O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições
legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra,
promulga a seguinte Lei, decreta:
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 2.317, de 09 de outubro de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 13...
§ 2º Havendo recusa do autuado em assinar a
notificação prévia, aplica-se o rito disposto no caput do Art. 13.
§ 3º O disposto no parágrafo 1º não se aplica em
caso de reincidência específica, configuradas na presente Lei, no período
inferior a 6 (seis) meses, contados de sua notificação prévia.
§ 4º Após o prazo previsto no parágrafo 1º, não
sendo possível sanar a irregularidade apurada, proceder-se-á a lavratura do
auto de infração, conforme disposto no caput deste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 21 de maio de 2018.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.