LEI Nº 4461, DE 05 DE JANEIRO DE 2016

 

INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DA SERRA - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam instituídos a Política Municipal de Educação Ambiental da Serra - PMEAS, o Sistema Municipal de Educação Ambiental da Serra - Simeas, em conformidade com os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA, do Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNea e a Política Estadual.

 

Art. 2º Para fins de planejamento e coordenação da execução da PMEAS, ficam criados o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental e a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental, que serão constituídos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 180 dias a contar da data de publicação desta Lei.

 

§ 1º O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental da Serra é composto por representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Semma e Secretaria Municipal de Educação - Sedu, com previsão de suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do órgão gestor.

 

§ 2º A Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental da Serra - CIMEAS, órgão de participação representativa e paritária, é formada por representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, das instituições de ensino públicas e privadas, representantes da Sociedade Civil com atuação na área de educação ambiental.

 

Art. 3º Entende-se por educação ambiental, os processos permanentes e contínuos de ação, reflexão e formação, individual e coletiva, desenvolvida em todos os níveis e modalidades de ensino da educação formal e não formal, que de forma participativa constroem, compartilham e privilegiam saberes, conceitos, valores socioculturais, atitudes, práticas, experiências e conhecimentos voltados ao exercício de uma cidadania comprometida com a preservação, conservação, recuperação, melhoria do ambiente e da qualidade de vida e relação sustentável entre todos os seres vivos e os elementos que compõem o ambiente, de caráter essencial, com vistas à garantia do bem comum.

 

Art. 4º A educação ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania, sendo necessário fomentar a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas baseadas na equidade e justiça social.

 

Art. 5º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, nos diferentes setores do Poder Público Municipal e da sociedade em geral.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 6º A educação ambiental tem como finalidade a formação de indivíduos críticos, participativos e transformadores, para atuarem em prol de uma sociedade justa, igualitária e sustentável.

 

Art. 7º São princípios básicos da Educação Ambiental:

 

I - a abordagem humanista, sistêmica, democrática e participativa;

 

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade e diversidade, considerando a interdependência e relação entre o meio natural, o social, o econômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

 

III - o pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas, baseados no constante diálogo entre a diversidade dos saberes;

 

IV - a conexão entre a ética, a educação, a política, a comunicação, a cultura, o trabalho e as práticas socioambientais;

 

V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos, grupos, segmentos sociais e organizações;

 

VI - a avaliação crítica e permanente no desenvolvimento da educação ambiental;

 

VII - o enfoque de forma articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;

 

VIII - o reconhecimento, respeito, resgate e valorização à pluralidade e à diversidade étnico-racial, de gênero, sócio histórica e cultural e suas relações, que proporcionem a sustentabilidade;

 

IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto político pedagógico da escola e na participação da comunidade escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes;

 

X - o exercício permanente do diálogo, da solidariedade, da participação da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais e a coerência entre discurso e prática no cotidiano, para a construção de uma sociedade justa e igualitária;

 

XI - o desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais;

 

XII - a defesa na adoção da Educação Ambiental como eixo das ações e políticas públicas implementadas pela administração municipal;

 

XIII - o fomento no cumprimento da Política Municipal de Educação Ambiental fundamentada na concepção de totalidade ambiental, considerando a interdependência sistêmica entre o meio natural e o construído; na criticidade; na complexidade; na cidadania emancipatória; na transformação; na multi, inter e transdisciplinaridade; na processualidade; na permanência das ações e políticas; e na transversalidade ao currículo e aos conteúdos de ensino, nos âmbitos escolar e não-escolar.

