A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei. Decreta:
Art. 1º Fica garantida aos educandos portadores de deficiência e/ou filhos e/ou dependentes de deficientes, a prioridade de vagas nas unidades de educação infantil e/ou ensino fundamental da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.
Parágrafo Único. Para os educandos filhos e/ou dependentes de deficiente é necessária a comprovação da dependência e residência junto ao pai ou responsável deficiente.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as, disposições em contrário.
Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", 25 de outubro de 2016
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.