LEI
Nº 47, DE 03 DE JULHO DE 1951
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contrair um empréstimo até Cr$ 120.000,00
(cento e vinte mil cruzeiros) com a Caixa Econômica Federal do Espírito Santo,
destinando-se o produto do empréstimo ao pagamento da primeira prestação para
compra do conjunto hidro eletro de 250 HP a ser
instalado pela Prefeitura.
Art. 2º A taxa de juros do
empréstimo deverá ser fixada até 10% (dez por cento) ao ano, sobre a quantia
devida e mais a comissão de 1/4% (um quarto por cento), de acordo com o
Regulamento da Caixa Econômica, pagos mensalmente. Para o caso de atrasos,
poderá ser estipulado o acréscimo de 1% (um por cento) sobre os juros ou as
prestações devidas.
Art. 3º A amortização do
empréstimo será feita no prazo de um ano, devendo ser prevista uma prorrogação
por mais um ano.
Art. 4º Servirá de garantia
a quota do Imposto de Renda devida pela União ao
Município, referente ao ano de 1950, a ser recebida em 1951, para o que fica
autorizado o Prefeito Municipal a outorgar poderes irrevogáveis para a Caixa
Econômica, receber da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional neste Estado, a
percentagem que, na distribuição do referido imposto couber ao Município.
Art. 5º Logo que a
Delegacia Fiscal haja entregue quantia suficiente para
pagamento do débito contratual, a Caixa Econômica deverá apresentar a
respectiva conta corrente, pondo à disposição da Prefeitura Municipal, o saldo
que se verificar.
Art. 6º Terminado o prazo
do contrato, não tendo sido solvido o débito, poderá ser resgatado com os
recursos orçamentários do Município, ou por Crédito Especial, subsistindo a
garantia até a liquidação do empréstimo.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal da Serra, em 03 de julho de 1951.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.