LEI Nº 4783, DE 21 DE MAIO DE 2018

 

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 13 DA LEI Nº 2.317, DE 09 DE OUTUBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 2.317, de 09 de outubro de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

Art. 13...

 

§ 1º Quaisquer infrações sanitárias apuradas deverão obrigatoriamente ser precedidas de uma etapa de notificação prévia, anterior a lavratura do auto de infração, cientificando o autuado com a descrição do fato e sua penalidade, sendo concedido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que sejam sanadas as irregularidades.

 

§ 2º Havendo recusa do autuado em assinar a notificação prévia, aplica-se o rito disposto no caput do Art. 13.

 

§ 3º O disposto no parágrafo 1º não se aplica em caso de reincidência específica, configuradas na presente Lei, no período inferior a 6 (seis) meses, contados de sua notificação prévia.

 

§ 4º Após o prazo previsto no parágrafo 1º, não sendo possível sanar a irregularidade apurada, proceder-se-á a lavratura do auto de infração, conforme disposto no caput deste artigo.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 21 de maio de 2018.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.