 

Art. 8º São objetivos fundamentais da educação ambiental:

 

I - desenvolver uma compreensão integrada do ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo os aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, culturais, históricos, econômicos, científicos, tecnológicos e éticos;

 

II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais;

 

III - fomentar e fortalecer a consciência crítica sobre as questões e problemáticas socioambientais;

 

IV - incentivar e promover a participação individual e coletiva, permanente e responsável, para a conservação, a preservação do ambiente e a busca pela compreensão e a superação das causas estruturais e conjunturais dos problemas ambientais, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania ativa, considerando seu sentido de pertencimento e corresponsabilidade entre os indivíduos;

 

V - estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município da Serra, bem como os municípios limítrofes, visando à construção integrada de uma sociedade sustentável, pautada nos princípios da solidariedade, pluralidade de ideias, respeito à diversidade, democracia, responsabilidade, participação, mobilização e justiça social;

 

VI - fomentar e fortalecer a integração entre ciência, tecnologia, sociedade e ambiente, tendo como perspectiva a sustentabilidade;

 

VII - estimular o desenvolvimento de políticas e pesquisas que considerem fontes alternativas de energia, e a adoção de metodologias e tecnologias menos poluentes e impactantes em todos os processos que possam causar degradação ou poluição ambiental, tendo como base a ética, o respeito à vida, assegurados os princípios desta Lei;

 

VIII - respeitar e fortalecer a cidadania emancipatória dos povos tradicionais e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações;

 

IX - fortalecer a democracia, a cidadania, a mobilização e a solidariedade como fundamentos para o futuro de todos os seres que habitam o planeta;

 

X - estimular a criação das organizações sociais em redes, polos e centros de educação ambiental e fortalecimento dos espaços já existentes, fomentando a comunicação e a colaboração entre estes, potencializando a educação não-formal nos espaços públicos do Município.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 9º São instituídas a Política Municipal de Educação Ambiental da Serra - PMEAS, e o Sistema Municipal de Educação Ambiental da Serra - Simeas, ressaltando que todos têm direitos e deveres em relação à Educação Ambiental, sendo a sua coordenação e realização de competência do Poder Público, por meio das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação, demais órgãos públicos municipais, com a colaboração de empresas, fundações, autarquias e institutos, bem como dos meios de comunicação, organizações não governamentais, movimentos sociais, demais organizações do terceiro setor e organizações empresariais.

 

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Educação Ambiental da Serra - Simeas, constituído pelo Órgão Gestor da Política Municipal de Educação da Serra, a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Educação da Serra, será implantado com a finalidade de integrar, sistematizar e difundir informações e experiências, planos, programas, projetos e ações, bem como realizar diagnósticos, estabelecer indicadores e avaliar a política de educação ambiental no Município.

 

Art. 10 No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:

 

I - Ao Poder Público Municipal:

 

a) definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental;

b) promover a educação ambiental como prática e princípio educativo contínuo e permanente, em todos os níveis e modalidades de ensino;

c) fomentar e potencializar ações e o engajamento da sociedade nos processos de conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

d) aos órgãos municipais responsáveis pela gestão ambiental promover programas de educação ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade do ambiente;

e) formação continuada dos profissionais, estimulando a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais na perspectiva socioambiental.

 

II - Às Instituições de Ensino:

 

a) a inserção da educação ambiental nas instituições de ensino públicas e privadas de forma transversal, integrada, interdisciplinar e crítica, como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do projeto político pedagógico das unidades de ensino;

b) formação continuada de seus profissionais, estimulando a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais na perspectiva socioambiental;

c) contribuir para a qualificação, participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício de cidadania;

d) o desenvolvimento de programas de educação ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental, com a transparência de informações sobre sustentabilidade e controle social.

 

III - Às instituições de educação superior públicas e privadas e aos núcleos de ensino e pesquisa, estabelecer os meios para a produção e a disseminação do conhecimento e das tecnologias produzidas na área de educação ambiental, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde, da qualidade de vida da população do Município, assim como o desenvolvimento de programas contínuos de formação adicional dos profissionais da área de ensino.

 

IV - Aos meios de comunicação e informação incorporar a dimensão socioambiental, de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades, disseminando e democratizando de maneira ativa e permanente informações e práticas educativas socioambientais numa perspectiva inovadora, transformadora e emancipatória.

 

V - As empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe:

 

a) promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente;

b) desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com a Política Municipal de Educação Ambiental da Serra.

