LEI Nº 4777, DE 25 DE ABRIL DE 2018

 

ALTERA A LEI Nº 2.868, DE 25.10.2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1° A ementa da Lei nº 2.868, de 25.10.2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Veda a fabricação e comercialização de Armas de Brinquedo, Réplicas e Simulacro e dá outras providências.”

 

Art. 2° O art. 1° da Lei 2.868, de 25.10.2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1° Fica vedado o Município da Serra, a fabricação e comercialização de Armas de Fogo de Brinquedo, Réplicas e Simulacro, mesmo que no primeiro caso não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras”.

 

Art. 3° O art. 2º da Lei 2.868, de 25.10.2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2° [...]

 

§ 1° Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos comercias ou industriais que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos ás seguintes penalidades:

 

I - Advertência por escrito.

 

II- Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ajustados anualmente por índice de atualização monetária adotado pelo Município, em caso de reincidência, em período inferior a 05 (cinco) anos da aplicação da advertência por escrito;

 

III – Suspensão das atividades do estabelecimento por 60 (sessenta) dias;

 

IV – Cassação da Licença de encerramento das atividades do estabelecimento.

 

§ 2º A suspensão das atividades do estabelecimento, prevista no inciso III do § 1° deste artigo, será de 60 (sessenta) dias, aplicada quando o transgressor reincidir nas infrações do artigo 1° desta Lei, após ter sido multado na forma desta Lei.

 

§ 3º Na hipótese de descumprimento da penalidade de suspensão das atividades do estabelecimento, o infrator ficará sujeito, após o devido processo em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, à cassação da licença municipal de funcionamento. (NR)

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 25 de abril de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.