura e esporte, com anuência do Poder Executivo Municipal. |
10 |
TABELA VII
ZONAS DE VALORIZAÇÃO |
|||
ZV |
POLO/CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS |
BAIRRO |
PONTUAÇÃO |
196 |
Terminal Intermodal do Município da Serra - TIMS |
Carapina |
2,5 |
132 |
GS Internacional |
Jardim Limoeiro |
2,5 |
216 |
Lisa Logística |
Portal de Jacaraípe |
2,5 |
216 |
Unilogística |
Portal de Jacaraípe |
2,5 |
132 |
Capri Logística |
Jardim Limoeiro |
2,5 |
289 |
Loteamento Prefeito Sérgio Vidigal |
CIVIT I |
5 |
295 |
Loteamento Pólo Industrial Piracema |
Carapina |
5 |
215 |
Loteamento Cercado da Pedra |
CIVIT II |
10 |
309 |
Loteamento Serra Log I e II |
Campinho da Serra |
10 |
310 |
Alphaville Jacuí |
Carapina |
2,5 |
164 |
CIVIT I |
CIVIT |
2,5 |
148, 149, 213, 214, 215, 287 |
CIVIT II |
CIVIT |
2,5 |
***** |
Serra Norte |
Distrito de Calogi |
5 |
216 217 |
Área Comercial e Industrial da Serra |
Portal de Jacaraípe |
2,5 |
Outros Pólos/Condomínios Empresariais |
5 |
||
Fora dos Pólos/Condomínios empresariais |
2,5 |
ANEXO II
PONTUAÇÃO/BENEFÍCIOS
TABELA ÚNICA
Pontuação |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS TRIBUTOS |
|||
ITBI |
IPTU |
ISS |
Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento |
|
De 30 a 40 |
20% |
20% |
10% |
10% |
De 41 a 50 |
30% |
30% |
15% |
15% |
De 51 a 60 |
40% |
40% |
20% |
20% |
De 61 a 70 |
45% |
45% |
25% |
25% |
De 71 a 80 |
50% |
50% |
30% |
30% |
De 81 a 90 |
60% |
60% |
35% |
35% |
De 91 a 100 |
70% |
70% |
40% |
40% |
De 101 a 140 |
85% |
85% |
45% |
45% |
De 141 a 175 |
100% |
100% |
50% |
50% |