 

VI - Ao Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental da Serra - PMEAS:

 

a) elaborar e definir as diretrizes do Programa Municipal de Educação Ambiental, com a participação da sociedade;

b) definir diretrizes, elaborar e implementar projetos de educação ambiental, no âmbito municipal, além de articular, coordenar, executar, supervisionar, monitorar e avaliar a implantação de suas ações;

c) assegurar a implementação e o funcionamento do Sistema Municipal de Educação Ambiental da Serra - Simeas;

d) contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, a fim de viabilizar o Programa Municipal de Educação Ambiental da Serra, bem como os planos, projetos e ações nessa área;

e) financiar programas, planos e projetos de educação ambiental, conforme previsão orçamentária própria, na forma definida pela regulamentação desta Lei, assim como ao disposto no artigo 98 do Código Municipal do Meio Ambiente - Lei Municipal 2.199/99;

f) promover a gestão integrada e articulada da Política Municipal de Educação Ambiental, compartilhando com as demais secretarias os projetos e ações de educação ambiental a serem executados em todas as esferas de Governo, cabendo aos seus dirigentes indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de educação ambiental.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, toda e qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal, no âmbito da política estabelecida por esta Lei, deverá comportar métodos de monitoramento, fiscalização e avaliação.

 

VII - À Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental da Serra - CIMEAS, apoiar tecnicamente o Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental, bem como apreciar e avaliar o Programa Municipal de Educação Ambiental na consolidação das políticas públicas voltadas à educação ambiental;

 

VIII - À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais do Município;

 

IX - Às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, incentivar, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis.

 

Art. 11 A eleição dos programas, projetos e planos, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deverá considerar os seguintes critérios:

 

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;

 

II - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.

 

Parágrafo Único. Na eleição a que se refere este artigo, deverão ser contemplados de forma equitativa, os planos, programas, projetos e ações das diferentes regiões administrativas.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 12 A Política Municipal de Educação Ambiental da Serra será implementada por meio do Programa Municipal de Educação Ambiental, a ser instituído por instrumento legal municipal e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.

 

Art. 13 O Programa Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental, desenvolvidas na educação escolar e não-escolar de forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:

 

I - a formação socioambiental de agentes multiplicadores, membros da CIMEAS e educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

 

II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações, métodos e projetos de intervenção;

 

III - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;

 

IV - a construção participativa de indicadores qualiquantitativos, o acompanhamento e avaliação continuada;

 

V - a disponibilização permanente de informações, por meio de programas de educomunicação socioambiental e extensão;

 

VI - o desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura;

 

VII - o fortalecimento da educação ambiental no processo de gestão ambiental;

 

VIII - o fortalecimento da educação ambiental nos planos de bacias hidrográficas;

 

VIII - o fortalecimento dos fóruns de participação popular nas discussões sobre a educação ambiental;

 

IX - a orientação à realização de feiras e eventos de educação ambiental;

 

XI - a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental;

 

XII - a implementação e a consolidação da educação ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;

 

XIII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;

 

XIV - o fortalecimento dos polos e centros de educação ambiental existentes e a criação de outros;

 

XV - o fortalecimento da educação ambiental nas unidades de conservação e seu entorno;

 

XVI - o fortalecimento da educação ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território;

 

XVII - a promoção de políticas estruturantes intersetoriais e interesferas governamentais.

 

CAPÍTULO V

DAS CAMPANHAS, PROJETOS DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 14 São diretrizes das campanhas e projetos de comunicação e educação ambiental:

 

I - Quanto à linguagem:

 

a) adequação ao público envolvido, possibilitando a fácil compreensão e o acesso à informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis;

b) promover o acesso à informação e ao conhecimento das questões ambientais e científicas de forma clara, objetiva e transparente.

