LEI Nº 4630 DE 01 DE JUNHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE PROJETO DE LEI “ALERTA DO PÂNICO”, QUE TRATA DA INSTALAÇÃO DE BOTÕES DO PÂNICO, GPS E CÂMERAS DE VÍDEO NO INTERIOR DOS ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei. Decreta:

 

Art. As empresas concessionárias e permissionárias de linhas alimentadoras do Sistema TRANSCOL-GV no município da Serra, deverão gradativamente efetuar a instalação de câmeras de vídeos, sistemas de segurança equipados com dispositivos de localização global por satélite - GPS e instalar o botão do pânico em todos os veículos de transporte público e disponibilizar para os usuários um aplicativo com o sistema de alerta, de acordo com os sistemas operacionais disponíveis no mercado.

 

§ 1° Os itens de instalação mencionados no caput deste artigo deverão ser instalados de forma gradual, iniciando-se pelas linhas de maior índice de violência e incidentes registrados.

 

§ 2° O aplicativo deverá atender ao prazo regulamentar da publicação pelo poder público.

 

Art. 2° As imagens devem ser direcionadas para uma Central de Monitoramento, assim como o aplicativo o qual deve ter contato direto com Central de Vídeo monitoramento, de forma que constatado perigo iminente, incêndios ou acidente de trânsito, assaltos e outros crimes em andamento comunicará imediatamente aos órgãos responsáveis para que sejam acionados.

 

§ 1° As imagens capturadas devem ser armazenadas conforme legislação em vigor e poderão utilizá-las para qualquer demanda administrativa ou judicial.

 

§ 2° As imagens ficarão à disposição das autoridades para identificação de qualquer cidadão, suspeito de participação ou prática de qualquer tipo de crime.

 

§ 3° A recusa ou o descumprimento por parte das empresas permissionárias ou concessionárias implicará da entrega das imagens, além das penalidades previstas em Lei, implicará na presunção de culpa e negligência por parte destas, respondendo civil e criminalmente, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nesta Lei.

 

Art. 3° O Alerta do Pânico acionado por meio de um “botão” e “aplicativo” só deverá ser utilizado pelo motorista, cobrador do veículo e usuários quando constatado perigo eminente, tal como roubo, emprego de violência contra si ou contra passageiros ou perigo de destruição do veículo, seja por vandalismo ou por incêndio e outros.

 

§ 1° Ao ser acionado o Alerta do Pânico, automaticamente a Central de monitoramento será avisada, a qual deverá tomar as providências cabíveis para cada caso, acionando o órgão responsável.

 

§ 1° Ao ser acionado o Alerta do Pânico, imediatamente aparecerá na bandeira do veículo o aviso “Socorro Assalto” e automaticamente a Central de Monitoramento será avisada, a qual deverá tomar as providências cabíveis para cada caso, acionando o órgão responsável. (Redação dada pela Lei nº 4773/2018)

 

§ 2° O Alerta de Pânico deverá ficar em local de fácil acionamento, porém não visível a terceiros.

 

Art. 4° No interior de cada veículo deverá ser afixado um cartaz informando aos passageiros que os mesmos estão sendo filmados.

 

Art. 5° O descumprimento desta lei implicará a aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), por veículo, revertida ao próprio município. Em caso de reincidência, a multa diária será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revertida ao município.

 

Art. 6° O Poder Público regulamentará em 180 (cento e oitenta) dias os dispositivos deste Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 01 de junho de 2017.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal da Serra.