O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do artigo 32 da Lei Municipal nº 2.656/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 A carga horário básica de trabalho dos
servidores efetivos da Câmara Municipal da Serra será de 30 (trinta) horas
semanais.
§ 1º Os servidores efetivos da Câmara Municipal da Serra cumprirão a
jornada prevista no caput deste artigo por meio dos turnos matutino ou
vespertino, cujos horários serão definidos por meio de portaria da Presidência.
§ 2º Caberá à Divisão de Recursos Humanos definir a que turno serão
submetidos os servidores efetivos de cada setor/divisão.
§ 3º Os servidores efetivos da Câmara Municipal da Serra não poderão trabalhar
conjuntamente no mesmo turno, salvo nas hipóteses de impossibilidade
administrativa.
§ 4º Nos dias de Sessão, os servidores efetivos que exercem a função de
Taquígrafo cumprirão turno especial de trabalho.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 21 de dezembro de 2017.
Palácio Municipal em Serra, aos 18 de dezembro de 2017.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.