O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições
legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra,
promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Ficam os bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, shopping centers e estabelecimentos similares obrigados a fornecer, gratuitamente, água potável e filtrada para consumo imediato pelo consumidor.
Parágrafo Único. Ficam os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo a afixar cartazes em local visível com o conteúdo desta lei.
Art. 2º As infrações pelo descumprimento desta lei serão punidas com as seguintes penalidades, sempre imputadas ao estabelecimento infrator:
I - Advertência;
II - Multa administrativa no valor de 30 (trinta) VRTE (valor de referência do tesouro estadual), e 60 (sessenta) VRTE em caso de reincidência;
III - Suspensão das atividades do estabelecimento em até 30 (trinta) dias, cumulado com a multa;
IV - Cancelamento do alvará de licenciamento das atividades do estabelecimento, cumulado com a multa.
Parágrafo Único. Será considerado, para fins de notificação, tramitação e aplicação das penalidades o disposto no Código de Posturas – Lei nº 1.522/1991 e Plano Diretor Municipal – PDM Lei nº 3.820/2012.
Art. 3º O Poder Público regulamentará esta lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 21 de maio de 2018.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.