A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO,
no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art.
145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte
Lei. Decreta:
Art. 1º As empresas concessionárias e
permissionárias de linhas alimentadoras do Sistema TRANSCOL-GV no município da
Serra, deverão gradativamente efetuar a instalação de câmeras de vídeos,
sistemas de segurança equipados com dispositivos de localização global por
satélite - GPS e instalar o botão do pânico em todos os veículos de transporte
público e disponibilizar para os usuários um aplicativo com o sistema de
alerta, de acordo com os sistemas operacionais disponíveis no mercado.
§ 1° Os itens de instalação
mencionados no caput deste artigo deverão ser instalados de forma gradual,
iniciando-se pelas linhas de maior índice de violência e incidentes
registrados.
§ 2° O aplicativo deverá atender
ao prazo regulamentar da publicação pelo poder público.
Art. 2° As imagens devem ser
direcionadas para uma Central de Monitoramento, assim como o aplicativo o qual
deve ter contato direto com Central de Vídeo monitoramento, de forma que
constatado perigo iminente, incêndios ou acidente de trânsito, assaltos e
outros crimes em andamento comunicará imediatamente aos órgãos responsáveis
para que sejam acionados.
§ 1° As imagens capturadas devem
ser armazenadas conforme legislação em vigor e poderão utilizá-las para
qualquer demanda administrativa ou judicial.
§ 2° As imagens ficarão à
disposição das autoridades para identificação de qualquer cidadão, suspeito de
participação ou prática de qualquer tipo de crime.
§ 3° A recusa ou o descumprimento por parte das empresas permissionárias ou
concessionárias implicará da entrega das imagens, além das penalidades
previstas em Lei, implicará na presunção de culpa e negligência por parte
destas, respondendo civil e criminalmente, sem prejuízo da aplicação da multa
prevista nesta Lei.
Art. 3° O Alerta do Pânico acionado
por meio de um “botão” e “aplicativo” só deverá ser utilizado pelo motorista,
cobrador do veículo e usuários quando constatado perigo eminente, tal como
roubo, emprego de violência contra si ou contra passageiros ou perigo de
destruição do veículo, seja por vandalismo ou por incêndio e outros.
§ 1° Ao ser acionado o Alerta do Pânico, automaticamente a
Central de monitoramento será avisada, a qual deverá tomar as providências
cabíveis para cada caso, acionando o órgão responsável.
§ 1° Ao ser acionado o Alerta do
Pânico, imediatamente aparecerá na bandeira do veículo o aviso “Socorro
Assalto” e automaticamente a Central de Monitoramento será avisada, a qual
deverá tomar as providências cabíveis para cada caso, acionando o órgão responsável. (Redação dada pela Lei nº 4773/2018)
§ 2° O Alerta de Pânico deverá ficar em local de fácil acionamento, porém não
visível a terceiros.
Art. 4° No interior de cada veículo deverá
ser afixado um cartaz informando aos passageiros que os mesmos estão sendo
filmados.
Art. 5° O descumprimento desta lei
implicará a aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), por veículo,
revertida ao próprio município. Em caso de reincidência, a multa diária será de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) revertida ao município.
Art. 6° O Poder Público regulamentará
em 180 (cento e oitenta) dias os dispositivos deste Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões “Flodoaldo
Borges Miguel”, 01 de junho de 2017.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal da Serra.