 

II - Quanto à abordagem:

 

a) contextualizar as questões socioambientais em suas dimensões histórica, econômica, cultural, política e ecológica e nas diferentes escalas individual e coletiva;

b) focalizar a questão socioambiental para além das ações de comando e controle, evitando perspectivas meramente utilitaristas ou comportamentais;

c) adotar princípios e valores para a construção de sociedades sustentáveis em suas diversas dimensões social, ambiental, política, econômica, ética e cultural;

d) valorizar a visão de mundo, os conhecimentos, a cultura e as práticas de comunidades locais, de povos e comunidades tradicionais e originários;

e) promover a educomunicação, propiciando a construção, a gestão e a difusão do conhecimento a partir das experiências da realidade socioambiental de cada local. Entende-se por educomunicação, a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente;

f) divulgar de forma transparente os impactos ambientais causados pelas atividades antrópicas, a adoção dos modelos de responsabilidade compartilhada, as responsabilidades humanas, corporativas e institucionais na manutenção da segurança ambiental e da qualidade de vida.

 

III - Quanto às sinergias e articulações:

 

a) mobilizar comunidades, educadores, redes, movimentos sociais, grupos e instituições, incentivando a participação na vida pública, nas decisões sobre acesso, conservação e uso dos recursos naturais e o exercício do controle social em ações articuladas;

b) promover a interação com o Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental - Sibea, visando apoiar o intercâmbio e veiculação virtuais de produções educativas ambientais;

c) buscar a integração com ações, projetos e programas de educação ambiental desenvolvidos pelo Sistema Municipal de Educação Ambiental com as Políticas Federal e Estadual.

 

Art. 15 Para efeito desta Lei, entende-se por campanhas de educação ambiental as atividades de divulgação pública de informação e comunicação social, com intencionalidade educativa, produzidas por meios gráficos, audiovisuais e virtuais para compreensão crítica sobre a complexidade da problemática socioambiental:

 

I - promovam o fortalecimento da cidadania;

 

II - apoiem processos de transformação de valores, hábitos, atitudes e comportamentos para a reintegração dos seres humanos com o meio ambiente, melhoria dos processos de conservação da biodiversidade e melhoria da qualidade ambiental.

 

Art. 16 Para efeitos desta política e sem prejuízo do reconhecimento de novas metodologias e práticas, a educação ambiental deve ser fortalecedora dos processos participativos e parte integrante dos seguintes processos de gestão ambiental:

 

I - recursos hídricos;

 

II - biodiversidade;

 

III - zoneamento ecológico-econômico;

 

IV - licenciamento ambiental;

 

V - saneamento ambiental;

 

VI - patrimônio ambiental cultural;

 

VII - controle da qualidade do ar;

 

VIII - turismo sustentável;

 

IX - sustentabilidade local;

 

X - prevenção, adaptação e mitigação das mudanças climáticas;

 

XI - espaços territoriais especialmente protegidos;

 

XII - arborização urbana e áreas verdes;

 

XIII - uso e conservação do solo;

 

XIV - o consumo responsável e sustentável;

 

XV - novas tecnologias e fontes alternativas de energia;

 

XVI - outros, destinados à conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.

 

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL

 

Art. 17 As ações de educação ambiental previstas para a educação formal, implementadas em todos os níveis e modalidades de ensino do Sistema Municipal de Educação, serão executadas em observância ao disposto nas legislações educacional e ambiental, incluindo as deliberações dos Conselhos Municipais de Educação e de Meio Ambiente e devem:

 

I - ser articuladas com as autoridades educacionais competentes, conforme a abrangência dessas ações e o público a ser envolvido;

 

II - respeitar as especificidades do currículo, do projeto político-pedagógico e da função social dos estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e a autonomia escolar que lhes é conferida por lei.

 

Parágrafo Único. Fica instituída a Coordenação de Educação Ambiental, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias que subsidiem a discussão e formação para o desenvolvimento e implementação da Política Municipal de Educação Ambiental, no seu âmbito de atuação.

 

Art. 18 A educação ambiental na educação formal será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino, a saber:

 

I - Níveis de ensino:

 

a) educação básica: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio;

b) educação superior.

