O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições
legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra,
promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1° A ementa da Lei nº 2.868, de 25.10.2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Veda a fabricação e comercialização de Armas de Brinquedo, Réplicas e
Simulacro e dá outras providências.”
Art. 2° O art. 1° da Lei 2.868, de 25.10.2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica vedado o Município da Serra, a
fabricação e comercialização de Armas de Fogo de Brinquedo, Réplicas e
Simulacro, mesmo que no primeiro caso não possuam cores e formatos distintos
das armas verdadeiras”.
Art. 3° O art. 2º da Lei 2.868, de 25.10.2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° [...]
§ 1° Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os
estabelecimentos comercias ou industriais que não atenderem ou infringirem o
estabelecido nesta Lei ficam sujeitos ás seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito.
II- Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), ajustados anualmente por índice de atualização monetária adotado
pelo Município, em caso de reincidência, em período inferior a 05 (cinco) anos
da aplicação da advertência por escrito;
III – Suspensão das atividades do estabelecimento por 60 (sessenta)
dias;
IV – Cassação da Licença de encerramento das atividades do
estabelecimento.
§ 2º A suspensão das atividades do estabelecimento, prevista no inciso III
do § 1° deste artigo, será de 60 (sessenta) dias, aplicada quando o
transgressor reincidir nas infrações do artigo 1° desta Lei, após ter sido multado
na forma desta Lei.
§ 3º Na hipótese de descumprimento da penalidade de suspensão das
atividades do estabelecimento, o infrator ficará sujeito, após o devido
processo em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, à cassação da
licença municipal de funcionamento. (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 25 de abril de 2018.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.