LEI Nº 4759, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.656/2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a redação do artigo 32 da Lei Municipal nº 2.656/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32 A carga horário básica de trabalho dos servidores efetivos da Câmara Municipal da Serra será de 30 (trinta) horas semanais.

 

§ 1º Os servidores efetivos da Câmara Municipal da Serra cumprirão a jornada prevista no caput deste artigo por meio dos turnos matutino ou vespertino, cujos horários serão definidos por meio de portaria da Presidência.

 

§ 2º Caberá à Divisão de Recursos Humanos definir a que turno serão submetidos os servidores efetivos de cada setor/divisão.

 

§ 3º Os servidores efetivos da Câmara Municipal da Serra não poderão trabalhar conjuntamente no mesmo turno, salvo nas hipóteses de impossibilidade administrativa.

 

§ 4º Nos dias de Sessão, os servidores efetivos que exercem a função de Taquígrafo cumprirão turno especial de trabalho.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 21 de dezembro de 2017.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 18 de dezembro de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.