 

II - Modalidades de ensino:

 

a) educação especial;

b) educação à distância;

c) educação profissional e tecnológica;

d) educação de jovens e adultos;

e) educação do campo;

f) educação de comunidades tradicionais.

 

Parágrafo Único. No contexto da Educação Ambiental, abordar as questões étnico-raciais em todos os níveis e modalidades de ensino.

 

Art. 19 A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inscritas de forma crítica, emancipatória e transformadora nos currículos de formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

 

Parágrafo Único. Os profissionais da educação em atividade deverão receber formação continuada em educação ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos das Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Educação Ambiental.

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação viabilizará apoio técnico necessário ao desenvolvimento de projetos e ações voltados para educação ambiental nas escolas públicas municipais da Serra.

 

Art. 21 A educação ambiental deverá ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino.

 

§ 1º A educação ambiental deverá ser contemplada de forma inter, transdisciplinar e transversal nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com as diretrizes da educação nacional.

 

§ 2º A educação ambiental não deverá ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas modalidades de educação do campo, educação de jovens e adultos e educação especial.

 

§ 3º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, será facultada a criação de disciplina específica.

 

§ 4º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deverá ser incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

 

Art. 22 As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas deverão priorizar em suas atividades práticas e teóricas:

 

I - a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;

 

II - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;

 

III - a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em educação ambiental;

 

IV - incentivo a projetos e programas que contemplem ações de educação ambiental.

 

Art. 23 A educação ambiental no âmbito das instituições de ensino deverá valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Educação estimulará as parcerias entre empresas públicas e privadas com a escola no desenvolvimento de programas de educação ambiental.

 

Art. 25 A autorização e o reconhecimento do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 21, 22 e 23 desta Lei.

 

Parágrafo Único. A autorização de que trata o “caput” deste artigo terá sua vigência estabelecida após 180 dias da publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-FORMAL

 

Art. 26 Entende-se por Educação Ambiental Não-Formal as ações e práticas educativas, realizadas fora do sistema formal, voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma sustentável e integral.

 

Parágrafo Único. O Poder Público, em nível municipal, incentivará e poderá promover:

 

I - a difusão de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente, por intermédio dos meios de comunicação de massa, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos;

 

II - o apoio e a participação de entidades públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, as instituições de ensino superior, as organizações não-governamentais, as organizações sociais em rede e os polos e centros de educação ambiental;

 

III - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e conservação do bioma mata atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias hidrográficas;

 

IV - a sensibilização ambiental e a valorização das comunidades tradicionais ligadas às unidades de conservação;

 

V - a sensibilização, mobilização e formação ambiental dos produtores rurais, inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas;

 

VI - a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável, de forma responsável e comprometida com a dimensão socioambiental;

 

VII - a inserção da Educação Ambiental nas:

 

a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de gerenciamento costeiro, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;

b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados e nos ditames da Agenda 21.

 

VIII - a implantação de polos e centros de educação ambiental da Mata Atlântica por meio da destinação e uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de educação ambiental;

 

IX - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis;

 

X - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;

 

XI - o desenvolvimento de educação ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;

 

XII - a inserção do componente educação ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no Programa Estadual de Educação Ambiental;

 

XIII - a inserção da educação ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas;

 

XIV - a formação permanente em educação ambiental para agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em comunidades, municípios, bacias hidrográficas e unidades de conservação.

 

CAPÍTULO VIII

DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 27 A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental guardará:

 

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta;

 

II - articulação interinstitucional;

 

III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;

 

IV - equidade entre as diferentes regiões do Município.

 

Art. 28 Caberá a Semma e a Sedu a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de educação ambiental no âmbito municipal.

 

Art. 29 Havendo recursos disponíveis no Fundo Municipal de Meio Ambiente e no Fundo Municipal de Educação, caberá às respectivas Secretarias Municipais a publicação de, pelo menos um, edital bianual de apoio financeiro para viabilização de projetos e ações de educação ambiental no âmbito municipal.

 

Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 05 de janeiro de 2016.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.